JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008024-43.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008024-43.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: M. A. O. S.
L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUPITER SANTOS NONARDO - DF41704-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008024-43.2025.4.01.3400
APELANTE: M. A. O. S.
L. Advogado do(a)
APELANTE: JUPITER SANTOS NONARDO - DF41704-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega o apelante que o prazo para a Administração Pública analisar e decidir em processo administrativo é de 30 dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, desde que haja motivo justificando.
Sustenta que não se justifica a demora do INSS na análise do benefício, a não ser quando o caso possua alguma especificidade que justifique tal prolongamento do prazo, violando direito líquido e certo da parte Impetrante. Aduz que realizou o requerimento administrativo de benefício de prestação continuada BPC/LOAS com DER em 30/07/2024, porém o seu pedido não foi analisado. Contrarrazões não apresentadas.
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou pelo provimento da apelação.
É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008024-43.2025.4.01.3400
APELANTE: M. A. O. S.
L. Advogado do(a)
APELANTE: JUPITER SANTOS NONARDO - DF41704-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO Da demora na apreciação do requerimento administrativo de benefício previdenciário. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
Portanto, indubitável o excesso injustificado cometido pelo INSS, pois é seu dever não apenas decidir (Lei n.º 9.784/1999, art. 48), mas, igualmente, fazê-lo no prazo previsto em lei, qual seja, 30 dias (art. 49 e 59, § 1º, da Lei n.o 9.784/1999). Além disso, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991, o prazo para pagamento dos benefícios previdenciários é de, no máximo, 45 dias, contados da apresentação da documentação necessária para sua concessão.
Deve, portanto, a autarquia previdenciária analisá-los dentro desse mesmo prazo. Assim, mesmo tomando-se por base a norma em questão o prazo também estaria extrapolado. CASO DOS AUTOS No caso dos autos, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo em 30/07/2024, tendo sido impetrado Mandado de Segurança em 03/02/2025, caracterizando a possível mora do INSS. Nesse sentido, a mora da Administração Pública ofende, em tese, o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
O mandado de segurança é remédio processual constitucional que dele se utiliza a parte impetrante para a tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpos ou habeas data, contra ato de autoridade pública praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Ademais, na hipótese, não há necessidade de dilação probatória para apurar eventual mora do INSS na análise do pedido administrativo, pois os documentos acostados à inicial são suficientes para a solução da lide.
Logo, o manejo do mandado de segurança se afigura via inadequada para a satisfação da pretensão ora deduzida. Ademais, eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. Dessa forma, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado e considerando, ainda, a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário.
Portanto, mostra-se desarrazoada a extinção do processo. Assim, deve a sentença ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Incabível o julgamento imediato do mérito da causa, porquanto a causa ainda não está madura para julgamento, visto que sequer houve notificação da autoridade impetrada para prestar informações. CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos explicitados acima. É o voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008024-43.2025.4.01.3400
APELANTE: M. A. O. S.
L. Advogado do(a)
APELANTE: JUPITER SANTOS NONARDO - DF41704-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o mandado de segurança impetrado para compelir o INSS a analisar o pedido formulado no requerimento administrativo de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
2. A sentença foi fundamentada no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de mora da autoridade coatora.
3. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXVIII, assegura o direito à razoável duração do processo, aplicável tanto na esfera judicial quanto administrativa. A mora administrativa configura violação a esse princípio e aos da eficiência e moralidade pública.
4. O prazo legal para decisão administrativa, conforme a Lei nº 9.784/99, é de 30 dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa, prazo que foi amplamente extrapolado no caso.
5. O mandado de segurança é adequado para compelir a Administração Pública a decidir em prazo razoável, sendo desnecessária dilação probatória para verificar a mora do INSS, pois os documentos apresentados são suficientes para a análise da lide.
6. A sentença foi anulada por entender-se que a causa ainda não está madura para julgamento do mérito, devendo ser regularizado o processamento na origem.
7. Apelação parcialmente provida para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública deve decidir os processos administrativos no prazo previsto em lei, conforme o art. 49 da Lei nº 9.784/99, sob pena de violar o direito constitucional à razoável duração do processo.
2. O mandado de segurança é meio adequado para compelir a Administração Pública a proferir decisão em prazo razoável, quando não há necessidade de dilação probatória." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/99, arts. 48, 49 e 59, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 41-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1036462-36.2021.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, j. 02/03/2022.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado