Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA LUCIA RODRIGUES PEREIRA
- Advogado
- ALICE PEREIRA BRUNO (OAB 75784/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1008043-37.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALICE PEREIRA BRUNO - DF75784 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Avulta necessário suscitar, com base na conjugação do art. 42, §1º, inc. II, “e”, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como art. 33, § 1º, inc. II, da Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás, conflito negativo de competência perante a TURMA RECURSAL da SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS, tendo como suscitado o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Luziânia. Trata-se de ação proposta por Maria Lucia Rodrigues Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão do benefício assistencial ao deficiente.
O Juízo Federal, no entanto, declinou da competência com fundamento primordial o fato de a parte autora ter endereçado a ação à uma das varas de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás. A decisão declinatória de competência incorreu em rematado desacerto, pois apoiada em fundamentação que não se sustenta. Daí a necessidade de vê-la infirmada. O autor, exercendo sua faculdade constitucional, optou por ajuizar, originariamente, a ação na Subseção Judiciária de Luziânia/GO, seu domicílio, foro esse legitimado pelo art. 109, §2º, da Constituição Federal.
Outrossim, após a decisão de declínio, por meio da petição id 2261649917, a parte autora manifestou seu erro material no endereçamento e, novamente, indicou sua expressa vontade de processar a ação perante o juízo da Subseção Judiciária de Luziânia. Ademais, o reconhecimento do direito à livre escolha do foro nas ações contra autarquias federais, inclusive o INSS, foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, o que torna legítima a opção processual do demandante.
Observa-se que a Justiça Federal passou, nas últimas décadas, por um processo de interiorização conduzido tanto pelo legislador quanto pelo Conselho Nacional de Justiça. Tal política pública tem como objetivo aproximar o jurisdicionado do Poder Judiciário, mitigando desigualdades regionais e reduzindo custos de deslocamento, especialmente em seções judiciárias extensas como as do TRF da 1ª Região. Desse modo, a escolha do autor, pessoa deficiente, por ajuizar a demanda no Juizado Especial federal mais próximo de seu domicílio dever ser prestigiada, e conformidade com a finalidade constitucional do F/88.
