Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EUDES DA SILVA ALVES
- Advogado
- MARCIA LIMA SOUSA ALMEIDA (OAB 56042/BA)
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008024-19.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUDES DA SILVA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA LIMA SOUSA ALMEIDA - BA56042 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EUDES DA SILVA ALVES MARCIA LIMA SOUSA ALMEIDA - (OAB: BA56042) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2276915043 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008024-19.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUDES DA SILVA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA LIMA SOUSA - BA56042 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência.
Decido. O benefício de prestação continuada consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com impedimento de longo prazo que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. A concessão depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: impedimento de longo prazo e situação de miserabilidade. Laudo médico pericial A autora possui diagnóstico de visão monocular (cegueira no olho direito - CID H54.4).
Embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral atual, a própria perita fez a ressalva de que a visão monocular foi incluída no rol de doenças que consistem em deficiência, cabendo avaliar a regulamentação legal. Tal conclusão clínica de ausência de incapacidade revela-se insuficiente frente ao ordenamento jurídico vigente para a concessão do BPC. Conforme ressaltado, a classifica a visão monocular como deficiência sensorial, visual, para todos os efeitos legais.
