Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRR
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RORAIMA, CLAUDIA DA SILVA GONCALVES
- Advogado
- ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA (OAB 14600/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007997-51.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDIA DA SILVA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 POLO PASSIVO: Presidente do Conselho Regional de Medicina de Roraima
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por CLAUDIA DA SILVA GONCALVES em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RORAIMA, consistente no indeferimento de sua inscrição profissional, sob o fundamento de suposta irregularidade na revalidação de diploma estrangeiro. A parte impetrante sustenta, em síntese, que concluiu curso de medicina no exterior, tendo obtido a revalidação de seu diploma pela Universidade de Gurupi – UNIRG, instituição pública, motivo pelo qual entende possuir direito líquido e certo à inscrição perante o conselho profissional.
Requer, em sede liminar, a imediata efetivação do registro.
É o breve relatório.
Decido. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da reversibilidade dos efeitos da medida. No caso em análise, embora a parte impetrante sustente a regularidade da revalidação de seu diploma, verifica-se que a matéria se encontra envolta em relevante controvérsia jurídica, especialmente no que se refere à validade do procedimento adotado pela instituição revalidadora.
Conforme consignado no parecer jurídico do Conselho Regional de Medicina, a revalidação do diploma ocorreu pela via simplificada, modalidade que, segundo os elementos constantes dos autos, estaria condicionada, no âmbito da Universidade de Gurupi – UNIRG, à existência de decisão judicial específica que a autorizasse. Todavia, não há, em princípio, comprovação de que a impetrante tenha se submetido a tal condição, tampouco foram apresentados elementos suficientes que demonstrem a regularidade integral do procedimento de revalidação, especialmente quanto à sua origem, tramitação e conformidade com as normas federais aplicáveis.
