24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA
Advogado
CARLOS MAGNO DOS SANTOS COELHO (OAB 32699/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008001-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MAGNO DOS SANTOS COELHO - DF32699 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada ao idoso (NB 716.580.513-4). O autor, 67 (sessenta e sete)anos de idade, afirma necessitar da assistência do Poder Público, por não possuir meios de prover seu próprio sustendo ou tê-lo provido por sua família; restando, pois, evidenciada sua situação de vulnerabilidade social e miserabilidade.
Declarou ainda que requereu o acima mencionado BPC em 14.10.2024, negado por renda per capita superior a ¼ do salário-mínimo. Alega que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito à concessão do benefício de prestação continuada ao idoso negado na via administrativa. Requer os benefícios da justiça gratuita. Tutela antecipada indeferida.
O INSS contestou, aduzindo que não foi demonstrado o requisito relativo à renda per capita de ¼ do salário-mínimo, nos termos do § 3º art. 20 da Lei nº 8.742/93. Alegou que o critério que critério de ¼ do salário-mínimo somente de forma excepcional e que poderia ser superado pelo Juiz ao avaliar o caso concreto. Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia socioeconômica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no nciso V, da Constituição Federal: . A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-IDOSO, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ter 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, na forma do art. 20, caput, da Lei 8742/93, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93; b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e; c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao requisito etário, o benefício exige que o beneficiário tenha 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, estabelecido no art. 20, caput, da Lei 8.742/93, o que restou demonstrado pelos documentos pessoais da parte autora que tem atualmente 67 (sessenta e sete) anos (id 2169557214 – fl.06). Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Quanto à condição de miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015 acabou por estabelecer, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) O laudo socioeconômico, relativamente à perícia ocorrida em 19.04.2025, concluiu que a parte postulante é hipossuficiente economicamente, nos seguintes termos (id 2184596560): “(…)O caso em análise trata-se do Sr.
Raimundo Moreira da Silva, sessenta e seis (66) anos, moradora de Planaltina, Distrito Federal – DF, não alfabetizado. Família nuclear, formada pelo periciado e cônjuge. A renda da família é proveniente da Sra. Maria da Conceição Aposentadoria por incapacidade Permanente R$ 1.760,14. Sendo a renda per capta R$ 880,07. É importante que R$ 588,00 desta renda encontra-se comprometido com empréstimos e também R$ 300,00 com medicações.
Durante a realização da visita domiciliar estava presente o periciado e a cônjuge. Assim, a partir dos itens elencados acima e considerando o que prevê a avaliação social da autora, indico que o mesmo, dentro dos parâmetros utilizados pela assistência social, se caracteriza por pessoa em situação de vulnerabilidade, sendo incapaz de prover por si só os meios materiais de sobrevivência nem as ter mantidas por sua família.
Não tendo acesso aos mínimos.
Diante do exposto, a partir das informações prestadas no laudo é premente a situação de hipossuficiência econômica. (…) Contudo a pesar da renda per capta de a Família ultrapassar R$ 880,07. Os gastos com medicações mensal R$ 300,00 e empréstimos no valor de R$ 588,00(...) Entende-se que a família sofre vulnerabilidade, visto que a renda não consegue suprir os mínimos sociais para uma vida digna do periciando.”(sic).
Entendo que as conclusões do laudo socioeconômico não merecem prevalecer. Explico. A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente. No presente caso, declarou o postulante à expert judicial que reside com sua esposa, em imóvel próprio e sustento provido pela renda daquela, no valor de R$1.760,14, como aposentada.
Considerando todas as informações contidas no acima mencionado relatório pericial, id 2184596560, vê-se que o autor, realmente, não se enquadra no conceito de hipossuficiência econômica, conforme as fotos acostadas ao supramencionado laudo social, as quais demonstram uma moradia localizada em área urbana, grande e simples; porém, sem demonstração de miserabilidade que justifique o amparo estatal, segundo consta no referido relatório social: “(…) de onde provém os recursos que custeiam as despesas de tratamento médico?
A esposa do periciado é aposentada. Recebe medicamentos da rede pública? Sim (…) Maria da Conceição Mendes de Araújo Silva Grau de Parentesco:Cônjuge - Salário/Renda: R$ 1.760,14 – D.N.: 18/08/1964(…) O imóvel é próprio.HÁ quanto tempo o(a) periciando(a) reside no referido imóvel? Vinte e três (23) anos (…) Possui quatro (04) cômodos, dois (02)quartos, um (01) banheiro, sala/cozinha.Estrutura do piso:Cerâmica.Paredes: Alvenaria, rebocada, sem pintura.Teto: Telha de amianto.Água: Encanada, regularizada.Esgoto: Regularizado, Escoamento Público.Luz elétrica: Regularizada.Moveis: Antigos, conservados.(…) Região Urbana, rua com pavimentação asfáltica, com iluminação pública.
Localizada próximo ao comércio e parada de ônibus (...)Despesas -Total: R$ 2.224,26 .” (sic). Acrescento que não foi demonstrada a existência de gastos extraordinários e impossibilidade de que as necessidades da parte autora fossem supridas por sua família. Ressalto, por fim, que a renda per capita familiar, conforme consta no retromencionado laudo pericial, id 2184596560, ultrapassa meio salário-mínimo, patamar definido pelo STF para concessão do aludido BPC.
Concluo, diante do acima exposto, que não restou demonstrado que o postulante é pessoa hipossuficiente; devendo, pois, ser indeferido o pedido de concessão do Benefício Assistencial ao Idoso. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília, data conforme certificação digital no rodapé. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
Órgão
24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA
Advogado
CARLOS MAGNO DOS SANTOS COELHO (OAB 32699/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1008001-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MAGNO DOS SANTOS COELHO - DF32699 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO - RÉPLICA / LAUDO MÉDICO PERICIAL) De ordem do MM.
Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para se manifestar, em sede de réplica, sobre a contestação e respectivo laudo pericial juntado aos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.