PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008045-19.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVERTON MEIRELES BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIARA GOMES DA LUZ - RS132795-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): EVERTON MEIRELES BRANDAO DAIARA GOMES DA LUZ - (OAB: RS132795-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460832693) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008045-19.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008045-19.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVERTON MEIRELES BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIARA GOMES DA LUZ - RS132795-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008045-19.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta por EVERTON MEIRELES BRANDAO contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Superintendência Regional da Polícia Federal em Brasília/DF, objetivando a expedição de documento de porte de arma de fogo de uso permitido.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que exerce o cargo de Oficial de Justiça desde 09/10/2000 e que está exposto a risco real, concreto e reiterado no cumprimento de mandados judiciais, inclusive em áreas perigosas e sem escolta policial. Alega ter sofrido ameaça de morte em 10/06/2024, durante diligência funcional, e afirma preencher os requisitos legais do art. 10, §1º, I, da Lei nº 10.826/2003, bem como enquadrar-se na hipótese prevista no art. 18, §2º, I, da Instrução Normativa nº 23/2005-DG/DPF.
Defende que a negativa administrativa foi desarrazoada e que a controvérsia envolve controle de legalidade, não substituição do mérito administrativo. Requer o provimento da apelação para reforma integral da sentença e concessão da segurança. Por sua vez, em contrarrazões, a União requer a manutenção da sentença, afirmando que o apelante apenas reproduz os argumentos da inicial e que não demonstrou direito líquido e certo à obtenção do porte de arma.
Sustenta que a autorização tem natureza excepcional e depende da comprovação de efetiva necessidade, não bastando a invocação genérica do exercício do cargo de Oficial de Justiça. Aduz, ainda, que a decisão administrativa foi fundamentada e que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na avaliação própria da Polícia Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008045-19.2025.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Nos termos do art. 1º da lei nº. 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Conforme o art. 6º da Lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, como regra, é proibido o porte de arma de fogo, ressalvados os casos previstos em legislação própria e para as categorias previstas na norma em referência, in verbis: Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; (Expressões declaradas inconstitucionais pela ADIN 5538) (Vide ADIN 5948) (Vide ADC
38) IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) (Declarado inconstitucional pela ADIN 5538)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) Por sua vez, o art. 10 do Estatuto do Desarmamento estabelece que a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido exige o cumprimento cumulativo seguintes requisitos:
1) demonstrar a efetiva necessidade, por desempenho de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do interessado;
2) atendimento às exigências previstas no art. 4º da lei em referência, quais sejam, a demonstração de idoneidade moral, ocupação lícita, residência certa, capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, na forma do regulamento; e
3) apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. A propósito: Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. (...) Art.
10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; (Vide ADI 6139)
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. § 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas. A teor do art. 10, § 1º, I da Lei nº. 10.826/2003, incumbe ao interessado demonstrar a efetiva necessidade para a concessão de porte de arma de fogo, por meio do exercício de atividade profissional de risco ou mediante demonstração de efetiva ameaça à sua integridade física.
No caso em análise, entretanto, não restou demonstrado que o impetrante desempenha atividade profissional de risco, dentre as arroladas no art. 6º do Estatuto do Desarmamento, ou que se encontra em situação de efetiva e concreta ameaça à sua vida e integridade física. Quanto às atividades desenvolvidas pelo Impetrante, apesar da relevância institucional das atribuições desempenhadas por Oficiais de Justiça, embora não se desconheça a possibilidade de que determinadas diligências sejam realizadas em contexto de tensão, ressalte-se que a referida profissão não foi arrolada dentre as atividades consideradas de risco para fins de concessão de autorização para porte de arma de fogo, ex vi do art. 6º da Lei nº. 10.826/2006, nem representa situação especial de periclitação à integridade a justificar a autorização de porte de arma de fogo.
Por outro lado, não restou demonstrada a existência de ameaça concreta e efetiva à vida e integridade física do impetrante, conforme conclusão da autoridade impetrada (ID 437234277), in verbis: “(...) Trata-se de pedido de PORTE DE ARMA, formulado por EVERTON MEIRELES BRANDÃO. Este é o segundo pedido apresentado pelo requerente, não havendo fatos novos que possam modificar entendimento anterior. O Interessado afirmou ser CAC e oficial de justiça, razão pela qual alega necessitar portar arma de fogo para sua DEFESA PESSOAL, no intuito de proteger sua integridade física e da sua família.
Vale ressaltar que, embora relevantes, os fatos apresentados pelo requerente, por si só, não são conducentes a demonstrar, à saciedade, a existência de fato ou a iminência de risco a sua integridade física. A Lei 10.826/03, excepcionalmente prevê dois específicos casos em que se permite o porte de arma: porte funcional e porte para defesa pessoal. O chamado porte para defesa pessoal é aquele deferido ao cidadão comum, que não se encontra em nenhum dos O fato de o apelante exercer o cargo de Oficial de Justiça desde 2000, de atuar no cumprimento de mandados judiciais, de afirmar exposição a situações hostis e de já ter sido titular de porte em momento anterior não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de direito adquirido à renovação ou concessão de nova autorização.
Também a condição de CAC e a existência de acervo regularizado não substituem a exigência legal de demonstração da efetiva necessidade para porte de arma de fogo de uso permitido. Conforme consignado na sentença, a Instrução Normativa nº 23/2005, que incluía no conceito de atividade profissional de risco aquela relacionada à execução de ordens judiciais, foi expressamente revogada pela Instrução Normativa nº. 131-DG/PF, de 14/11/2018, cujo art. 34 manteve a necessidade de comprovação de ameaça concreta e atual à integridade física para aqueles que não estejam contemplados com porte funcional fora de serviço, exigência que ainda figura no art. 37 da IN nº. 201-DG/PF, de 09/07/2021, atualmente em vigor.
Posto isso, nego provimento à apelação interposta. Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da lei nº. 12.016/09. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008045-19.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008045-19.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVERTON MEIRELES BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIARA GOMES DA LUZ - RS132795-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. OFICIAL DE JUSTIÇA.
ATIVIDADE NÃO ARROLADA NO ART. 6º DA LEI Nº 10.826/2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO. REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23/2005-DG/DPF. ART. 10, § 1º DA MESMA NORMA. EFETIVA NECESSIDADE. CONCRETA AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Superintendência Regional da Polícia Federal em Brasília/DF, objetivando a expedição de documento de porte de arma de fogo de uso permitido. O apelante sustenta que exerce o cargo de Oficial de Justiça desde 09/10/2000 e que estaria exposto a risco real, concreto e reiterado no cumprimento de mandados judiciais, inclusive em áreas perigosas e sem escolta policial.
Alega ter sofrido ameaça de morte em 10/06/2024, durante diligência funcional, e afirma preencher os requisitos do art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, bem como da hipótese prevista no art. 18, § 2º, I, da Instrução Normativa nº 23/2005-DG/DPF. Requer a reforma da sentença e a concessão da segurança.
2. Nos termos do art. 1º da lei nº. 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
3. Nos termos do art. 6º da Lei nº. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, como regra, é proibido o porte de arma de fogo, ressalvados os casos previstos em legislação própria e para as categorias previstas na norma em referência.
4. Por sua vez, o art. 10 do referido Estatuto estabelece que a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1) demonstração da efetiva necessidade, por desempenho de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do interessado;
2) atendimento às exigências previstas no art. 4º da lei em referência, quais sejam, a demonstração de idoneidade moral, ocupação lícita, residência certa, capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, na forma do regulamento; e
3) apresentação da documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
5. A teor do art. 10, § 1º, I da Lei nº. 10.826/2003, incumbe ao interessado demonstrar a efetiva necessidade para a concessão de porte de arma de fogo, por meio do exercício de atividade profissional de risco ou mediante demonstração de efetiva ameaça à sua integridade física.
6. No caso em análise, entretanto, não restou demonstrado que o impetrante desempenha atividade profissional de risco, dentre as arroladas no art. 6º do Estatuto do Desarmamento, ou que se encontra em situação de efetiva e concreta ameaça à sua vida e integridade física. A profissão de oficial de justiça não foi arrolada dentre as atividades consideradas de risco para fins de concessão de autorização para porte de arma de fogo, ex vi do art. 6º da Lei nº. 10.826/2006, nem representa situação especial de periclitação à integridade a justificar a autorização de porte de arma de fogo.
7. Por outro lado, não restou demonstrada a existência de ameaça concreta e efetiva à vida e integridade física do impetrante, conforme correta conclusão da autoridade impetrada. O Impetrante baseia sua pretensão em presunções genéricas de exposição a risco no exercício de suas atividades profissionais, desatreladas de quaisquer provas concretas de eventual ameaça efetiva à sua integridade física, quando no exercício de suas funções, razões pelas quais não lhe assiste o direito à concessão do porte de arma de fogo.
Precedentes.
8. A Instrução Normativa nº 23/2005-DG/DPF, que incluía no conceito de atividade profissional de risco aquela relacionada à execução de ordens judiciais, foi expressamente revogada pela Instrução Normativa nº 131-DG/PF, de 14/11/2018, cujo art. 34 manteve a necessidade de comprovação de ameaça concreta e atual à integridade física para aqueles que não estejam contemplados com porte funcional fora de serviço, exigência que ainda figura no art. 37 da IN nº. 201-DG/PF, de 09/07/2021, atualmente em vigor.
9. Apelação desprovida. Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da lei nº. 12.016/09. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma