Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- REGINA DE JESUS PANTOJA FONSECA
- Advogados
- LUIZA DE SOUSA BRAGA (OAB 39513/PA), LAIANE FONSECA PANTOJA (OAB 41403/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1008024-40.2026.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: REGINA DE JESUS PANTOJA FONSECA ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogados do(a) IMPETRANTE: LAIANE FONSECA PANTOJA - PA41403, LUIZA DE SOUSA BRAGA - PA39513 POLO PASSIVO: IMPETRADO: .GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO-CEAB/INSS ADVOGADOS DO POLO PASSIVO:
DESPACHO
Considerando o rito sumário do mandado de segurança e o fato de que o deferimento liminar da ordem sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, reservo-me, desde já, para apreciar o pedido liminar na sentença. Notifique-se autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Intime-se o INSS na condição de interessado na lide (Lei 12.016/2009, art. 7, II). Em seguida, ouça-se o Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009. Após, promova-se a imediata conclusão para sentença. Cópia do presente despacho servirá como mandado de notificação da autoridade coatora. Intimem-se. Tucuruí, data e assinatura no rodapé. Juiz Federal Vara Federal da SSJ de Tucuruí/PA
