PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1008083-67.2025.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: OSVALDO ALVES RIBEIRO
SENTENÇA
I O ESPÓLIO DE OSVALDO ALVES RIBEIRO, representado pela Sra. Selma Eliana Medeiros Ribeiro, ofereceu exceção de pré-executividade (ID n.º 2194915222) alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, uma vez que o crédito foi constituído e a execução foi proposta após sua extinção. Narra que a presente execução foi proposta contra o Espólio de Osvaldo Alves Ribeiro indevidamente, pois o de cujus faleceu em 14/10/2021, o processo de inventário transitou em julgado em 12/05/2023, os créditos foram inscritos em 12/03/2025 e a execução proposta em 16/06/2025.
Argumenta que a inscrição do débito em nome do espólio é indevida, pois foi realizada depois do trânsito em julgado da ação n.º 0700436-18.2022.8.01.0009, que homologou a partilha de bens dos herdeiros e extinguiu a figura do espólio. Defende que não é possível corrigir ou substituir a CDA, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva. Aduz ser o caso de concessão de tutela da evidência, em razão das provas pré-constituídas e do direito evidente.
Requer liminarmente a concessão de tutela da evidência, inaudita altera pars, para suspender o crédito tributário e os atos de cobrança ou constrição, até o julgamento final da lide. No mérito, requer: (i) a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da parte executada; e (ii) a condenação da exequente no ônus da sucumbência. Juntou diversos documentos. A União apresentou manifestação (ID n.º 2197392649) concordando com a extinção do feito, argumentando que não é possível modificar o sujeito passivo no decorrer da execução fiscal.
Quanto aos honorários, defende que o excipiente deve ser condenado no ônus da sucumbência, por aplicação do princípio da causalidade, pois os herdeiros deixaram de informar ao Fisco o falecimento do de cujus, descumprindo as obrigações acessórias que recaem sobre os contribuintes, e que não teria como saber do falecimento do devedor. Alega que a condenação de honorários causaria enriquecimento ilícito do excipiente e violaria o princípio do venire contra factum proprium, na medida em que o espólio não informou o falecimento ao Fisco e seria beneficiado com o descumprimento desta obrigação acessória.
Requer a extinção da execução, sem resolução de mérito, e a condenação do excipiente no ônus da sucumbência. O excipiente apresentou manifestação (ID n.º 2197540695) ratificando os argumentos iniciais, defendendo a extinção da execução e a condenação da União no ônus da sucumbência. É o relato.
Decido. II Do conhecimento do incidente Conheço a exceção de pré-executividade, pois a matéria nela tratada é cognoscível de ofício. A jurisprudência tem admitido a exceção de pré-executividade quando discutidas questões de ordem pública (condições da ação, pressupostos processuais, prescrição, decadência, etc.) e outras relativas a pressupostos específicos da execução, sem oferecimento de embargos.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a tese de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula n.º 393). Da extinção da execução A capacidade processual do espólio (art. 75, inciso VII, do CPC) perdura até o encerramento do inventário e a formalização da partilha, quando a figura do espólio é extinta.
A Súmula n.º 392 do Superior Tribunal de Justiça assentou que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do executado ocorrer após a sua citação, nos autos da execução fiscal, não sendo admitido o redirecionamento quando não houver o aperfeiçoamento da relação processual executiva.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp. n.º 1.832.608/PR. Rel. Min. Og Fernandes. Segunda Turma. J.: 19/09/2019. DJe.: 24/09/2019). O mesmo entendimento é adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, consoante a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTES DE SUA CITAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do executado ocorrer após a sua citação, nos autos da execução fiscal, não sendo admitido o redirecionamento quando não houver o aperfeiçoamento da relação processual executiva.
2. Na hipótese, o óbito do executado ocorreu em 10/10/2008 (ID 235496536 pág.
52 - fl. 64), antes de ser devidamente citado na execução fiscal anexada aos presentes autos, circunstância essa que inviabiliza a regularização do polo passivo da ação, com a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido.
3. A decisão terminativa, ora agravada, merece ser mantida, porquanto se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado sobre a matéria em debate.
4. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
5. Agravo interno desprovido. (TRF-1. Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0033905-69.2016.4.01.0000. Rel. Des. Fed. I’talo Fioravante Sabo Mendes. Sétima Turma. J.: 11/04/2024. DJe.: 11/04/2024). Postas essas premissas, passo à análise do caso concreto. O Sr. Osvaldo Alves Ribeiro faleceu em 14/10/2021 (ID n.º 2194916751). O inventário foi encerrado em 23/06/2023 (ID n.º 2194916913), com o trânsito em julgado da ação n.º 0700436-18.2022.8.01.0009, que homologou a partilha de bens dos herdeiros e extinguiu a figura do espólio.
A figura do espólio foi extinta em 23/06/2023, quando encerrado o inventário judicial e formalizada a partilha. Não obstante, o Espólio de Osvaldo Alves Ribeiro foi inscrito em dívida ativa em 12/03/2025 (ID n.º 2192646226), quando já não existia mais. A Certidão de Dívida Ativa (ID n.º 2192646226) está em nome do Espólio de Osvaldo Alves Ribeiro, ou seja, os herdeiros do Sr. Osvaldo Alves Ribeiro não foram inscritos em dívida ativa.
Com a extinção do espólio em 23/06/2023 (ID n.º 2194916913) é indevida a sua inscrição na Certidão de Dívida Ativa em 12/03/2025, pois tal figura não mais existia juridicamente. A execução fiscal foi ajuizada (ID n.º 2192646225), em 16/06/2025, contra o Espólio de Osvaldo Alves Ribeiro, muito embora o espólio já tivesse sido extinto em 23/06/2023. A inclusão do espólio na execução é indevida, por falta de legitimidade passiva, uma vez que com o encerramento do inventário e a formalização da partilha, a figura do espólio foi extinta.
Tal inclusão somente pode ser levada a efeito quando o falecimento do executado ocorrer após a sua citação nos autos da execução fiscal, não sendo admitida quando não houver o aperfeiçoamento da relação processual executiva. Ademais, a exequente tem a responsabilidade de promover a execução contra os legitimados e dispõe de meios administrativos para saber se o executado faleceu, bem como de prerrogativas para ser informada a respeito de eventual inventário ou partilha.
Além disso, em todo caso, deve diligenciar em busca das informações. Do ônus da sucumbência A União não deve ser condenada no pagamento dos honorários de sucumbência, pois não se opôs à tese apresentada na exceção de pré-executividade do executado. O art. 19, inciso II e § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.522/02, dispõe o seguinte: Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (...)
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (...)
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; (...) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (...)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; No caso, a União não apresentou impugnação (ID n.º 2197392649) à exceção de pré-executividade interposta pelo executado, assinalando que: Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que “se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva”.
Em tais casos, há existência de autorização expressa para não contestar, não interpor recurso ou desistir do que tenha sido interposto, de acordo com o art. 2º, V, da Portaria PGFN n. 502/2016, e art. 19, V, da Lei nº 10.522/02, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.045.472/BA, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC. A exequente reconheceu a procedência do pedido sustentando não é possível a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa quando se referir a erros relativos à própria constituição do crédito tributário, tendo em vista parecer, vigente e aprovado, que conclui no mesmo sentido do pleito do particular e entendimento do Superior Tribunal Justiça, em julgamento de recurso repetitivo.
Nestas condições a União não deve ser condenada em honorários, pois reconheceu a procedência do pedido. III
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE OSVALDO ALVES RIBEIRO, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Reputo prejudicados os pedidos de concessão de tutela liminar e da evidência, diante da prolação desta sentença. Sem custas. Sem honorários, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.522/02.
Retifique-se a autuação para excluir OSVALDO ALVES RIBEIRO e incluir ESPÓLIO DE OSVALDO ALVES RIBEIRO no polo passivo. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TRF-1. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intimem-se. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular documento assinado eletronicamente