Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAILANE DE SOUSA FELIX
- Advogado
- JUNIESIO GABRIEL MIRANDA (OAB 19924/PI)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1008024-47.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAILANE DE SOUSA FELIX REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO No caso, a autora não trouxe início razoável de prova material contemporânea ao período correspondente à carência legal. O regime de economia familiar que caracteriza a condição de segurado especial consiste na atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Documento que comprove a condição de segurado especial de um integrante do grupo familiar pode ser aproveitado em favor de outro membro do mesmo núcleo. No entanto, é imprescindível que se demonstre a efetiva integração da parte requerente ao núcleo familiar da pessoa em nome de quem existem provas que a qualificam como segurado especial. Por exemplo, documento em nome do genitor, que indica seu vínculo com o meio rural, não é extensível ao filho, demandante, se houver provas de que este deixou o lar dos pais e constituiu nova família.
No caso em análise, foram apresentados os seguintes documentos: certidão eleitoral em nome do genitor, datada de 2002 (ID 2136339443); DAP – PRONAF em nome dos genitores, datada de 16/05/2024 (ID 2136339540), e outra, de 06/02/2014, também em nome dos pais (ID 2136339587); certidão eleitoral em nome da requerente, datada de 2015 (ID 2136339502); e certidão de nascimento do filho, que indica residência conjunta da autora e do pai da criança na cidade de Imperatriz (ID 2136339236).
Constata-se que a autora possui vínculos registrados no CNIS no ano de 2021, os quais afirma desconhecer, alegando não ter trabalhado nesse período. Contudo, não apresentou qualquer elemento comprobatório dessa alegação, tampouco demonstra que buscou promover, junto ao INSS, a retificação dos registros. No presente caso, não restou comprovada a vinculação da autora ao núcleo familiar de seus genitores no período de carência exigido.
Os documentos em nome dos pais não se mostram aptos a estender efeitos à requerente, haja vista os indícios de que ela já não integrava o grupo familiar, possuindo residência própria e vínculos trabalhistas posteriores, circunstâncias que afastam a presunção de labor rural em regime de economia familiar. É certo que, nos termos do da , "todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias", mas tal regra não impõe ao juiz, nas demandas previdenciárias, o dever de sempre designar audiência de instrução de julgamento, porque, ao julgar o REsp 1352721/SP, que se originou de processo no qual a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, o STJ firmou o TEMA REPETITIVO 629, no sentido de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito ( do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação ( do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ).
