PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008007-77.2025.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILENE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MISAEL VIANA ALVES - BA66749-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARILENE RODRIGUES DA SILVA MISAEL VIANA ALVES - (OAB: BA66749-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458480486) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008007-77.2025.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008007-77.2025.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILENE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MISAEL VIANA ALVES - BA66749-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008007-77.2025.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008007-77.2025.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILENE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MISAEL VIANA ALVES - BA66749-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo juízo da vara da subseção judiciária de Irecê/SJBA, na qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de requerimento administrativo (doc. 453935656). A parte apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 453935658): DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer então a Recorrente: 1 Que inicialmente seja deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015, por não ter condições, no momento, de arcar com as custas do preparo; 2 Que em seguida seja, dada a palavra a este patrono para fazer a sua sustentação oral na sessão de julgamento, requerendo desde já que seja incluso na ordem de preferência; 3 Que ao final: A) O presente RECURSO seja recebido, conhecido e provido, a fim de que seja reformada a sentença de piso, julgando TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos para o fito de fazer com que o processo tenha o seu regular andamento com a consequente marcação de perícia médica e a flexibilização para acolhimento do pedido administrativo já feito, visto que o INSS deu causa para que a autora não protocolasse um novo pedido administrativo especifico e preciso, tendo em vista que o pedido de aposentadoria especial, mesmo tendo já passado 05 anos, ainda permanece em análise até hoje.
B) A produção de TODOS OS MEIOS DE PROVA permitidos em Lei, consoante o art. 369 do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte ré (INSS).
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008007-77.2025.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008007-77.2025.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILENE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MISAEL VIANA ALVES - BA66749-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo. Em plano de decisões fundantes e vinculantes, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça erigiram leitos dos quais os tribunais inferiores não podem transbordar, seja a luz de ação direta de inconstitucionalidade, ou/e recurso repetitivos, ou/e repercussões gerais, ou/e súmulas, ou/e incidente de assunção de competência, ou/e resolução de demandas repetitivas .
Assim, por exemplo: Tema 350 STF:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (Leading Case RE 631240) No caso concreto, constata-se que há encartamento da temática abstrata com a postulação dirimida em juízo monocrático, ora em grau de recurso. Como se vê, o Tema 350 do STF já uniformizou o entendimento de que não há interesse de agir do autor que não requer administrativamente o benefício antes de recorrer ao judiciário.
A ação foi ajuizada em 10/7/2025, sem a realização de prévio requerimento administrativo e, portanto, os procedimentos seguidos estão destacados no tema citado. No caso, o magistrado a quo oportunizou à autora fazê-lo no curso da ação (doc. 453935653), contudo, novamente não o apresentou, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse. Assim, o caso é de manutenção da sentença extintiva.
Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem acréscimo de honorários, pois não houve a fixação destes em primeiro grau dada a não formação da relação processual. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008007-77.2025.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008007-77.2025.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILENE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MISAEL VIANA ALVES - BA66749-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: NECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. O Tema 350 do STF já uniformizou o entendimento de que não há interesse de agir do autor que não requer administrativamente o benefício antes de recorrer ao judiciário. Em relação às ações ajuizadas antes do julgamento do RE 632.240/MG, determina-se a intimação do autor para efetuar o requerimento e, havendo acolhimento do pedido pela autarquia, a extinção do feito.
2. A ação foi ajuizada em 10/7/2025, sem a realização de prévio requerimento administrativo e, portanto, os procedimentos seguidos estão destacados no tema citado. No caso, o magistrado a quo oportunizou à autora fazê-lo no curso da ação (doc. 453935653), contudo, novamente não o apresentou, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse.
3. Portanto, não comprovado o prévio requerimento administrativo, a sentença deve ser mantida integralmente.
4. Apelação da parte autora a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma