MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO (OAB 211358/MG), CRISTIANO RABELLO DE SOUSA (OAB 76930/MG), GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (OAB 76733/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF _____________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1008014-33.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) APELANTE: LUISA DE SOUZA CAMARGO APELADO: DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DE ATENCÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, PRESIDENTE DO FNDE
DESPACHO
1 - Em face do trânsito em julgado da sentença/acórdão retro, intimem-se as partes para requererem o que for de direito. Prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
2 - Outrossim, em havendo condenação em custas judiciais, intime-se a parte condenada a efetuar/comprovar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União. Uma vez comprovado o adimplemento, proceda-se a Secretaria à certificação pertinente. Não comprovado o pagamento, ao Setor de Execução. Brasília, data da assinatura digital.
MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO (OAB 211358/MG), CRISTIANO RABELLO DE SOUSA (OAB 76930/MG), GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (OAB 76733/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008014-33.2024.4.01.3400 Intimação - DJEN APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA APELADO: LUISA DE SOUZA CAMARGO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - MG76930-A, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG76733-A, MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358-A FINALIDADE: Intimar as partes acima elencadas acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Brasília/DF, 4 de março de 2026. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais
Órgão
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA APELADO: LUISA DE SOUZA CAMARGO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - MG76930-A, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG76733-A, MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358-A O processo nº 1008014-33.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03/11/2025 a 07-11-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Favor, indicar e-mail de contato nos peticionamentos. Contato desta coordenadoria: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LUISA DE SOUZA CAMARGO
Advogados
MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO (OAB 211358/MG), CRISTIANO RABELLO DE SOUSA (OAB 76930/MG), GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (OAB 76733/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008014-33.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUISA DE SOUZA CAMARGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - MG76930, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG76733 e MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 e GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF09957 Destinatários: LUISA DE SOUZA CAMARGOMATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - (OAB: MG211358) GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - (OAB: MG76733) CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - (OAB: MG76930) FINALIDADE: "No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC)." . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 12 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LUISA DE SOUZA CAMARGO
Advogados
MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO (OAB 211358/MG), CRISTIANO RABELLO DE SOUSA (OAB 76930/MG), GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (OAB 76733/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008014-33.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUISA DE SOUZA CAMARGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - MG76930, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG76733 e MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358 POLO PASSIVO: DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 e GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF09957
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUISA DE SOUZA CAMARGO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, ao DIRETOR-PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL e ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS, no qual apresenta os seguintes pedidos: “(4) Ao final, seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, para: 4.1 - Declarar-se o direito da Impetrante ao abatimento do saldo consolidado da sua dívida com o FIES, incluindo os juros, nos termos do art. 6º-B. inciso II da Lei nº 10.260/2001, determinando-se às Impetradas que efetuem o abatimento de 1% (um por cento) na dívida do FIES do Impetrante para cada mês trabalhado em ESF/PSF/UBS prioritária, que, atualmente, perfaz 19 (dezenove) meses, totalizando 19% (dezenove por cento) de abatimento, e abstendo-se de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária; 4.2 - Declarar-se o direito da Impetrante à implementação do benefício da suspensão total do seu contrato de financiamento estudantil (FIES), na forma prevista no § 5º do artigo 6º-B da Lei n.º 10.260/2001, no § 3 º do da portaria normativa 7/2013 e do da mesma portaria, determinando-se às Impetradas que se abstenham de emitir boletos, cobrar ou considerar vencido qualquer valor ou parcela correspondente à dívida da Impetrante com o FIES, realizando o “congelamento” do contrato de financiamento enquanto a Impetrante se mantiver com vínculo ativo nas Equipes de Estratégia Saúde da Família SMS CMS Cesário de Mello, cadastrada sob o código CNES 22.***.***/3982-95 e SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, abstendo- se de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA.” Na petição inicial (Id 2032033171), a impetrante afirma que atua como médica nas Equipes de Estratégia Saúde da Família SMS CMS Cesário de Mello, localizada no município do Rio de Janeiro, desde julho de 2022 até os dias atuais, cumprindo carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º
Art. 9º
Aduz que tal Equipe de Saúde da Família é vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários que atendem aos 20% mais pobres do Município, o que lhe assegura o direito ao benefício previsto no art. 6º-B da Lei 10260/2001 vigente, associada aos ditames das Portaria nº 03/2013 e 203/2013 do Ministério da Saúde e da Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação, consistente no abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato FIES.
Alega que não obteve êxito na solicitação do referido abatimento por meio do portal FIESMED. Pede a concessão de medida liminar. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas pagas (Id 2032429173). Distribuída a ação, este Juízo determinou a intimação da parte impetrante para emendar a inicial, a fim de corrigir o valor atribuído à causa e comprovar o pagamento das custas (Id 2077420146).
A impetrante apresentou emenda à inicial, retificando o valor da causa para R$ 85.446,51 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos) (Id 2121219482) e comprovando o pagamento das custas (Id 2121219545). O Juízo deferiu o pedido liminar (Id 2129901771). A União e o FNDE manifestaram interesse em ingressar no feito (Id 2131261374 e Id 2131386757). O Banco do Brasil S/A apresentou informações, arguindo a ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a ausência de fundamentação fática e legal para amparar a pretensão da impetrante (Id 2134260486).
O FNDE apresentou informações, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a inexistência de ato ilegal e abusivo (Id 2134912513). O Banco do Brasil S/A apresentou informações acerca das providências adotadas para o cumprimento da decisão liminar (Id 2145355156). O MPF manifestou-se arguindo a ausência de interesse público hábil para justificar sua atuação no feito (Id 2165983350).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pelas impetradas. A Lei nº 10.260/01 estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a esse Ministério regulamentar a matéria, daí a sua legitimidade para figurar no polo passivo. O FNDE e o Banco do Brasil S/A, como agentes operadores do FIES, também têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido, confira-se o entendimento do TRF-1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONCESSÃO. CURSO DE MEDICINA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PORTARIA MEC Nº 209/2018. PONTUAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). NOTA DE CORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CAIXA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão interlocutória que denegou o pedido de reconhecimento do direito à obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no ENEM.
2. Na condição de agentes operadores do FIES, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e a CAIXA detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, em ações relativas a contratos no âmbito do FIES, consoante disposto na Lei nº 10.260/2001 e Portaria Normativa MEC nº 209/2018.
3. A Lei nº 10.260/01 estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a esse Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento.
4. A Portaria nº 209/2018, que dispõe sobre as regras e os procedimentos referentes à concessão do FIES, estabeleceu como exigência, para a participação no processo seletivo do FIES, dentre outras, a média aritmética das notas do aluno no ENEM, sendo este, inclusive, critério para a classificação do certame.
5. Seguindo o mesmo entendimento, a Portaria nº 38/21, que dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil referente ao segundo semestre de 2021, limita o acesso dos estudantes pela classificação de sua nota obtida no ENEM.
6. As regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, sendo certo que se há critérios objetivos bem definidos, não há falar em medida desarrazoada, sobretudo porque o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional à educação, mas, em verdade, estabelecendo condicionantes legítimas resultantes das limitações orçamentárias para a implementação do programa de financiamento.
7. Precedente desta Turma (AG 1008792-52.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/07/2023).
8. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para reconhecer a legitimidade do FNDE e da CAIXA para integrar o polo passivo da demanda. (AG 1025170-83.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/09/2023 PAG.) (grifei) Passo ao exame do mérito. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um fundo de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento em até 100% dos encargos educacionais:
1) a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017);
2) a estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017); e
3) a estudantes matriculados em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017). A Lei n°10.260, de 12/07/2001 – e alterações legislativas posteriores – que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior - FIES, prevê no art. 6°-B, o seguinte, in verbis: Art. 6°-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei n°12.202, de 20101) (...)
II – médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei n° 13.366, de 2016). (…) §4º O abatimento mensal referido nocaputdeste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:(Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II docaputdeste artigo;(Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III docaputdeste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) Como se vê, para fins de concessão do abatimento é necessário que o médico seja integrante de equipe de saúde da família, com atuação em áreas e regionais com carência de profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde.
As áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) constam no Anexo I da Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013. A referida Portaria prevê, ainda, que médicos integrantes de Equipe de Saúde da Família que atuem em regiões não relacionadas no Anexo I podem requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município.
Confira-se: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios:
I - percentual da população em extrema pobreza; e
II - percentual da população residente na área rural. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em:
I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou
II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. No caso concreto, a parte impetrante demonstrou ter atuado como médica nas Equipes de Estratégia de Saúde da Família SMS CMS Cesário de Mello, localizadas no município do Rio de Janeiro, desde julho de 2022 até os dias atuais, cumprindo carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo tais unidades localizadas em setores censitários que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, conforme Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013 (Declaração da Coordenadora Geral de Saúde da AP 5.3 do Município do Rio de Janeiro - Id 2032033179).
Assim, é o caso da concessão do abatimento mensal de 1% do seu saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. Por sua vez, a suspensão da amortização durante o período que garantiu o direito ao abatimento também é decorrência expressa da lei, nos termos do § 5º do art. 6º-B da Lei n°10.260/2001, de modo que é indevida a cobrança da forma realizada.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a medida liminar deferida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar às autoridades impetradas que: (i) suspendam as parcelas de amortização do contrato de financiamento estudantil da impetrante da forma que estão sendo calculadas, com a consequente suspensão da amortização, nos termos do art. 6-B, §5º da Lei nº 10.260/2001; (ii) promovam o abatimento mensal de 1%, desde julho de 2022 até quando perdurar o vínculo do impetrante como médico da Estratégia de Saúde da Família (ESF), conforme previsto no art. 6º-B, II e § 4º, da Lei 10.260/2001 c/c art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 03/2013.
Defiro o pedido de ingresso no feito formulado pelo FNDE e pela União. Intimem-se. Custas pelas impetradas. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região para reexame necessário. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, data da assinatura digital.