PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1007999-83.2018.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ CAETANO GOMES DE JESUS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Luís Caetano Gomes de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base na sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder ao exequente aposentadoria especial, com DIB em 12/04/2010 e DIP a contar da sentença (18/09/2023), pagando-lhe as diferenças decorrentes da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 152.441.039-7, com correção monetária e juros na forma ali definida, e honorários advocatícios nos percentuais sucessivos de 11% e 8,2% sobre o proveito econômico (ID 1760473051).
O trânsito em julgado foi certificado em 24/01/2024 (Id 2005157686). Em 25/10/2024, o exequente iniciou a execução com conta no valor de R$ 522.146,41, sendo R$ 475.267,29 de principal e juros e R$ 46.879,12 de honorários sucumbenciais, com data-base em 05/2024 e parcelas apuradas desde 12/04/2010 (ID 1130414247; ID 2155280690; ID 2155280653; ID 2155280619). Requereu, ainda, o destaque de 17% a título de honorários contratuais (ID 1130414247 - Pág. 2; ID 2155280584 - Pág. 1).
O INSS impugnou o cumprimento de sentença (ID 2169262602), apontando como devido o valor de R$ 425.258,73 (ID 2169262604; ID 2169262605 - Pág.
1) e excesso de R$ 96.887,68, sob o único fundamento de que o exequente não observou a prescrição quinquenal, razão pela qual não deveriam ser incluídas as parcelas anteriores a 06/09/2013, já que a ação foi ajuizada em 06/09/2018. Requereu, também, a suspensão da execução e a condenação do exequente em honorários. O exequente manifestou-se em seguida (ID 2176228318), sustentando, em síntese, que a sentença determinou o pagamento das diferenças desde 12/04/2010; que a prescrição quinquenal não foi apreciada nem abordada por qualquer das partes no processo de conhecimento; e que o INSS, que deixou de suscitá-la no momento oportuno, não poderia modificar o título transitado em julgado.
Subsidiariamente, pediu a expedição imediata das parcelas incontroversas, o destaque de 17% de honorários contratuais e a condenação do INSS em honorários de 15% sobre o valor impugnado. Por despacho (ID 2177926018, complementado pelo ID 2199699215), determinou-se a expedição de precatório e de RPV relativos ao valor incontroverso, segundo os cálculos do INSS (ID 2169262605), com retenção dos honorários contratuais em nome de REINAN BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Id 2176459858; cálculo de retenção no Id 2207072805), e o envio dos autos à SECAJ.
Foram expedidos o Precatório nº 241/2025, no valor de R$ 385.567,71, nele incluídos R$ 65.546,51 de honorários contratuais (Id 2208293911; Id 2224257069), e a RPV nº 106/2025, de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 39.691,02 (Id 2224257070), ambos migrados ao Tribunal (Id 2224257058). Em 23/09/2026, a SECAJ informou que o principal ponto de divergência entre as contas é a aplicabilidade da prescrição quinquenal e, por se tratar de matéria de direito, suscitou dúvida quanto ao período a ser considerado (ID 2290018180).
É o relatório.
Decido.
1. Da prescrição quinquenal A divergência entre as contas resume-se a uma única questão de direito: saber se devem ser excluídas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, como sustenta o INSS, ou se o pagamento deve retroagir integralmente à DIB, em 12/04/2010, como defende o exequente. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
No mesmo sentido, a Súmula 85 do STJ estabelece que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A prescrição, portanto, não alcança o fundo de direito, mas limita a exigibilidade das parcelas retroativas.
Nesse contexto, a fixação da DIB em 12/04/2010 (ID 1760473051 - Pág.
3) define o termo inicial do direito ao benefício, isto é, o momento a partir do qual o exequente passou a fazer jus à aposentadoria especial. Isso não se confunde com o termo inicial do pagamento das diferenças pretéritas, cujo alcance é delimitado pela prescrição das prestações. Uma coisa é o marco de nascimento do direito; outra, o período em que as parcelas dele decorrentes ainda podem ser cobradas.
O exequente sustenta, todavia, que a prescrição não foi apreciada judicialmente e sequer foi abordada pelas partes no processo de conhecimento, o que impediria a sua invocação agora (ID 2176228318 - Pág. 2). A premissa fática não se confirma. Na petição inicial, o próprio autor requereu que os efeitos financeiros da revisão retroagissem à data de concessão do benefício “respeitando-se a prescrição quinquenal dos valores atrasados” (ID 11105453 - Pág.
9) e pediu a condenação do INSS a pagar “as parcelas vencidas e não prescritas” (ID 11105453 - Pág. 11). O INSS, por sua vez, requereu na contestação o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação (ID 22473507 - Pág. 5). Não se trata, portanto, de tese suscitada apenas na fase de cumprimento de sentença. Assentado que a matéria foi posta no processo de conhecimento, resta definir o alcance do título.
A sentença julgou “procedente o pedido” (ID 1760473051 - Pág. 3), sem ressalva de procedência parcial, e não afastou, expressa ou implicitamente, a prescrição; ao condenar o INSS ao pagamento das “diferenças decorrentes da conversão” do benefício, não declarou que seriam devidas desde a DIB e tampouco enfrentou a questão. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com a boa-fé (CPC, art. 489, § 3º), e o pedido, por sua vez, considera-se o conjunto da postulação (CPC, art. 322, § 2º).
Como o pedido julgado procedente estava expressamente limitado às parcelas não prescritas, e como é vedado ao juiz condenar a parte em quantidade superior à demandada (CPC, arts. 141 e 492), a leitura que se harmoniza com o título é a de que a condenação alcança as diferenças não atingidas pela prescrição. Interpretação diversa exigiria concluir que a sentença concedeu ao autor mais do que ele próprio pediu, vício que não se presume e que não pode ser introduzido, pela via da interpretação do título, na fase executiva.
Ademais, exigir agora parcelas que o próprio exequente excluiu do seu pedido contraria a boa-fé processual (CPC, art. 5º). Também não procede a alegação de preclusão ou de ofensa à coisa julgada. A eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508) e a limitação da arguição de prescrição, em sede de impugnação, aos fatos supervenientes à sentença (CPC, arts. 525, § 1º, VII, e 535,
VI) têm por finalidade impedir a rediscussão do que foi ou poderia ter sido decidido no processo de conhecimento. Na hipótese, porém, nada foi decidido em sentido contrário à prescrição: a sentença silenciou a respeito, a tese foi deduzida pelo INSS na contestação e, sobretudo, correspondia à limitação que o próprio autor impôs ao seu pedido. Não havendo controvérsia entre as partes sobre a incidência do prazo quinquenal, não havia o que decidir e tampouco há coisa julgada a amparar a pretensão de receber parcelas prescritas.
A impugnação, portanto, não reabre discussão sobre o mérito da ação: limita-se a apontar excesso de execução, por cobrança de quantia superior à resultante do título (CPC, art. 535, IV e § 2º), tendo o INSS declarado desde logo o valor que entende correto (ID 2169262602 - Pág. 1; Id 2169262604). Não há, ademais, causa de suspensão ou de interrupção da prescrição capaz de alterar essa conclusão. O exequente, nascido em 1955 (ID 11105453 - Pág. 1), não se enquadra na ressalva legal relativa a menores, incapazes e ausentes, e nenhuma das partes alegou marco interruptivo anterior ao ajuizamento.
Quanto ao marco, a presente ação foi ajuizada em 06/09/2018 (ID 11105453) e o INSS compareceu e contestou em 28/11/2018 (ID 22473507), de modo que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura (CPC, art. 240, § 1º). Estão prescritas, portanto, as parcelas vencidas antes de 06/09/2013. Esse é exatamente o marco adotado na conta do INSS, que apura as diferenças a partir de 06/09/2013.
2. Da homologação do cálculo apresentado pelo INSS Reconhecida a prescrição, a solução da impugnação é direta. O INSS apontou um único vício na conta do exequente: a inclusão de parcelas prescritas. O exequente, intimado para se manifestar (ID 2174021479), limitou-se a defender a inaplicabilidade da prescrição, chegando a reconhecer que essa é “tão somente” a divergência (ID 2176228318 - Pág. 1), e não apontou nenhum erro, critério equivocado ou omissão no cálculo da autarquia, do qual poderia ter discordado de forma específica.
A SECAJ, por sua vez, identificou a prescrição como o principal ponto de divergência entre as contas e limitou a sua dúvida a esse tema (ID 2290018180 - Pág. 1). Uma vez definida a questão de direito, não subsiste controvérsia a ser dirimida por nova conta. Examinando o cálculo do INSS (ID 2169262605), verifica-se sua conformidade com o título executivo e com o decidido, pois foram apuradas as diferenças entre o benefício devido e o efetivamente recebido, no período de 06/09/2013 a 30/09/2023, respeitada a prescrição, com atualização pelo INPC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora pela poupança desde a citação, incidindo exclusivamente a Selic a partir de 12/2021; os honorários foram calculados conforme os percentuais aplicáveis e a Súmula 111 do STJ.
Embora o exequente tenha utilizado o IPCA-E até 12/2021, o critério adotado pelo INSS - INPC - corresponde ao previsto no Manual de Cálculos para condenações previdenciárias e ao quanto determinado no título, não havendo, portanto, irregularidade a ser corrigida. Homologa-se, portanto, o cálculo do INSS no valor total de R$ 425.258,73, atualizado até 05/2024, composto de R$ 385.567,71 devidos ao exequente (principal corrigido de R$ 286.766,56, juros de R$ 17.632,07 e Selic de R$ 81.169,08) e R$ 39.691,02 de honorários sucumbenciais (ID 2169262605).
Esses valores correspondem exatamente aos já requisitados por meio do Precatório nº 241/2025 (R$ 385.567,71, já incluídos os R$ 65.546,51 de honorários contratuais, equivalentes a 17% do valor devido ao exequente) e da RPV nº 106/2025 (R$ 39.691,02) (ID 2208293911 - Pág. 2; ID 2224257069 - Pág. 2; ID 2224257070 - Pág. 2). Assim, não há saldo a requisitar nem retificação a promover, e a execução prossegue apenas com o pagamento das requisições já expedidas.
3. Dos honorários advocatícios de sucumbência nesta fase executiva Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que houve impugnação, são devidos honorários (CPC, art. 85, § 1º; a vedação do § 7º do mesmo artigo pressupõe execução não impugnada). Acolhida a impugnação, o exequente é vencido e deve arcar com a verba, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autarquia (CPC, art. 85, § 3º, I, e § 19), correspondente ao excesso afastado, de R$ 96.887,68 (diferença entre R$ 522.146,41 e R$ 425.258,73), o que resulta em R$ 9.688,77, na data-base de maio/2024.
Entretanto, como o exequente é beneficiário da justiça gratuita (Id 16392493), a exigibilidade da verba fica suspensa (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
DISPOSITIVO a) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS (ID 2169262602) para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 06/09/2013 e afastar a tese de coisa julgada e de preclusão deduzida pelo exequente. b) HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS (ID 2169262605) e fixo o valor da execução em R$ 425.258,73 (quatrocentos e vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), atualizado até 05/2024, sendo R$ 385.567,71 devidos ao exequente e R$ 39.691,02 de honorários advocatícios sucumbenciais. c) Declaro que o Precatório nº 241/2025 e a RPV nº 106/2025 correspondem integralmente ao valor homologado, razão pela qual não há requisição complementar a expedir nem retificação a promover, permanecendo mantida a retenção de 17% de honorários contratuais em favor de REINAN BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 32.***.***/0001-18). d) CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% sobre o excesso afastado, ou seja, R$ 9.688,77 (valor de 05/2024, a ser atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal), ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certificado o pagamento ou o levantamento das requisições (Precatório nº 241/2025 e RPV nº 106/2025), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta