PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007996-83.2022.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES MESSIAS AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA SILVA CAVALCANTE COSTA - BA49743 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Pleiteia a parte autora, com a presente ação, aposentadoria por idade urbana desde a DER – 25/01/2022 (ID 1805674664), sob o fundamento de que alguns períodos laborados não foram considerados pelo INSS em sede administrativa. Relatório dispensado. Passo a decidir. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Com o advento da EC 103/2019, fixou-se o aumento na idade de 6 meses a cada ano, a partir de 01.01.2020, até atingir 62 anos, se mulher. Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período mínimo de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência mínima exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios. A partir de 13/11/2019, com a publicação da EC n.º 103/2019, que modificou a redação do art. 201, § 7º, da CF, para fruição da aposentadoria por idade, o segurado deve comprovar que preenche as seguintes condições: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. No caso dos autos, reputo preenchido o requisito etário, uma vez que a parte autora, nascida em 30/11/1960, contava com 61 anos de idade na data do requerimento administrativo – 25/01/2022 (ID 1528659858, fl. 07).
No que toca ao período de carência, o INSS pretexta, em sede de contestação, que não há comprovação de todo o período legalmente exigido. Pois bem. No caso em tela, verifico que em processo de nº 0002119-24.2018.4.01.3302, que transitou em julgado em 15/10/2019 (conforme consulta processual), reconheceu em favor do autor o tempo total de 25 anos, 07 meses e 25 dias de contribuição (ID 1520990369, fls. 09/19), até a data de 12/07/2016 (DER).
Assim, a questão controvertida se refere aos períodos posteriores ao processo anterior, em que o demandante verteu contribuições na qualidade de empregado. Compulsando os autos, verifico os períodos constam do CNIS e que não há qualquer marca que indique a existência de pendências nos vínculos ali registrados (ID 1805674664). Assim, devem ser considerados. Dessa forma, considerando o tempo de contribuição reconhecido em processo anterior, o tempo total a ser computado a favor do autor é o seguinte: 26 anos, 04 meses e 12 dias (conforme tabela), suficiente, portanto, para lhe possibilitar a aposentadoria requerida.
QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 30/11/1960 Sexo Feminino DER 25/01/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE MIRANGABA 03/01/1989 01/03/1993 1.00 4 anos, 1 mês e 29 dias 51 2 MUNICIPIO DE SAUDE 03/04/1993 28/04/1995 1.20 Especial 2 anos, 0 meses e 26 dias + 0 anos, 4 meses e 29 dias = 2 anos, 5 meses e 25 dias 25 3 MUNICIPIO DE SAUDE 29/04/1995 02/02/2009 1.00 13 anos, 9 meses e 4 dias 166 4 MUNICIPIO DE SAUDE 13/05/2009 28/02/2010 1.00 0 anos, 9 meses e 18 dias 10 5 MUNICIPIO DE SAUDE 01/05/2011 31/05/2014 1.00 3 anos, 1 mês e 0 dias 37 6 MUNICIPIO DE SAUDE 02/03/2015 31/12/2015 1.00 0 anos, 9 meses e 29 dias 10 7 MUNICIPIO DE SAUDE 01/04/2015 31/07/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 MUNICIPIO DE SAUDE 04/01/2016 04/08/2016 1.00 0 anos, 7 meses e 1 dia 8 9 MUNICIPIO DE SAUDE 01/02/2016 29/02/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 MUNICIPIO DE SAUDE 01/04/2016 30/11/2016 1.00 0 anos, 3 meses e 26 dias Ajustada concomitância 3 11 MUNICIPIO DE SAUDE 01/01/2021 30/04/2021 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 26 anos, 0 meses e 12 dias 310 58 anos, 11 meses e 13 dias Até 31/12/2019 26 anos, 0 meses e 12 dias 310 59 anos, 1 meses e 0 dias Até 31/12/2020 26 anos, 0 meses e 12 dias 310 60 anos, 1 meses e 0 dias Até 31/12/2021 26 anos, 4 meses e 12 dias 314 61 anos, 1 meses e 0 dias Até a DER (25/01/2022) 26 anos, 4 meses e 12 dias 314 61 anos, 1 meses e 25 dias - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 60 anos (faltavam 2 anos).
Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (60 anos). Em 31/12/2020, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (60.5 anos). Em 31/12/2021, a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (61 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Em 25/01/2022 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos). Com efeito, a parte autora preenche a carência necessária à aposentadoria por idade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana a contar da data do requerimento administrativo – 25/01/2022 (ID 1805674664), com DIP em 01/10/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para apuração do valor retroativo. Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data do rodapé. Rafael Ianner Silva Juiz Federal (conforme Ato Presi 1349/2025)