Intimação
D- Órgão
- Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LEIDIVAN FERREIRA NUNES ROSA
- Advogado
- ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB 4130/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007997-17.2026.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
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')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst4a5_26c' DESTINATÁRIO(S): LEIDIVAN FERREIRA NUNES ROSA ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - (OAB: TO4130-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461541190) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007997-17.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002951-19.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): I. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). II. 1. Da Preliminar de Efeito Suspensivo O apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a implantação do benefício concedida em tutela de urgência. Indefiro o pedido. Nas causas de natureza previdenciária e assistencial, a verba possui caráter alimentar e visa garantir o mínimo existencial do segurado em situação de vulnerabilidade. O risco de dano ao erário não prevalece sobre o perigo de dano à subsistência da segurada, especialmente quando demonstrada a plausibilidade do direito, como se verá no mérito. 2. Do Requisito da Deficiência A condição de pessoa com deficiência restou sobejamente comprovada. O laudo pericial médico (evento 19) diagnosticou a autora com Cervicalgia, Lombalgia e Discopatias Crônicas (CID M54.2, M54.5, M50.1 e M51.1), atestando impedimentos de natureza física com qualificadores de intensidade moderados a graves. Tais condições, associadas à dor crônica e à perda de força muscular, obstruem a participação da autora na sociedade em igualdade de condições, preenchendo o conceito de deficiência de longo prazo previsto no , da . 3. Do Critério Socioeconômico e da Miserabilidade Real O ponto central da insurgência do INSS refere-se à renda per capita do grupo familiar. De fato, a renda bruta familiar é de um salário-mínimo (proveniente da aposentadoria do cônjuge), o que resulta em uma renda per capita de meio salário-mínimo, valor este superior ao limite objetivo de 1/4 previsto no § 3º do da LOAS. Entretanto, a tese do apelante de que o critério aritmético é insuperável após as Leis nº 14.176/2021 e nº 15.077/2024 não encontra respaldo na ordem constitucional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT e da Reclamação 4.374/PE, consolidou o entendimento de que o limite de 1/4 é apenas um parâmetro de presunção absoluta de miserabilidade, não impedindo o reconhecimento da vulnerabilidade por outros meios de prova. O Estudo Social Judicial (evento 14) é contundente ao demonstrar que a família vive em estado de necessidade. O orçamento é severamente comprometido por despesas com saúde, incluindo medicamentos pesados para dor e tratamento de asma (broncodilatadores), além do fato de o cônjuge também possuir saúde fragilizada (hipertenso e cardiopata). A jurisprudência atual reafirma que gastos com saúde devem ser considerados para aferir a miserabilidade real. Portanto, a flexibilização do critério de renda é medida de justiça no caso concreto, visto que a renda per capita de meio salário-mínimo, na realidade da autora, não é suficiente para suprir as necessidades básicas e os tratamentos de saúde indispensáveis à sua dignidade. 4. Da Data de Início do Benefício (DIB) Quanto ao termo inicial, mantenho-o na data do requerimento administrativo (19/01/2024). O conjunto probatório revela que a situação de incapacidade social e a vulnerabilidade já estavam presentes no momento do protocolo perante o INSS. Incide, aqui, a Súmula nº 22 da TNU: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial." III. CONCLUSÃO E , voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo a r. sentença em seus exatos termos. Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do , do Código de Processo Civil. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da e , deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
