PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1008065-44.2024.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: MARILENE TAVARES DE OLIVEIRA, MUCIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR EXEQUENTE: VILMA DA CONCEICAO TAVARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a parte exequente objetiva a condenação da União em cumprimento de obrigação de pagar, consistente em realizar o pagamento refere à cobrança das diferenças decorrentes da quebra da paridade entre ativos x inativos quanto ao recebimento da GIFA, conforme assegurado no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.° 0039519-60.2004.4.01.3400 (2004.34.00.048620-2) proposto pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN.
A Executada apresentou petição alegando excesso de execução. Proferida decisão determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Cálculos apresentados pela Contadoria. Devidamente intimados, os exequentes discordaram dos valores apresentados. A União, por sua vez, manifestou ciência ao montante apresentado. Os autos retornaram à Contadoria Judicial, a qual requereu manifestação judicial acerca da impugnação da parte autora nos seguintes termos: “Assim, por ser matéria de direito, devolvemos os autos para apreciação de
V. Exª. se a base de cálculo deve ser composta por VENCIMENTO BÁSICO + GAT, como requer a parte exequente. Caso entenda que a alegação não merece prosperar, ratificamos os cálculos desta contadoria de id. 2215923587.”
É o relatório.
Decido. Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente em sede de cumprimento de sentença, na qual se insurge contra os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sustentando, em síntese, equívoco na base de cálculo adotada para apuração da Gratificação de Incremento à Fiscalização e à Arrecadação – GIFA, ao argumento de que a Gratificação de Atividade Tributária – GAT deveria integrar o vencimento básico para fins de incidência da referida verba.
A controvérsia posta à apreciação cinge-se, portanto, à definição da natureza jurídica da GAT e à possibilidade de sua inclusão na base de cálculo da GIFA, matéria que se revela eminentemente de direito. Nos termos da Lei nº 10.910/2004, a GIFA incide sobre o vencimento básico do cargo efetivo, parâmetro objetivo que deve ser observado na apuração dos valores devidos. A Contadoria Judicial, ao elaborar os cálculos, adotou como base o maior vencimento básico do cargo, conforme tabelas oficiais de remuneração dos servidores públicos federais, em estrita observância ao comando legal, razão pela qual não se verifica, a priori, qualquer irregularidade metodológica.
A pretensão da exequente funda-se na tese de que a GAT, instituída pela Lei nº 11.356/2006, possuiria natureza de vencimento básico, devendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo da GIFA. Todavia, tal entendimento não merece prosperar. Com efeito, o regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estabelece distinção clara entre os conceitos de vencimento básico, vencimentos e remuneração, não sendo possível a sua equiparação indiscriminada.
A GAT configura vantagem pecuniária de caráter permanente vinculada ao cargo, compondo os vencimentos do servidor, mas não se confunde com o vencimento básico, que constitui a parcela nuclear e autônoma da estrutura remuneratória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Rescisória nº 6.436/DF, em 12 de abril de 2023, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, firmou entendimento no sentido de que a atribuição de natureza de vencimento básico à GAT configura manifesta violação da ordem jurídica.
Na ocasião, restou assentado que a decisão rescindenda desvirtuou o sistema remuneratório legal ao equiparar institutos juridicamente distintos. Conforme consignado no referido julgado, a GAT constitui vantagem que se agrega aos vencimentos, mas não se transmuta em vencimento básico, sendo indevida sua utilização como base de cálculo para outras parcelas que, por expressa previsão legal, incidem exclusivamente sobre este último.
Destacou-se, ainda, que a adoção de entendimento diverso implicaria indevido bis in idem, gerando efeito cascata na remuneração dos servidores públicos, em afronta ao ordenamento jurídico. Dessa forma, à luz da legislação de regência e da orientação jurisprudencial consolidada, não há respaldo para a inclusão da GAT na base de cálculo da GIFA, devendo ser mantido o critério adotado pela Contadoria Judicial.
No caso concreto, verifica-se que os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos Judiciais observaram corretamente o período delimitado na decisão judicial, bem como aplicaram de forma adequada a base de cálculo prevista na Lei nº 10.910/2004, inexistindo erro material a ser sanado. Diante desse cenário, a impugnação apresentada pela parte exequente não merece acolhimento, devendo ser ratificados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Os cálculos da Contadoria Judicial são realizados por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, além do que são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte interessada colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário. (AG 0019795-75.2010.4.01.0000/MG, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJe de 04/09/2017; AC 2006.34.00.001687-9/DF, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, DJe de 26/01/2018, entre outros).
Considerando que a Contadoria éórgão técnico, imparcial e dotado de expertise contábil, reputo suas manifestações comofundamento seguro e adequado para o deslinde da controvérsia, devendo nortear o julgamento a ser proferido por este Juízo. Dessa forma,utilizo-me como razões de decidir o parecer da Contadoria Judicial, por ser tecnicamente fundamentado e apto a subsidiar de maneira precisa a solução da presente demanda.
Pelo exposto, acolho a alegação de excesso de execução apresentada pela União e homologo os cálculos elaborados pela Contadoria, Id. 2215923587, no valor do crédito exequendo de R$ 258.038,49 (duzentos e cinquenta e oito mil, trinta e oito reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 08/2024. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios que fixo no mínimo legal, a incidir sobre o valor da condenação, observadas as faixas legais do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF