Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MAGNOLIA GOMES DE OLIVEIRA
- Advogado
- CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB 11482/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Ajunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1008024-22.2026.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGNOLIA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CREUZELIA MENDES DA COSTA - TO11.482 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A demanda tem por objeto a concessão de benefício de prestação continuada (idoso com 65 anos), sustentando o(a) autor(a) preencher os requisitos legais para tanto, com pedido liminar da tutela provisória de urgência. A petição inicial está em ordem. Proceda a Secretaria à: b) indicação de Assistente Social devidamente cadastrada no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG/CJF para a realização de perícia socioeconômica.
Após, intime-se a parte autora para manifestação, e proceda à citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que integre o processo e, querendo, apresente contestação ou ofereça proposta de acordo, até o fim do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, atentando-se ao disposto no artigo 11 da Lei n. 10.259 de 2001. Apresentada proposta de transação, intime-se a parte contrária para, em 05 dias, se manifestar.
Não apresentada proposta de acordo ou em caso de rejeição pela parte autora, façam-se os autos conclusos. Indefiro o pleito de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise por ocasião da prolação da sentença, uma vez que no presente momento não há probabilidade do direito vindicado, sendo imprescindível a perícia social. Fica a parte autora obrigada a manter seu endereço e o Cadastro Único (CadÚnico) atualizados nos autos.
Esclareço que o não cumprimento da determinação supra indicada poderá ocasionar a frustração de eventual ato processual que exija a atualização do endereço da parte, o que resultará na extinção do processo sem resolução do mérito. À Secretaria para as devidas providências.
Cumpra-se. Araguaína/TO, data da assinatura digital. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal
