PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007997-47.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA SILENE PEREIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CEAB SR V, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS CLASSIFICAÇÃO:
SENTENÇA
TIPO A
SENTENÇA
RELATÓRIO
01. MARIA SILENE PEREIRA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do SUPERINTENDENTE DO INSS DAS REGIÕES NORTE/CENTRO-OESTE alegando, em síntese que: a) foi realizada em 07/02/2023 a análise do requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária de nº 196419665; b) da data do requerimento até o momento da impetração do presente mandado de segurança o pedido ficou 03 (três) meses sem resposta da autoridade coatora; c) liminarmente a impetrante requereu a implantação do benefício; no mérito, requereu a confirmação da liminar bem como a analise do requerimento administrativo nº 219157743.
02. Em decisão (ID 1630848855) os autos foram remetidos ao Juízo da 2ª Vara Federal da SJTO por dependência do processo n.º 1007191-12.2023.4.01.4300;
03. Em despacho (ID 1640365869) foi determinado para emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: a1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país; a2) promover a citação da UNIÃO como litisconsorte passiva necessária; a3) indicar e qualificar a a autoridade coatora, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; a4) manifestar sobre os efeitos do acordo homologado no RE 1.171.152 - SC; a5) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL.
04. A inicial e sua emenda foram recebidas apenas em relação a analise do requerimento administrativo. A liminar foi deferida conforme decisão interlocutória (ID 1676504484);
05. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou desinteresse no prosseguimento do feito (ID 1689727446);
06. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e a UNIÃO requereram ingresso no feito (ID 1691975958 e 1699300471).
07. A autoridade coatora não prestou as informações.
08. A impetrante informou que não houve cumprimento da liminar razão pela qual requereu a majoração da multa de descumprimento para R$ 1.000,00 (ID 1798471693).
09. O INSS informou que protocolo n° 1964196650 de 07/02/2023 foi concluído e requereu a extinção e arquivamento do feito (ID 1848270650).
10. Os autos foram conclusos para sentença em 03/11/2023.
11.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS
12. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. EXAME DO MÉRITO
13. A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em decidir o pedido de concessão e implantação do benefício formulado em 07/02/2023. DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: 07/02/2023 IDENTIFICAÇÃO/NÚMERO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: 1964196650 OBJETO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: Auxílio por incapacidade temporária.
14. Com efeito, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
2. Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
3. O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96).
4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114).
15. A despeito do regramento legal estabelecer o prazo de 45 dias para a deliberação administrativa, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no âmbito do RE 1.171.152 – SC, estabelecendo os seguintes prazos para decisões administrativas sobre pedidos de benefícios administrados pelo INSS (CLÁUSULA PRIMEIRA): Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; Salário maternidade – 30 dias; Pensão por morte – 60 dias; Auxílio reclusão – 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; Auxílio-acidente – 60 dias.
16. O termo inicial da contagem do prazo para decisão do pedido é a data do requerimento administrativo para os benefícios acima enumerados (CLÁUSULA SEGUNDA, ITEM 2.2, II).
17. No caso em exame o requerimento administrativo foi formulado em 07/02/2023, durante a vigência do referido acordo, o que demonstra a demora excessiva e não justificada, uma vez que descumprido o prazo de 45 dias estabelecido no referido acordo para decisão do pedido de auxílio temporário por incapacidade. O acordo homologado pela Suprema Corte tem eficácia contra todos (efeito erga omnes -artigo 16 da LACP) porque foi formalizado em sede de ação civil pública.
18. No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia.
19. Como se vê, a segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS
20. O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96).
21. Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). REEXAME NECESSÁRIO
22. Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). EFEITOS PATRIMONIAIS
23. A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
III.
DISPOSITIVO
24.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) que: (a) instrua, decida e comprove nos autos, em 45 dias, o pedido da parte impetrante, sob o protocolo nº 1964196650; ou (b) comprove que fizera exigência de documentos no prazo convencionado para decidir (CLÁUSULA QUINTA do citado acordo); (c) cominar multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da presente decisão; (d) limitar o valor mensal da multa ao dobro do teto de benefícios do INSS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL
25. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
26. Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
27. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso.
28. Palmas, 22 de novembro de 2023. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022