Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- T. C. O.
- Advogado
- VANESSA DINIZ DE SANTANA (OAB 15891/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1008043-19.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: T.
C. O. Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA DINIZ DE SANTANA - MA15891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo
C- Resolução 535/2006 CJF)
RELATÓRIO
Cuida-se de demanda ajuizada por T.
C. O. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. FUNDAMENTAÇÃO Segundo a petição inicial e documentos que a acompanham, o autor tem domicílio em DOM ELISEU, cidade não abrangida pela circunscrição desta Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, como indicam as Portarias PRESI/CENAG Nº 9/2013 e Portaria PRESI/SECGE Nº 310/2014, ambas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com efeito, as regras de repartição de competência entre as diversas Subseções Judiciárias são pautadas pelo critério funcional, de modo que tem caráter absoluto, podendo ser reconhecido de ofício, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 64 §1º,CPC.
Conforme orientação pacificada no TRF da 3ª Região, “(...) consentir que os jurisdicionados e seus causídicos tenham absoluta liberdade na eleição de juízo federal fora do leque de opções disponíveis, mesmo que sob o manto da prorrogabilidade, guiados eventualmente por escopos atinentes à velocidade da tramitação processual ou aos previamente investigados precedentes de determinada subseção judiciária, não representa medida de boa política, por acarretar desequilíbrio na carga de trabalho entre juízos com idênticas competências e instituir hipótese de escolha que destoa por completo do favor instituído pelo § 3º do da Constituição Federal (CC 00164764020134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2013).” Ademais, tratando-se também de incompetência territorial eis que o domicílio da parte autora não é abrangido pela jurisdição desta Subseção Judiciária, o da determina a extinção do processo, independentemente de prévia oitiva da parte.
