PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008087-98.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAGUIMA MARIA DE SOUZA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DIZANETE DE SOUZA MATIAS - RR8-A e IZABELA DO VALE MATIAS - RR1457-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): DAGUIMA MARIA DE SOUZA CRUZ MARIA DIZANETE DE SOUZA MATIAS - (OAB: RR8-A) IZABELA DO VALE MATIAS - (OAB: RR1457-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460996916) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008087-98.2022.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008087-98.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado nos efeitos suspensivo e devolutivo. A controvérsia gira em torno do direito da apelante ao enquadramento no cargo de Escrivã de Polícia Civil do ex-Território Federal de Roraima, nos termos das emendas constitucionais 79/2014 e 98/2018. O indeferimento administrativo foi justificado pela adesão da autora a Programa de Desligamento Voluntário (PDV), o que teria rompido o vínculo funcional com a Administração Pública Federal.
Consta dos autos que a parte recorrida aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV em 1999. O art. 31 e § 5º da emenda constitucional 19/98 (alterado pelas ECs 79/2014 e 98/2017) assim estabeleceram: "Art.
31. A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal. (...) § 5º Além dos meios probatórios de que trata o § 4º deste artigo, sem prejuízo daqueles admitidos em lei, o enquadramento referido no caput deste artigo dependerá de a pessoa ter mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com o ex-Território ou o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, noventa dias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017)." A Emenda Constitucional 98/2017 alterou o art. 31 da EC 19/98 e assegurou aos servidores dos Ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima o direito de integrar o quadro em extinção da Administração Pública Federal, caso tenha sido mantido vínculo funcional por pelo menos 90 (noventa) dias.
A Lei 13.681/2018, ao regulamentar a Emenda Constitucional 98/2017, estabeleceu o seguinte (original sem destaque): "Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: (...)
III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado;
IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993;
V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima;
VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017. (...) § 3º Para fins de inclusão nos quadros em extinção das pessoas a que se referem os incisos III, IV e V do caput deste artigo, são meios probatórios de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além dos admitidos em lei: (...) § 4º Além dos meios probatórios de que trata o § 3º deste artigo, sem prejuízo daqueles admitidos em lei, a inclusão nos quadros em extinção das pessoas a que se referem os incisos III, IV e V do caput deste artigo dependerá, ainda, de a pessoa ter mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, com o ex-Território Federal ou o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, 90 (noventa) dias." A Lei nº 13.681/2018, ao regulamentar a Emenda Constitucional 98/2017, revogou a Lei 12.800/13 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira).
Com relação à manutenção do vínculo, a Lei 13.681/2018 fez uma diferenciação entre os servidores do ex-Território de Rondônia e aqueles egressos dos ex-Territórios do Amapá e Roraima. Enquanto para o ex-Território de Rondônia foi exigida, além dos demais requisitos legais, a manutenção do vínculo no momento da opção (art. 12, § 1º, I, da Lei 13.681/2018), para os servidores dos ex-Territórios do Amapá e Roraima a exigência era de manutenção do vínculo por pelo menos 90 (noventa) dias (art.
12. § 2º, III c/c § 4º do art. 2º da Lei 13.681/2018). Também o § 3º do art. 2º da Lei 13.681/2018 foi claro ao estabelecer que a inclusão nos quadros em extinção se daria “independentemente da existência de vínculo atual”. O Decreto 9.324/2018, que regulamentou a Lei 13.681/2018, não enumerou em seu art. 7º a vedação ao direito de transposição na hipótese de adesão do servidor ao PDV, conforme transcrição a seguir: "Decreto 9.324/2018 Art. 7º É vedada a inclusão em quadro em extinção da União com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 , com redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017:
I - dos servidores demitidos mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurados a ampla defesa e o contraditório;
II - dos empregados públicos demitidos por justa causa;
III - dos militares licenciados ou excluídos a bem da disciplina;
IV - das pessoas de que trata o art. 2º que tenham sido demitidas, licenciadas ou excluídas a bem da disciplina, por decisão judicial transitada em julgado;
V - das pessoas que não estejam em gozo de seus direitos políticos; e
VI - das pessoas que, não enquadradas nas hipóteses dos incisos do caput do art. 2º ou que não atendam ao requisito do art. 5º: a) possuíam vínculo empregatício, ou de qualquer natureza, apenas com empresas de direito privado contratadas pela União, pelos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou pelos Estados do Amapá e de Roraima ou pelos seus Municípios; ou b) apenas estagiavam em órgãos, empresas ou entidades dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou dos Estados do Amapá e de Roraima ou dos seus Municípios." Os artigos 2º e 5º, mencionados no inciso VI, dispõem o seguinte: "Art. 2º Poderão exercer a opção de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 2017:
I - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estados;
II - a pessoa que revestiu a condição de servidor público ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data da transformação em Estado e outubro de 1993;
III - a pessoa que comprove ter mantido relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima, dos Estados do Amapá e de Roraima ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou pela União para atuar no âmbito dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima, inclusive as extintas, na data em que foram transformados em Estados ou entre a data da transformação em Estado e outubro de 1993;
IV – o beneficiário de pensão ou o integrante da carreira policial militar na reserva ou reformado, o servidor ou o empregado aposentado dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima, que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estados ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993;
V - os servidores que hajam sido admitidos pelo Estado de Rondônia até 1987 e que sejam alcançados pelo disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 ; e
VI - os servidores que, admitidos e lotados pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Rondônia até 1987, se enquadrem no disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014 . (...) Art. 5º Para a inclusão em quadro em extinção da União, nos termos deste Decreto, o requerente comprovará ter mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com o ex-Território ou com o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, noventa dias." Verifica-se, portanto, que em nenhum momento a norma regulamentadora excluiu do direito à transposição, prevista na Emenda Constitucional nº 98/2017, os ex-servidores que aderiram ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV).
Do mesmo modo, a Lei nº 13.681/2018 não contém qualquer disposição que impeça esses ex-servidores de exercer tal opção. Na hipóteses dos autos, a autora narra que ingressou na Administração do Território Federal de Roraima, por meio de concurso público, na data de 01/08/1984, para exercer o cargo de agente administrativo na Secretaria de Segurança Pública. Assevera que em decorrência de carência de pessoal, sempre exerceu as atribuições de Escrivã da Polícia nas delegacias do interior.
Defende que a Emenda Constitucional n. 79/2014 permitiu à autora o acesso ao cargo de escrivã da polícia, de modo que em 14/05/2015 requereu administrativamente o seu enquadramento. Demonstra que no dia 03/04/2018, a União, por meio da Comissão Especial dos Ex-territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima(CEEXT), deferiu o ingresso da autora no cargo de escrivã da polícia no quadro em extinção, conforme Ata CEEXT n. 02/2018.
Na sequência, o enquadramento foi expedido pela União nas Portarias CEEXT n. 10.684/2018, Portaria CEEXT n. 10.747/2018, no cargo de Escrivã da Polícia Civil do Ex-Território Federal de Roraima, de forma que foi dado o prosseguimento à reintegração da autora nas respectivas funções de Escrivã de Polícia da União. Sustenta que ao se apresentar na Secretaria de Segurança Pública do Estado de Roraima foi informada que não poderia retomar suas funções porque seu processo de enquadramento havia sido suspenso para reanálise.
Afirma que em sede de revisão de ofício, no dia 13/12/2019, a CEEXT confirmou a decisão de mérito administrativo nos autos do processo n. 05502.059209.2015, garantindo o direito da autora ao enquadramento, conforme Ata CEEXT n. 07/2019 da 2ª Câmara de Julgamento. Posteriormente, em 05/03/2021, a CEEXT retificou a decisão de deferimento para indeferimento das atas n. 02 e n.07 com base no Parecer n. 00147/2021 PGFN/AGU.
Sendo assim, é de rigor o reconhecimento do direito ao enquadramento da apelante no quadro em extinção da Administração Pública Federal, uma vez preenchidos os requisitos constitucionais. Nesse sentido já decidiu este Tribunal como se vê no julgado: (AC 1017530-12.2021.4.01.3100, Relator Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 14/03/2024). Eventual acerto de contas entre as partes, decorrente da indenização advinda da adesão ao PDV, deverá ser discutido em ação autônoma, tendo em vista que a questão refoge ao âmbito do presente processo.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal, no cargo de Escrivã de Polícia Civil do ex-Território Federal de Roraima. Sem honorários na fase recursal (§ 11 do art. 85 do CPC/2015 c/c Tese 1.059 do STJ). É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma