PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1008024-43.2026.4.01.4100
AUTOR: E. S. D. J. REU: U. F.,
I. N. D. S. S. -.
I. ASSUNTO: [Hanseníase]
DESPACHO
Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para o momento da prolação da sentença. Quanto à produção de prova oral, a apresentação de vídeos nos Juizados Especiais Federais (JEFs) é uma prática que se tem tornado cada vez mais comum, com o objetivo de facilitar a compreensão dos processos e resguardar os direitos dos cidadãos. Inclusive, na I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, ocorrida nos dias 15 e 16 de abril de 2024, em Brasília, foram aprovados 30 Enunciados, dentre os quais, destaco: Enunciado 24: É válida a sentença que se fundamenta em vídeos apresentados pela parte autora em substituição à prova testemunhal produzida em audiência, salvo se o réu impugnar especificamente o conteúdo das declarações em contestação.
Assim, oportunizo a parte autora, caso queira, a apresentação de vídeos com seu depoimento e de suas testemunhas (no máximo três), no prazo de 30 (trinta) dias, os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais. Saliento que os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou nos escritórios dos advogados que representam a parte autora. Após a juntada dos documentos e depoimentos, conforme orientação acima, e cumprida determinação de emenda (caso seja necessário emendar), CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para ciência dos atos e termos da presente ação bem como para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
No referido prazo, deverá apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente o processo administrativo correlato, bem como se tem interesse em formalizar acordo. Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos documentos requeridos e/ou sem a juntada dos vídeos ensejará a o julgamento do feito da forma em que se encontra, imputando-se à parte autora o ônus da prova. Intime(m)-se. PORTO VELHO, data da assinatura digital.