PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008094-87.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: E.
V. S.
L. REPRESENTANTE: MARIA BETANIA SOUSA LOPES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Decido. Passo ao mérito da causa. A CF/88 estabelece, em seu art. 203, inciso V: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A fim de dar cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei n. 8.742/1993 que, em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou os requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Assim, o BPC-LOAS pressupõe o preenchimento das seguintes condições: condição de deficiente, que segundo o art. 20, §2º, da LOAS, consiste em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10, da LOAS); ou idoso (idade igual ou superior a 65 anos); e situação de risco social da parte autora e de sua família.
No que tange ao requisito econômico, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de hipossuficiência por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário-mínimo (REsp 1.112.557/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20-11-2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o RE nº 567.985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo - está defasado para caracterizar situação de risco social.
Entretanto, mesmo após essa decisão do STF nos RE 567.985/MT e RE 580.963/PR, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 continua sendo um dos critérios para se aferir a hipossuficiência, em conjunto com outras provas. Ademais, a Lei n. 13.146/2015 incluiu o § 11 ao art. 20 da Lei n. 8.742/1993, positivando em nosso ordenamento a necessidade de utilização de outros meios de prova para aferição da situação de vulnerabilidade do grupo familiar.
Eis a redação do § 11 do art. 20, incluído pela Lei n. 13.146/2015: §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) A Lei n. 14.176/2021, por seu turno, acrescentou ao mesmo art. 20 da Lei n. 8.742/1993 o §11-A, que possui a seguinte redação: § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Para melhor compreensão das alterações legislativas, eis a redação do art. 20-B da Lei n. 8.742/1993, com a redação dada pela Lei n. 14.176/2021: Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o §11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Se os precedentes emanados dos tribunais superiores já se aplicam de maneira vinculante à Administração Pública, o que dizer das normas positivadas em nosso ordenamento jurídico pátrio, haja vista o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/88.
Assim, atualmente, a verificação da situação de risco social deve ser feita de maneira mais aprofundada, levando em consideração as disposições legais acima transcritas, não podendo se limitar à simples aferição, via sistemas informatizados, se a renda per capita ultrapassa, em um determinado momento, a quantia correspondente a 1/4 do salário mínimo. Não se admite, hoje, a aferição por um simples cálculo matemático, onde se divide o valor da renda pelo número de familiares residentes no mesmo teto, existindo a necessidade de se analisar, caso a caso, as singularidades de cada família, sempre sob o norte do princípio da dignidade da pessoa humana.
Quanto ao tema, importante esclarecer, ainda, que para diversos programas assistenciais o legislador tem considerado a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, a exemplo do Programa Bolsa Família. De acordo com o art. 5º, inciso II, do Decreto n. 11.016/2022, o qual regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, define-se como família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo.
Da mesma forma, a Lei n. 9.533/1997, que disciplina os programas de renda mínima nos Municípios, e a Lei n. 10.689/2003, que institui o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA também estabelecem como parâmetro para definição de pobreza a renda per capita de meio salário mínimo, respectivamente no art. 5º, inciso I e art. 2º, §2º. Dessa maneira, prevalece na legislação federal o critério da renda per capita de meio salário mínimo para a definição de baixa renda.
Entretanto, o c. STF, no mesmo julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985 e n. 580.963, em que reconheceu o processo de inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, pontuou ser igualmente imprópria a simples substituição daquele critério abstrato por outros parâmetros definidos em leis de acesso a programas de distribuição de renda diversos, a exemplo das Leis n. 9.533/1997 e n. 10.689/2003, e por isso mesmo acentuou que a análise deve ser realizada frente às particularidades de cada caso, buscando-se dar concretude ao intento constitucional de assistência aos vulneráveis.
Assim, há que se entender que as leis acima mencionadas fornecem, apenas, uma referência e um conteúdo para o conceito abstrato de miserabilidade, entretanto, a análise da condição socioeconômica deverá atentar para as peculiaridades vivenciadas pelo grupo familiar, devendo ser aferida caso a caso. Saliento, por fim, que a partir de 18-01-2019, data da publicação da MP n. 871/2019 (posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019), passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme art. 20, §12, da Lei n. 8.742/1993.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela regularidade do feito sem manifestação quanto ao mérito da causa (ID 2221549248). As informações constantes do CadÚnico deverão ser atualizadas a cada 2 (dois) anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação (art. 12 do Decreto n. 11.016/2022). O CadÚnico, no caso, foi apresentado com a petição inicial (ID 2191730056) com data de entrevista de 19-04-2024, figurando ali a autora E.V.S.L., sua mãe, seu pai e o primo da autora P.H.C.S como componentes do grupo familiar e informando renda per capita de R$ 550,00, com endereço no Logradouro Nova Esperança, Alameda 20, SN, Porto Grande-AP - CEP 68997-000.
Passo à análise do requisito da deficiência, que é o ponto controvertido nos autos e objeto do indeferimento administrativo. A deficiência é uma condição de longo prazo, resultante de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais, os quais, em interação com barreiras atitudinais, arquitetônicas, urbanísticas, de comunicação, instrumentais e digitais, dificultam a participação plena da pessoa na sociedade.
A incapacidade, segundo o Manual Técnico de Perícia Médica do INSS (2018), “é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente”. Pode a incapacidade ser total ou parcial. Embora os conceitos se interseccionem, a deficiência e a incapacidade são absolutamente distintas entre si, razão pela qual uma não necessariamente pressupõe a outra, embora ambas possam ocorrer de forma simultânea.
No caso concreto, a perícia judicial (ID 2209406297) indicou, de acordo com o histórico, que a autora é portadora de retardo mental leve, sem menção de comprometimento do comportamento. O expert referiu, contudo, dificuldade de socialização, aprendizado, de obedecer regras e apontado baixo limiar de tolerância, déficit neurocognitivo importante e global, as quais possuem caráter permanente. Portanto, o quadro da autora configura impedimento de longo prazo para caracterizar deficiência para fins de BPC.
Presente, portanto, o requisito da deficiência. Quanto ao requisito socioeconômico, que é o ponto controvertido nos autos, verifica-se divergência relevante no tocante à renda do grupo familiar. De acordo com a informação constante do CadÚnico (ID 2191730056), o grupo familiar é composto por 4 (quatro) pessoas com renda per capita de R$ 550,00. Constou do estudo social (ID 2211489810) que o genitor da autora é servidor público municipal atuando como Agente de Portaria, com renda auferida no valor de R$ 2.387,05.
O INSS, por sua vez, apontou na contestação a ausência de miserabilidade (ID 2219912274). Por fim, a renda do grupo familiar verificada na perícia socioeconômica é superior a 1/4 do salario mínimo. Além disso, não há notícia, no estudo social, de gastos exorbitantes com despesas corriqueiras a qualquer grupo familiar, ou mesmo, despesas extraordinárias, tais como medicamentos, alimentação especial, dentre outras.
Pelo contrário: todo o tratamento da autora é realizado através do SUS, de acordo com a perícia social. O relato da perita e os registros fotográficos constantes do estudo social mostram que a família da autora vive em condições dignas. A perita informou que a autora "Reside com os pais e um sobrinho de 8 anos, em casa própria edificada em alvenaria, composta por seis cômodos (pátio, sala/cozinha conjugadas, dois quartos, banheiro social e área de serviço), localizada em área urbana, de difícil acesso geográfico.".
Conta o imóvel com o fornecimento dos serviço de abastecimento de água por poço amazônico e energia elétrica com com os quais não há despesa. O local encontra-se em razoáveis condições de habitabilidade os poucos móveis que o guarnecem revelam-se em bom estado de conservação. Diante disso, não resta preenchido o requisito da situação de vulnerabilidade social no presente caso.
Posto isso, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC). Defiro a gratuidade judiciária à autora. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Interposto recurso, vista ao recorrido, para se quiser, apresentar contrarrazões; decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 1.010, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, mantida esta sentença, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena