Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FELIX ALVES DE SOUZA
- Advogados
- REBECA SILVA BANDEIRA RICARTE (OAB 18943/MA), MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA (OAB 18929/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1008002-53.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIX ALVES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - MA18929, REBECA SILVA BANDEIRA RICARTE - MA18943 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A
SENTENÇA
Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Almeja a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício assistencial, amparado pelo que dispõe o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93. A percepção do benefício assistencial está subordinada a dois requisitos: a) incapacidade integral, por longo período, para realização de atividade laboral e para a vida independente, e, b) grau de vulnerabilidade social aferido pelo critério objetivo de ¼ do salário mínimo por pessoa do núcleo familiar O laudo médico pericial atesta que a parte autora atualmente não está incapacitada, por longo período, para o desempenho de suas atividades laborais, e não está impedido de praticar os atos da vida civil.
Desta forma, não verifico, nesta oportunidade, os Requisitos exigidos para a concessão do beneficio vindicado, incapacidade para vida independente e o impedimento por longo prazo (mínimo dois anos), inteligência do artigo 20, parágrafos 2º e 10º da Lei 8.742/93. Julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
