PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1008024-37.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros Réu: Réu incerto
SENTENÇA
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra RÉU INCERTO, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto Amazônia Protege. Decisão inaugural (id. 235089850) postergou a análise do pedido de inversão do ônus da prova para momento posterior à fase processual postulatória, por não vislumbrar periculum in mora relativo ao pedido, na medida em que a inversão liminar não seria capaz de propiciar o pronto reflorestamento das áreas desmatadas ilicitamente, pretensão esta que é o cerne principal dos pedidos.
Foi determinado ao MPF a emenda da inicial, para indicação precisa de quem seriam os responsáveis a responder pelas pretensões constantes da inicial. Sem indicação de um réu, foi prolatada sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (id. 332605363), nos termos do art. 485, VI do CPC, quando foi consignado que “a não inclusão de pessoa, física ou jurídica, no polo passivo da demanda ocasiona dois tipos de máculas processuais: a) ação proposta contra réu incerto, quando a identificação do responsável pelo desmatamento ilícito é imperativo ao sucesso da demanda, estando desatendido o disposto no art. 319, II c/c arts. 321 e 330, inciso IV, todos do CPC, razão pela qual o reconhecimento da inépcia é medida que se impõe; e b) falta interesse processual (art. 330, inciso III do CPC), porquanto as pretensões reparatórias deduzidas em face de réu incerto se mostram inócuas e desprovidas de qualquer utilidade jurídica, na mesma medida em que os requerimentos de indisponibilidade de área e para tornar pública esta indisponibilidade podem ser satisfeitas na própria esfera administrativa de atuação dos órgãos competentes para o poder de polícia ambiental, integrantes do SISNAMA”.
2025
1 evento
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
RÉU INCERTO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 30 dias) Autos: 1008024-37.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: MPF (Procuradoria) e IBAMA Polo passivo: Réu incerto A Exma. Sra. Juíza Federal Titular da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, Dra. MARA ELISA ANDRADE, na forma da lei, etc., FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de trinta (30) dias, que, não tendo sido possível citar pessoalmente os réus, por se tratarem de pessoa(s) incerta(s), devem ser chamados a compor a lide, nesta condição, os possuidores, ocupantes, proprietários, responsáveis diretos e indiretos, por ação ou omissão, e beneficiários da área de desmatamento, desta forma CITAR para ciência dos termos da ação em epígrafe, em que o Ministério Público Federal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, pretendem, por meio do Projeto "Amazônia Protege", a condenação do(s) réu(s) nas obrigações relativas a responsabilidade civil ambiental, dentre as quais a obrigação de recuperar dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito de uma área total de 146,09 hectares, localizada no Município de Boca do Acre/AM, coordenadas geográficas latitude -9.192.***.***-19 e longitude -67.9377580948 no centroide da área.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, em especial do(s) requerido(s) que se enquadrem na descrição indicada acima, e ainda para evitar que seja alegada ignorância ou impedimento, segue o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária, na Av. André Araújo, nº
25 - Aleixo, e publicado no Diário Eletrônico do TRF1. Dado e passado nesta cidade, capital do Estado do Amazonas. Eu, William Timóteo, Técnico Judiciário, lavrei o presente edital de citação, que vai, devidamente assinado pela Juíza Federal Titular da 7ª Vara Federal. Manaus/AM, data da assinatura digital. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal
2024
1 evento
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RÉU INCERTO
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASÍLIA, 5 de julho de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMBARGADO: RÉU INCERTO, . O processo nº 1008024-37.2020.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 12/08/2024 e encerramento no dia 16/08/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
Foi interposto recurso de apelação contra a sentença extintiva, ao qual foi dado provimento para ordenar processamento do feito (id. 2153096701). Os autos voltaram a tramitar no primeiro grau, quando realizada a citação por edital do réu incerto. Ninguém compareceu aos autos para assumir a responsabilidade pelo desmatamento ou pela área desmatada, consoante certificado nos autos (id. 2211710692). Por fim, o MPF (id. 2223715012) e o IBAMA (id. 2222697312) requereram a nomeação da DPU, nos termos do art. 72, II e parágrafo único do CPC.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
1. Em verdade, não se verifica a hipótese de nomeação da DPU para assunção da curadoria processual especial, retratada no art. 72 do CPC. Isso porque a regra do citado artigo se refere a réu CERTO, incapaz, ou preso ou citado fictamente, não abarcando hipótese de RÉU INCERTO. Assim sendo, considerando a citação por edital, sem comparecimento de qualquer pessoa para assunção da responsabilidade pelo desmatamento da poligonal dos autos; superada a fase postulatória e inviável a formação de relação processual contraditória que pudesse sinalizar pela possibilidade de instrução, passo ao julgamento antecipado da lide.
2. Trata-se de ação civil pública na qual se discute responsabilidade civil por dano ambiental, provocado pelo desmatamento ilegal de floresta Amazônica, em glebas federais. Dentre os pedidos, o MPF pediu condenação em obrigação de recuperar 270,37 hectares de floresta, bem como pagar indenizações por quantias certas, pelo dano ambiental material e moral coletivo, além de reversão dos valores para órgãos ambientais e autorização para prática de atos de comando e controle, dentre os quais apreensão e/ou destruição de bens ou veículos que esteja na área ilegalmente desmatada.
Do entendimento anterior, pela ausência de interesse. A ação foi proposta contra réu incerto, que podemos apelidar NINGUÉM, em contraposição às ações civis públicas ajuizadas contra ALGUÉM no bojo do Projeto Amazônia Protege. A despeito da citação por edital realizada, NINGUÉM compareceu aos autos para assumir a responsabilidade pelo desmatamento ou pela área desmatada, consoante certificado nos autos.
Os pedidos de condenação em obrigação de fazer (recuperação in natura de área desmatada) e indenização por quantia certa (para reparação de danos causados por desmatamento ilegal, o que incluiria custos de recuperação e danos morais coletivos), pressupõe que ÁLGUEM possa assumir tais obrigações, uma vez que os efeitos nefastos do desmatamento ilegal da Amazônia já estão sendo suportados pela coletividade difusa, presente e futura.
Este juízo vem adotando entendimento pela ausência de interesse de agir no ajuizamento de ações civis públicas ajuizadas contra réu incerto, no bojo do Projeto Amazônia Protege. As premissas jurídicas são as que seguem: i. A extinção da ação civil pública ajuizada contra réu incerto NÃO implica negar que possam ser ajuizadas ações coletivas contra pessoas incertas e indeterminadas em matéria ambiental, no direito em tese.
Contudo, o enfrentamento do pedido não prescinde da análise de quem responderá pela respectiva pretensão (o direito no caso concreto). No caso específico dos autos, se NINGUÉM (apelido dado ao réu incerto) responde pela ação civil pública, na qual se pretende condenação em indenizações diversas pelo dano ambiental causado por desmatamento ilegal de floresta amazônica em terras públicas; NINGUÉM irá suportar a obrigação de pagar os respectivos valores pretendidos (assim como NINGUÉM poderá sofrer penhora e outras constrições para fazer cumprir o comando da sentença). ii.
A extinção da ação civil pública ajuizada contra réu incerto NÃO implica negar valor às imagens de satélite, enquanto importante ferramenta e meio de prova de que o desmatamento ocorreu e merece resposta eficaz do Estado. Assim, ainda que seja certo e comprovado o dano ambiental, ou seja, ainda que inequívoco o desmatamento ilegal da Floresta Amazônica, em vastas áreas de terras pertencentes à União; uma vez incerto quem deve suportar as consequências legais do ilícito, se mostra forçoso concluir que a movimentação da máquina judiciária se mostrará vazia, em termos de eficácia e efetividade. iii.
Nas ações civis públicas ajuizadas contra réus incertos, as respectivas áreas de desmatamento, além de pertencerem em tese à União (inclusive para fins de justificar o interesse federal na ação, nos termos do art. 109, I da CRFB), podem abarcar tanto áreas não tituladas, como aquelas ainda não afetadas a determinada finalidade pública (devolutas propriamente ditas). Em qualquer das situações, o ajuizamento de ação civil pública não é condição para tornar certo o passivo ambiental que recaia sobre a área ilegalmente desmatada, oponível a quem quer que venha a ocupá-la no futuro.
Ademais, para quem não é parte nos autos, nos moldes técnicos do processo civil (art. 506 do CPC), não poderiam suportar os ônus de eventual coisa julgada material, portanto, não poderia suportar eventual obrigação de indenizar. iv. Muitas das providências discutidas nos autos já decorrem da lei e operam-se, nos órgãos e autarquias do SISNAMA, em regime de auto-executoriedade próprio dos atos administrativos.
Assim, nas ações nas quais foi pedida a indisponibilidade de área ilicitamente desmatada, trata-se de providência legal atrelada ao embargo administrativo de área desmatada, área essa que pertence à União, nos termos do art. 72 da Lei n. 9.605/98, regulamentado pelo Decreto n. 6.514/2008. Aliás, o embargo presencial ou remoto de áreas ilegalmente desmatadas é providência adotada pelo IBAMA, de ofício e independe de autorização judicial para tanto. v.
O mesmo se diga quanto a eventuais pretensões para tornar públicos os dados de áreas ilegalmente desmatadas, consoante dicção expressa do art. 4°, inciso III da Lei n°10.650/2003, norma regulamentada pelo disposto no art. 146 do Decreto n. 6514/2008 e art. 7° da Instrução Normativa n. 01/2008, do Ministério do Meio Ambiente. Para reconhecer que o dever de tornar públicos os dados das áreas ilegalmente desmatadas também decorre, ipsu iuris, de disposições legais peremptórias, como a Lei n. 12.305/2010 (Lei de Acesso à Informação), impõe ao Poder Público o dever de promover o acesso à informação de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão (art. 5°); bem do art. 51, § 2° do vigente Código Florestal, que subsidia o dever imposto ao IBAMA de “disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel embargado”.
Em síntese: a) o embargo de área ilegalmente desmatada já atende à pretensão de se declarar a indisponibilidade da área ilicitamente desmatada; e b) inúmeros regramentos legais já fundamentam e impõe obrigação ao Poder Público, independente de qualquer reconhecimento pelo Poder Judiciário, para tornar público os dados de áreas ilegalmente desmatadas. Contudo entendendo ser desnecessário o provimento jurisdicional de natureza declaratória que se limite a repetir texto de lei, quando estes comandos legais já autorizam aos órgãos do SISNAMA a aplicação administrativa de penalidades (embargos de áreas ilegalmente desmatadas, tornando-as indisponíveis para regularização fundiária, exceto quando sanado o passivo ambiental), ou mesmo para a divulgação de dados que devem ser tornados públicos pela Administração Pública, na forma acima.
Os atos administrativos de poder de polícia do IBAMA e ICMBio (comando e controle, no jargão comum) são revestidos de autoexecutóriedade e publicidade, que dispensam provimento jurisdicional neste sentido. Diferente seria a situação de recusa ou omissão, pelo IBAMA ou ICMBio, em cumprir dever que lhe seja imposto por lei (como fazer operar embargos de áreas e tornar públicos tais dados), o que poderia demandar provimento jurisdicional neste sentido.
Contudo, nenhum dos órgãos do SISNAMA é parte ré nesta ação, que se volta contra NINGUÉM. Em síntese, providências administrativas autoexecutórias não dependem da judicialização, porquanto a Administração Pública não está no polo passivo. vi. Reitero o entendimento de que “mostra-se sem sentido insistir na providência que só consome os parcos recursos humanos disponíveis para a tramitação de mais de 3.600 ações ativas nesta unidade jurisdicional.
Ainda que não seja a intenção do MPF, o ajuizamento de ações em massa, contra réus incertos, pode ter como reflexo consequências típicas de litigância predatória, porquanto a tramitação do feito com suas remessas, cumprimento de atos, conclusões, despachos, comunicações processuais, dentre outros, subtrai os parcos recursos humanos e estruturais existentes no Poder Judiciário, em momento no qual as Varas Federais da região norte testemunham aumento exorbitante de demandas envolvendo direito ambiental, crimes ambientais, violação de direitos indígenas, dentre outras demandas de alta complexidade”. vii.
A extinção do feito não impede futura repropositura da ação, quando e se identificado ALGUÉM que deverá responder pelas obrigações de recuperação ambiental da área ilegalmente desmatada (seja por ser o autor do desmatamento, seja por se habilitar como interessado na área com passivo ambiental). Isso porque a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, não é capaz de gerar coisa julgada material (art. 486 do CPC); não se vislumbrando nenhum prejuízo ao interesse coletivo.
Ademais, em razão do entendimento vigente, no sentido da imprescritibilidade das pretensões à reparação ambiental, eventual identificação de responsáveis pelo desmatamento possibilitará medidas judiciais destinadas a sanar o passivo ambiental.
3. Sem embargo do entendimento acima (que entendo mais adequado tecnicamente para o caso), passo ao enfrentamento do mérito, para dar cumprimento a acórdão do colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Os relatórios que instruem a inicial, bem como demonstrativo de cobertura vegetal PRODES-INPE e imagens de satélite fazem prova de desmatamento ilegal da Floresta Amazônica, em área de 270,37 hectares pertencente à União, consoante coordenadas respectivas (id. 226095875).
Da constatação do desmatamento ilegal (dano ambiental) decorre o dever de tornar totalmente indene estes danos (princípio restitutio in integrum) seja por ações de recuperação in natura (reflorestamento ativo ou passivo da área, com vistas à integral restituição do status quo ante da Floresta), bem como pagamento por indenização que possa englobar danos ambientais interinos, residuais e morais coletivos.
Constatado o desmatamento ilegal, compete aos órgãos e autarquias de poder de polícia ambiental investigar, punir e embargar a área ilicitamente desmatada. Ou seja, deve o IBAMA e ICMBio cumprir com a função precípua para a qual foram criados, executando o poder de polícia ambiental, tal como preconizado pela Lei n. 9.605/98 e Decreto n. 6.514/2008, o que inclui tornar indisponível a área ilicitamente desmatada, através de embargo de área (presencial ou remoto), nos termos do art. 72 da LCA.
Estas obrigações são impostas ao próprio IBAMA, autor da ação civil pública; que também fica autorizado, por lei e por esta sentença, a fazer cumprir seus deveres de apreender e/ou destruir bens que possam obstruir a regeneração natural da área, como já é de praxe que façam em suas incursões em campo, quando da constatação de flagrante infração ambiental. Os dados das áreas ilegalmente desmatadas devem ser tornados públicos, consoante dicção expressa do art. 4°, inciso III da Lei n°10.650/2003; art. 146 do Decreto n. 6514/2008; art. 7° da Instrução Normativa n. 01/2008, do Ministério do Meio Ambiente.
Este dever também é imposto ao IBAMA, autor da ação, também por força da Lei n. 12.305/2010 (art. 5°), e art. 51, § 2° do vigente Código Florestal.
4. Por fim, quanto ao pedido de "reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental", a medida não pode ser acolhida. Ainda que esta magistrada concorde que a medida teria o condão de ressarcir o Poder Público dos custos reais de controle, fiscalização e combate ao desmatamento ilegal, mas também como medida para bem equipar os órgãos de poder de polícia ambiental do SISNAMA, com vistas a alcançar o desmatamento ilegal zero e, assim, cumprir fielmente compromissos internacionais de mitigação e enfrentamento à crise climática (adaptação), o Superior Tribunal de Justiça entende[1] que, havendo condenação em dinheiro em ACP, os recursos devem ser destinados a um fundo gerido por um Conselho Federal – no caso, o Fundo de Direitos Difusos -, conforme inteligência do art. 13 da Lei n.º 7.347/1985 (Art.
13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC/15, para CONDENAR réu incerto: a) obrigação de recuperar a área desmatada descrita na exordial (270,37 hectares de floresta amazônica, nas coordenadas especificadas), conforme Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART), a ser apresentado ao IBAMA/AM, cabendo ao órgão ambiental avaliar e aprovar o PRAD, bem como acompanhar a sua execução.
Prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), até atingir o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de desobediência, nos termos do art. 537 do CPC/15; Com relação às obrigações de fazer, nelas incluídas a recuperação do meio ambiente degradado e a realização de medidas compensatórias, em caso de mora por parte do(s) condenado(s), ficam os requerentes, desde logo, autorizados a realizar as intervenções necessárias à melhor recomposição do bem ambiental, podendo valerem-se da colaboração de entidades públicas e privadas, atentando-se ao disposto nos artigos 249 e parágrafo único do Código Civil e 536 do Código de Processo Civil, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, pelo(s) executado(s), o valor total despendido nessa finalidade. b) pagar indenização por danos ambientais materiais e morais coletivos, no total de R$ 4.356.471,81 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e seis reais, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos), a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n°7.347/85).
Na oportunidade, fica o IBAMA autorizado (por lei) a tornar indisponível a área ilegalmente desmatada, bem como a tornar públicos os respectivos dados e informações, providências que decorrem da letra da lei e que estão no escopo de deveres da autarquia ambiental, consoante fundamentação acima. A mesma autorização se entende para o ICMBio. Sem condenação em honorários em favor do MPF e IBAMA (STF, RE 428.324/DF; STJ, EREsp. 895.530/PR; STJ, AgInt no REsp 1531504/CE; STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP; STJ, AgInt no AREsp 432.956/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.531.578/CE; STJ, AgRg noAREsp n. 272107/RJ).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sem recursos e/ou transitado em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento desta sentença contra réu incerto. Manaus/AM, data da assinatura digital. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal [1] Nesse sentido: REsp: 1610821 RJ 2014/0019900-5, Quarta Turma; AgInt no REsp: 1653783 SP 2017/0030192-0, Segunda Turma; e REsp: 1779097/SC, Primeira Turma)