Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1008024-86.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FPCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FRANCISCO AURELIO CARVALHO BARBOSA, SONIA MARIA CARVALHO BARBOSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Intimada para regularizar sua representação processual a CEF permaneceu silente. Assim sendo, decreto a sua revelia, com todos os efeitos dela decorrentes, na forma do art. 344 do CPC. Desentranhem-se a contestação e demais manifestações que foram apresentadas pela empresa pública ré ( ids 2132589215 e 2146010119. Considerando que os pontos controvertidos dizem respeito a matérias eminentemente de direito, e que não envolvem questões de técnica contábil, entendo ser desnecessária, neste momento, a produção de prova pericial, uma vez que a documentação já produzida se mostra suficiente para solucionar as questões postas na lide.
Ademais, nada impede a sua realização posterior, após a definição dos parâmetros jurídicos a serem observados no cálculo da dívida, o que poderá ser feito numa eventual fase de cumprimento de sentença, quando as partes poderão apresentar seus respectivos demonstrativos devidamente ajustados ao título. Nesse sentido, os julgados abaixo. “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNESSIDADE.
CDC. IMPOSSIBILIDADE DE O JULGADOR CONHECER DE OFÍCIO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 381 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória, rejeitando os embargos, para constituir em título executivo judicial a documentação que acompanha a petição inicial e em créditos judiciais as obrigações ali constantes, estimados em R$ 47.049,90 (quarenta e sete mil, quarenta e nove reais e noventa centavos) em 24/02/2017.
2. A controvérsia dos autos se refere à legalidade das cláusulas contratuais para eventual direito à revisão do contrato, tornando-se desnecessária a realização de perícia contábil, não ocasionando cerceamento de defesa. Além do que, o magistrado não é obrigado a acatar pedido de produção de prova quando entender que este não é necessário e pertinente ao deslinde do feito. (...).
9. Apelação desprovida.” (Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, AC n. 1003638-05.2018.4.01.3500, PJe de 31/08/2022). “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. CAPITALIZAÇÃO. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia restringe-se a questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, posto que se limita à determinação dos critérios aplicáveis aos encargos incidentes sobre o débito. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide.
2. Verifica-se no presente feito que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu o magistrado formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento do feito sem a produção da prova. Pelo mesmo fundamento, não há que se falar em nulidade da sentença por suposta ausência de despacho saneador e consequente violação ao art. 357 do CPC. (...).
11. Apelação não provida.” (Tribunal Regional Federal da Terceira Região, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, ApCiv n. 0002934-71.2016.4.03.6103, e-DJF3 de 19/06/2020).
Posto isso, indefiro o pedido de parte autora de realização de perícia contábil. Intimem-se. Em seguida, nada mais havendo, retornem-me conclusos para julgamento. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara