PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1008092-27.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENALDO ULIANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA12399 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por RENALDO ULIANA e SIDIANI BORCHARDT DALLMANN ULIANA, produtores rurais, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), por meio do qual os autores buscam o alongamento de dívida oriunda de crédito rural. Narram os autores que exercem atividade rural desde a juventude, dedicando-se ao cultivo de grãos, tais como soja, milho e arroz, na zona rural do Município de Ulianópolis/PA.
Em 08/07/2022, o requerente firmou com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Rural nº 126386/4544/2022, no valor de R$ 7.746.000,00, destinada à aquisição de maquinários e implementos agrícolas voltados à produção de grãos. Informam que o contrato previu o pagamento em seis parcelas anuais, com vencimentos compreendidos entre 22/06/2024 e 22/06/2029, tendo sido integralmente quitada a primeira parcela.
Sustentam, contudo, que, no curso da safra 2024/2025, foram severamente afetados por condições climáticas adversas, notadamente chuvas intensas e baixa incidência de radiação solar, fatores que ocasionaram expressiva redução da produtividade agrícola e, por conseguinte, comprometeram a capacidade de adimplir, pontualmente, as obrigações assumidas no contrato de crédito rural ora discutido. Aduzem que formalizaram pedido administrativo de prorrogação da dívida em 17/10/2025, o qual foi regularmente recebido pela instituição financeira em 20/10/2025, sem que, contudo, tenha sido analisado ou atendido, apesar do alegado preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência e no Manual de Crédito Rural.
Sustentam tratar-se de direito subjetivo do produtor rural, à luz do entendimento consolidado na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça. A documentação juntada aos autos, especialmente a ata notarial, evidenciaria, ainda, o risco concreto de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, situação capaz de comprometer a continuidade da atividade rural. Ressaltam que o próprio gerente da instituição ré teria informado que o pedido de prorrogação poderia ser protocolado até 30 (trinta) dias após o vencimento da parcela, o que efetivamente ocorreu, uma vez que o vencimento se deu em 22/06/2025 e as tratativas administrativas ocorreram nos dias 08 e 09/07/2025, afastando eventual alegação de intempestividade.
Não obstante, a instituição financeira teria condicionado indevidamente o alongamento da dívida ao pagamento de entrada no valor de R$ 700.000,00, exigência não prevista no Manual de Crédito Rural, além de apresentar orientações contraditórias acerca da possibilidade e do prazo para a prorrogação, ora admitindo o pedido, ora alegando suposta alteração normativa. Sustentam que tais circunstâncias revelam ausência de clareza e violação à boa-fé objetiva na condução do procedimento administrativo, bem como demonstram que os autores buscaram solução extrajudicial de forma tempestiva e devidamente instruída, sem que houvesse análise efetiva do pedido pela instituição financeira.
Diante da alegada inércia administrativa, e considerando o risco iminente de execução da dívida e de constrição de bens essenciais à atividade rural, afirmam não lhes ter restado alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, com o objetivo de resguardar o direito ao alongamento do crédito rural nos termos da legislação aplicável. Assim, pleiteiam, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 126386/4544/2022, bem como o afastamento dos efeitos da mora, de modo a impedir que a instituição financeira promova ou mantenha a inscrição do nome do autor Renaldo Uliana em cadastros de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC, Cartórios de Protesto e congêneres, determinando-se, ainda, a imediata retirada de eventuais anotações já efetivadas, enquanto perdurar a presente demanda, inclusive mediante expedição de ofícios aos órgãos competentes.
Requerem, por fim, a manutenção das condições originalmente pactuadas, com o consequente alongamento do débito, postulando, ao final, a procedência dos pedidos, ao argumento de que a manutenção da exigibilidade da dívida e a possibilidade de atos de cobrança e execução colocam em risco a continuidade da atividade rural, a subsistência familiar e o cumprimento da função social da propriedade. Inicial instruída com documentos (ID 2228981900).
É o breve relatório.
Decido. DO PEDIDO LIMINAR O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, nos termos do Código de Processo Civil, depende, necessariamente, da apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido.
É cediço que o alongamento da dívida oriunda de crédito rural constitua direito subjetivo do produtor, e não mera faculdade da instituição financeira, conforme consagrado na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, o exercício desse direito pressupõe a comprovação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares. Nesse sentido, vejamos os entendimentos dos Tribunais acerca do assunto: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CRÉDITO RURAL - LEI 9.138/95. SECURITIZAÇÃO: DIREITO DO DEVEDOR E DEVER DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (STJ, SÚMULA 298). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. De acordo com a Súmula 298/STJ, "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". O alongamento da dívida, conforme o disposto na Lei n. 9.138, de 29.11.1995, constitui um direito do devedor e uma obrigação das instituições financeiras, desde que preenchidos os requisitos legais.
2. No caso concreto, o autor não provou o preenchimento de requisito previsto na Lei 9.138/95 para ter direito à securitização da dívida rural, a saber, que a dívida que pretendia alongar foi contraída para custear produção rural ou quitar financiamentos de crédito rural anteriores, uma vez que os valores dos créditos referentes às Cédulas Rurais Pignoratícias acostadas aos autos foram quitados, conforme relatórios e extratos bancários fornecidos pelo banco credor, o qual provou que os empréstimos contratados posteriormente pelos autores não se enquadravam como crédito rural.
3. Nega-se provimento ao recurso de apelação. (AC 0001230-34.1999.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 28/08/2013 PAG 306.) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA 298 STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO APRESENTADO APÓS O VENCIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
1. Apesar de ser direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (2.6.9), quais sejam: a incapacidade de pagamento em virtude de a) dificuldade de comercialização dos frutos; b) frustração de safras; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Além disso, a teor do item 25 do MCR, tal requerimento de ser realizado antes do vencimento da dívida.
2 . Ausentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC de 2015, incabível atribuir efeito suspensivo aos embargos. (TRF-4 - AC: 50166280620194047100 RS 5016628-06.2019 .4.04.7100, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/12/2021, TERCEIRA TURMA) A Lei nº 10.186/01, no seu art. 5º, delegou ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para autorizar e estabelecer as condições de prorrogação e composição de dívidas decorrentes: "Art. 5º O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito rural, estabelecendo as condições a ser cumpridas para esse efeito".
Em atenção ao comando legal acima, o Manual do Crédito Rural (MCR), que consolida as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, previu as hipóteses em que é possível a prorrogação da dívida, dentre as quais as mencionadas no MCR 2-6-4: "4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º)" No caso em tela, verifica-se que a parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal (CEF) contrato de "Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária" n.º 126386/4544/2022 (ID 2228986387), cuja destinação do crédito seria investimento em máquinas, equipamentos, materiais e utensílios para a atividade agrícola, para o empreendimento localizado na "Fazenda Boate III, Gleba 1, situado no Município de Ulianópolis-PA.
O referido contrato tem o valor de crédito total de R$7.746.000,00, com cronograma de reembolso nas seguintes datas: 22/06/2024, 22/06/2025, 22/06/2026, 22/06/2027, 22/06/2028 e 22/06/2029. O autor apresentou o comprovante de pagamento da 1ª parcela (ID 2228986532). Todavia, narra o requerente que, durante a safra de 2024/2025, enfrentou condições climáticas extremas, caracterizadas por chuvas intensas e baixa radiação solar, que ocasionaram redução expressiva na produtividade agrícola e, consequentemente, a incapacidade de adimplir as obrigações assumidas no contrato de crédito rural.
Foram apresentados os Decretos nº 57/2024 e nº. 171/2025, que declararam situação de emergência nas áreas rural e urbana do Município de Ulianópolis/PA, em razão de chuvas intensas. Também foi apresentado "Relatório técnico de análise econômica da Fazenda" e documentos referentes ao livro caixa. Todavia, em que pese a alegação de dificuldades financeiras, em razão de eventos climáticos, o livro caixa (ID 2228987725), quanto ao ano de 2025, apresenta resultado positivo, com receita de R$20.589.889,04 e despesa de R$ 7.222.576,94, sendo que no mês de maio/2025 a receita foi de R$12.662.455,28 e a despesa de R$55.414,04, enquanto que no mês de junho/2025 a receita foi de R$7.155.607,44 e a despesa de R$41.067,21.
Logo, conclui-se que no período de vencimento da parcela não paga (22/06/2025), o autor estava com caixa positivo e não há provas de que estava enfrentando dificuldades financeiras em decorrência de fatores climáticos, a justificar o não pagamento da parcela do crédito contratado, o que seria o fundamento para o pedido de prorrogação da dívida rural. Diante desse contexto, não é possível a este Juízo formar convencimento, em sede de cognição sumária, pela plausibilidade das alegações deduzidas pela parte autora e da probabilidade do direito .
Assim, considerando que os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência são cumulativos e, neste caso, não está preenchido o requisito da probabilidade do direito, fica dispensável a análise do perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC/15, razão pela qual indefiro a liminar requerida. DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, é pacífica a jurisprudência no sentido da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, inclusive àquelas firmadas com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme cristalizado pela Súmula 297 do STJ:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Ainda que o crédito obtido pelo produtor rural tenha sido utilizado para equipamentos destinados à atividade econômica, pode-se autorizar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (CDC) diante da hipossuficiência do destinatário do crédito frente à instituição financeira, que inclui a impossibilidade de discussão das cláusulas contratuais, previamente estabelecidas pelo banco, caracterizando contrato de adesão.
Assim, é possível a aplicação da "Teoria finalista mitigada", se comprovada a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a simples incidência da norma consumerista não conduz automaticamente à suspensão da exigibilidade da dívida rural objeto das mencionadas Cédulas de Crédito Bancário, tampouco à inversão do ônus da prova, sem a demonstração de prática abusiva concreta ou de desvantagem exagerada. A jurisprudência é clara ao condicionar a efetividade do CDC à demonstração de abusividade concreta: "[...] o simples fato do CDC se aplicar às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), não implica dizer que o Judiciário deva aplicar a regra inversão do ônus da prova indistintamente, ou seja, sem observar a averiguação dos requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor disposto no art. 6º , VIII da Lei n.º 8.078 /1990." (TRF5, PJe nº 08024660720164058500 , Rel.
Des. Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, Julg.: 06/10/2017) No presente caso, a parte autora não logrou comprovar qualquer cláusula que viole os princípios da boa-fé, da transparência ou que imponha ônus excessivo, nem a vulnerabilidade perante a instituição financeira. Ademais, a inversão do ônus da prova implicaria transferir à instituição financeira o dever de produzir documentos e comprovações atinentes ao preenchimento dos requisitos legais para o alongamento do crédito, os quais incumbem à parte autora demonstrar, por se tratarem de fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova.
Ante o exposto: a) Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; b) INDEFIRO a tutela provisória, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; c) INDEFIRO, por ora, a inversão do ônus probatório; d) DETERMINO a citação da parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III do CPC/15. e) Contestada a demanda pela requerida com a juntada de documentos, intimem-se as partes autoras para réplica e para indicarem as provas que pretende reproduzir, apontando, desde logo, a finalidade de cada uma delas, no prazo de 15 (quinze) dias; f) No mesmo prazo, fica a requerida intimada para, caso queira, indicar as provas que pretende produzir e a sua respectiva finalidade.
Por conseguinte, com ou sem manifestação pela produção probatória, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Renata Pinto Andrade Juíza Federal Substituta