PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1007997-96.2026.4.01.3700 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: CIA VALE DO BURITI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Companhia Vale do Buriti S/A – CVB em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, por meio da qual pretende a parte autora a concessão de provimento liminar destinado a determinar que a autarquia requerida se abstenha de realizar atos administrativos relacionados à vistoria, avaliação ou levantamento técnico no imóvel rural denominado Fazenda CVB, localizado no Município de Santa Luzia/MA, sob o argumento de que o imóvel se encontra submetido a esbulho possessório coletivo, circunstância que, segundo sustenta, impediria a realização de vistoria administrativa e o prosseguimento de eventual procedimento expropriatório para fins de reforma agrária.
A parte autora afirma ser proprietária do imóvel, o qual, segundo relata, estaria sendo objeto de sucessivas invasões desde o ano de 2020. Sustenta que, não obstante a existência de ações possessórias e decisões judiciais voltadas à reintegração da posse, bem como em razão de se tratar de área produtiva, o INCRA teria iniciado providências administrativas destinadas à realização de vistoria e avaliação do imóvel, no contexto de eventual procedimento de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
Nesse cenário, argumenta que a realização de tais atos administrativos violaria o disposto no art. 2º, §6º, da Lei nº 8.629/1993 e a orientação consolidada na Súmula 354 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual requer a concessão de tutela provisória para suspender qualquer providência administrativa nesse sentido. Passo a decidir. Recebo a emenda à inicial. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda de modo superficial, como é próprio desta sede de cognição provisória, concluo que a pretensão da autora não merece acolhida. No caso concreto, embora a parte autora sustente a existência de esbulho possessório coletivo e invoque o disposto no art. 2º, §6º, da Lei nº 8.629/1993, verifica-se que os elementos documentais trazidos aos autos mostram-se, neste momento processual, insuficientes para demonstrar, de forma segura, a alegada ilegalidade das providências administrativas que estariam sendo adotadas pelo INCRA.
Com efeito, o referido dispositivo legal estabelece restrições à realização de vistoria administrativa e ao prosseguimento de procedimento expropriatório quando presente esbulho possessório decorrente de conflito agrário coletivo. Todavia, a interpretação desse preceito não é absoluta. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria no julgamento da ADI nº 2213, conferiu interpretação conforme a Constituição ao §6º do art. 2º da Lei nº 8.629/1993, assentando que a incidência da vedação depende da verificação de circunstâncias específicas, notadamente quando a ocupação seja anterior ou contemporânea ao procedimento expropriatório e atinja porção significativa do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração.
Assim, a mera existência de ocupação ou conflito possessório não conduz, automaticamente, à paralisação de todo e qualquer procedimento administrativo voltado à verificação da situação do imóvel rural. A incidência da restrição legal exige a demonstração de que a ocupação possui dimensão e impacto suficientes para comprometer a avaliação da função social da propriedade. Nesse ponto, observa-se que os elementos constantes dos autos não permitem, ao menos neste juízo preliminar próprio das medidas de urgência, aferir qual era a situação do imóvel sob o prisma da produtividade ou do grau de utilização da terra quando da ocorrência das invasões narradas na petição inicial.
Não há, por ora, documentação técnica ou elementos objetivos que permitam concluir se o imóvel era considerado produtivo ou improdutivo antes da alegada ocupação, tampouco se a eventual presença de ocupantes teria efetivamente alterado os índices de utilização da terra ou a eficiência de sua exploração. Tal circunstância revela-se particularmente relevante porque, conforme reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a desapropriação para fins de reforma agrária não é juridicamente afastada pelo simples fato de o imóvel encontrar-se ocupado, sendo necessário verificar, no caso concreto, se a ocupação possui aptidão para influenciar os parâmetros de avaliação da função social da propriedade.
Em outras palavras, se o imóvel já se mostrava improdutivo antes da ocupação, a desapropriação pode, em tese, ocorrer, não sendo a invasão, por si só, suficiente para impedir a atuação administrativa. Além disso, cumpre observar que, segundo se depreende da própria narrativa da parte autora, o INCRA ainda não promoveu a desapropriação do imóvel, tendo sido mencionada apenas a realização de estudos ou providências preliminares voltadas à verificação da viabilidade de eventual procedimento expropriatório.
Nesse contexto, a intervenção judicial pretendida implicaria, na prática, a paralisação prévia de atividade administrativa de caráter investigativo ou preparatório, sem que haja demonstração clara de violação concreta à legislação aplicável. Diante desse cenário, a escassez de elementos probatórios capazes de evidenciar, de forma imediata e inequívoca, a ilegalidade dos atos administrativos imputados à autarquia requerida impede o reconhecimento, neste momento processual, da probabilidade do direito alegado.
Ausente a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo da demora.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória.
1. Intimem-se.
2. Cite-se.
3. Sem resposta, intime-se a parte autora para requerer o que entende por direito (prazo: 5 dias).
4. Com a resposta, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para réplica, caso se verifique alguma das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; b) a parte autora para apresentar resposta à reconvenção, caso se verifique a hipótese do artigo 343 do CPC; c) as partes, para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia.
No referido prazo, deverão as partes confirmar eventuais provas requeridas na petição inicial ou contestação, sob pena de desistência tácita.
5. Com requerimentos de provas, conclua-se o feito para decisão saneadora; não havendo requerimentos, conclua-se o processo para sentença. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA