. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1008045-21.2026.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO QUELISSOM FERREIRA DE MESQUITA REPRESENTANTE: ZEZILDA FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK - AC3630, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora, representada por sua genitora, em sede de tutela de urgência, requer a concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
Decido. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado. De acordo com o art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria em relação à caracterização da vulnerabilidade socioeconômica. O relato exposto no laudo médico id 2256293807 não deixa dúvida quanto à existência de impedimento de longo prazo em decorrência do quadro de "paralisia cerebrail severa". Com efeito, o benefício do autor foi suspenso por conta de suposta superação da vulnerabilidade socioeconômica, uma vez que a genitora possui renda de 1 salário mínimo.
Nesse ponto, o comprovante do Cadastro Único atesta que a família do autor é composta apenas por este e seus genitores, com renda inferior a 1/2 salário mínimo. Além disso, as condições pessoais do requerente demandam despesas elevadas e contínuas, a exemplo de alimentação especial, fraldas e cadeira de rodas (v. fotografia do autor juntada no id2256294055). Além disso, autor mora em casa humilde e apresentou laudo oriundo de hospital público, aspectos que refletem o perfil dos beneficiários de amparo assistencial.
O perigo da demora decorre do caráter alimentar do benefício e da presunção de que o autor necessita dos valores para o seu tratamento de saúde.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa em caso de descumprimento. Dispenso a realização de perícia médica, pois não constitui ponto controvertido a existência de impedimento de longo prazo. Designe-se a realização de perícia socioeconômica.
Intimem-se. Cite-se. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Antes da conclusão dos autos para sentença, dê-se vista ao MPF.