21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VIVIANE VALADARES ROSADO
Advogado
DAYVISON SANTOS ALVES DE ARAUJO (OAB 58980/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1007998-20.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIVIANE VALADARES ROSADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYVISON SANTOS ALVES DE ARAUJO - BA58980 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação proposta por VIVIANE VALADARES ROSADO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual requer, em síntese, a suspensão de novos saques ou descontos em sua conta vinculada ao FGTS, a declaração de nulidade e ilegalidade das movimentações não autorizadas, a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pugnou pela improcedência do(s) pedido(s). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/02/2026, incide, quanto à pretensão de ressarcimento dos saques indevidos realizados na conta vinculada ao FGTS, o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Ademais, conforme a tese indicada no Tema 263 da TNU, o termo inicial da prescrição corresponde à data de ocorrência de cada fato lesivo, isto é, à data de cada saque indevido.
Desse modo, pronuncio a prescrição das pretensões relativas aos saques indevidos ocorridos anteriormente a 09/02/2023, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a tais parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC. Permanecem passíveis de apreciação as pretensões referentes aos saques ocorridos a partir de 09/02/2023, observada individualmente a data de cada movimentação impugnada. Passo à análise do feito.
É cediço que para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Em relação à Caixa Econômica Federal, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no c/c , ambos do Código de Defesa do Consumidor –CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Por essa perspectiva, à parte autora compete demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa da instituição financeira, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
Ressalto que, em tese, é permitida a inversão do ônus da prova, prevista pelo aludido diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. No entanto, não há como olvidar os critérios norteadores dessa inversão, consistentes na verossimilhança da alegação da parte autora, ou sua hipossuficiência, apurados segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6.º, VIII). O dano de ordem moral será indenizável quando atingir ou violar valor imaterial da pessoa, estando aí incluídas ofensas à dignidade, honra e imagem (art. 5º, X, da CF/1988).
Fincadas as premissas acima, passo à análise do caso concreto. Superada a questão prejudicial da prescrição, com o reconhecimento de que as pretensões relativas aos saques realizados anteriormente a 09/02/2023 encontram-se prescritas, passa-se à análise do mérito quanto aos saques não alcançados pela prescrição, isto é, aqueles efetuados a partir de 09/02/2023, a fim de verificar a regularidade das movimentações impugnadas e a existência do alegado dever de restituição e de indenização por danos morais.
Entendo que, na hipótese, é de se aplicar o preceito do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), que autoriza o juiz, a seu critério, inverter o ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou hipossuficiente sua posição face à empresa acionada. Analisando o conjunto probatório, notadamente o documento de ID 2251739681, verifico que foram realizados dezesseis saques na conta do FGTS da autora após 09/02/2023, nos valores abaixo: Embora a Caixa Econômica Federal sustente que foram realizadas operações de empréstimo em 13/11/2023 e 27/03/2024, conforme documentação indicada no ID 2251739726, os elementos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar a efetiva contratação pela parte autora.
Com efeito, a instituição financeira não trouxe documentos aptos a comprovar que foi a demandante quem realizou as operações, promoveu o cadastramento ou a vinculação do dispositivo utilizado para as contratações e, sobretudo, foi efetivamente beneficiada com os recursos provenientes dos empréstimos. O documento juntado limita-se a registrar operações vinculadas ao FGTS em nome da autora, com indicação de pedidos concluídos com sucesso, sem demonstrar, por si só, sua autoria ou a destinação dos valores correspondentes.
Com efeito, a ré não trouxe nenhum documento apto a contraditar narração contida na Exordial – suficientemente instruída, com os elementos que lhe eram acessíveis –, não havendo como infirmar a assertiva ali posta, pelo que é evidente o dever da acionada em reparar os danos materiais comprovados pelo autor, à luz do quanto disposto no art. 373, II, do CPC. Com efeito, a acionada assumiu o risco decorrente da atividade que realiza, sujeitando-se a suportar as consequências de eventual fraude praticada por terceiros, mormente porque as regras e princípios que regem as relações de consumo impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio dos consumidores.
Portanto, vê-se que os débitos realizados na conta do FGTS nos dias 01/02/2024, 03/02/2025 e 02/02/2026 foram indevidos, devendo os valores serem ressarcidos à conta vinculada do FGTS da autora. Nesse sentido, tenho que cabe à acionada recompor a conta do FGTS com os valores sacados em 01/02/2024, 03/02/2025 e 02/02/2026, no importe de R$ 4.208,34. Quanto à devolução em dobro do valor, apesar de se tratar de uma relação de consumo, entendo ser inaplicável ao caso o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, visto que não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira.
Inegável a ocorrência de danos morais, uma vez que o evento ocorrido, que supera mero aborrecimento, gera quadro de angústia, insegurança, desespero, apto a causar abalos de ordem moral. Configurado o dano moral sofrido pela parte autora, conforme fundamentação supra, resta quantificá-lo. Para tanto, o julgador deverá sopesar as circunstâncias do caso concreto, observando as condições pessoais do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, de modo que a cifra arbitrada não enseje enriquecimento sem causa, tampouco se mostre inapta para coibir condutas do mesmo jaez.
Nessa esteira, considero que o grau de dano foi de razoáveis proporções, por conta de falha nos serviços prestados pela ré. Assim, e atentando ainda para a finalidade admonitória da reparação e à sua adequação, para que não gere enriquecimento ilícito, nem seja aviltante, hei por bem fixá-la em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, não deve prosperar arguição da empresa pública federal de que o autor não faz jus ao direito à gratuidade judiciária.
Com efeito, à luz do que preleciona o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida na inicial. Noutro giro, a parte ré não se desincumbiu em demonstrar o contrário.
Do exposto, defiro a gratuidade da justiça.
Ante o exposto: a) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pela parte autora em relação aos saques realizados antes de 09/02/2023, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para (i) condenar a CAIXA a recompor a conta vinculada do FGTS da autora dos valores sacados em 01/02/2024, 03/02/2025 e 02/02/2026, no importe de R$ 4.208,34, acrescida de juros de mora e correção monetária pelos mesmos índices de correção do FGTS, desde a data do fato gerador; e (ii) condenar a CAIXA ao pagamento de indenização pelos danos morais causados no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aplicando-se a tal valor a taxa SELIC a título de juros e atualização monetária, desde a citação (STJ, REsp 933.067/MG, DJE de 17.12.2010).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação pecuniária aqui reconhecida, no prazo e sob as penas do art. 523, caput e § 1º, do CPC, preferencialmente mediante depósito na conta bancária de titularidade da parte autora em relação aos danos morais e na conta vinculada do FGTS dos valores sacados em 01/02/2024, 03/02/2025 e 02/02/2026. Caso haja o depósito em conta judicial, deve a parte autora ser intimada para, em 5 (cinco) dias, informar dados de conta bancária para fins de transferência do montante (Orientação Normativa COGER 10134629/2020), bem como para dizer se tem ainda algo a requerer, sob pena de ser reputada cumprida a obrigação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal. Arquivem-se, oportunamente.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
Órgão
21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VIVIANE VALADARES ROSADO
Advogado
DAYVISON SANTOS ALVES DE ARAUJO (OAB 58980/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1007998-20.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIVIANE VALADARES ROSADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYVISON SANTOS ALVES DE ARAUJO - BA58980 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
1. Reservo-me para apreciar no momento da prolação da sentença os requerimentos de assistência judiciária gratuita e de tutela de urgência/antecipação de tutela/liminar, em virtude da celeridade e simplicidade do trâmite dos processos nos Juizados Especiais Federais, da ausência de efeito suspensivo a eventual recurso interposto contra a sentença, bem como da dificuldade de se formar juízo de verossimilhança antes da oportunização da defesa e/ou da produção da prova técnica, documental e/ou oral.
2. Cite-se a parte ré para apresentar proposta de acordo ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo instruí-la com toda a documentação necessária para o esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/01, art. 11), ficando advertida que o descumprimento dessa diligência probatória poderá ser interpretado à luz do art. 373, § 1º, do CPC.
3. Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar expressamente em 30 (trinta) dias, se aceita ou não a proposta de acordo, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.