Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EUROMAQUINAS MINERACAO, LOCACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
- Advogado
- VICTOR AUGUSTO GONDIM BARROS (OAB 70768/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1008080-24.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) G3 IMPETRANTE: EUROMAQUINAS MINERACAO, LOCACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP IMPETRADO: .SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -INCRA-SR-13/MT, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Euromáquinas Mineração, Locação e Equipamentos LTDA – EPP contra ato atribuído ao Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA-SR-13/MT, apontando a omissão administrativa consubstanciada na ausência de decisão final no Processo Administrativo nº 54000.117359/2022-68, instaurado perante aquela Superintendência para apreciação de requerimento de anuência para exploração minerária em área de projeto de assentamento federal.
Narra que, protocolou junto ao INCRA requerimento de anuência para uso de área de 58,55 hectares correspondente a três lotes do Projeto de Assentamento Nova Conquista, no município de Nova Lacerda/MT, no âmbito do título minerário nº 27.212.861.809/1979-41, já em fase de concessão de lavra junto à Agência Nacional de Mineração. Em 31 de agosto de 2024, a Superintendência expediu o Ofício nº 62153/2024, solicitando complementação documental, sem se pronunciar pelo indeferimento.
Em 21 de maio de 2025, a impetrante apresentou novos documentos requeridos. Em 12 de setembro de 2025, foi exarada a Nota Técnica nº 3457/2025, que concluiu pelo indeferimento da anuência. Irresignada, a impetrante interpôs pedido de reconsideração em 29 de outubro de 2025. Em 13 de novembro de 2025, foi emitido o Parecer nº 28069/2025, que manteve o entendimento técnico pelo indeferimento, mas, considerando os novos elementos apresentados, em especial o PRAD, a licença ambiental vigente e as manifestações comunitárias, recomendou expressamente que o Comitê de Decisão Regional (CDR) avaliasse e deliberasse sobre o deferimento ou não da anuência requerida.
Desde então, transcorridos mais de noventa dias sem que o CDR tenha sido convocado ou proferido qualquer deliberação, manteve-se a omissão administrativa ora impugnada. A pretensão liminar consiste exclusivamente em ordem para que a autoridade coatora seja compelida a convocar o Comitê de Decisão Regional e viabilizar a deliberação do colegiado acerca do requerimento de anuência, no prazo de trinta dias.
