PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008097-97.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SINDICATO DAS EMPRESAS E REV GAS REGIAO CENTRO OESTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SINDICATO DAS EMPRESAS E REVENDEDORES DE GÁS DA REGIÃO CENTRO OESTE – SINERGÁS contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS, objetivando: “Diante de todo o exposto, requer a Impetrante respeitosamente, se digne a V.Ex.a, com esteio inciso III, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, conceder-lhe medida de tutela de urgência, para, tão-só, autorizar aos seus associados/filiados o creditamento das contribuições para o PIS/NÃO CUMULATIVO e COFINS/NÃO CUMULATIVO de GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL adquirido para revenda, desde o dia 28 de setembro de 2022, em observância ao texto original da cabeça do artigo 9º, da Lei Complementar 192/22, vigente em razão da caducidade da Medida Provisória nº 1.118/22, em cujo corpo carreou-se redação ao referido dispositivo, que extirpava o benefício fiscal concessivo de crédito, até o dia 31 de dezembro de 2022, data na qual se encerrou o benefício fiscal. (...) Requer, ainda, que após as requisições das informações de estilo da Autoridade Coatora e ouvida a D.
Procuradoria, seja-lhe concedida em definitivo a SEGURANÇA e DECLARADO O DIREITO DOS ASSOCIADOS/FIIADOS DO IMPETRANTE AO CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/CUMULATIVO E COFINS/NÃO CUMULATIVO, DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL ADQUIRIDO PARA REVENDA, EM AQUISIÇÕES REALIZADAS DESDE O DIA 28 DE SETEMBRO DE 2022 ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2022, DATA NA QUAL SE ENCERROU O BENEFÍCIO FISCAL.”.
A parte impetrante defende o direito de suas filiadas, na condição de revendedoras, de creditarem-se do PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição de Gás Liquefeito, Derivado de Petróleo e Gás Natural, desde o dia 28 de setembro, em observância ao texto original da cabeça do artigo 9º da Lei Complementar 192/22, vigente em razão da caducidade da Medida Provisória nº 1.118/22, em cujo corpo carreou-se redação ao referido dispositivo, que extirpava o benefício fiscal concessivo de crédito, até o dia 31 de dezembro de 2022, data na qual se encerrou o benefício fiscal.
A autoridade coatora apresentou suas informações (ID 2210384929).
É o breve relatório.
Decido. Restrição de conhecimento da ação: No caso, o presente writ só alcança os filiados/associados que possuem domicílio fiscal abrangido pela circunscrição da DRF Anápolis, vez que interposto contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis. A propósito, recordo o teor do art. 2º-A da Lei 9.494/1997: Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Liminar: A Lei n° 12.016/09, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Do exame preliminar dos autos, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida.
O argumento da impetrante é que suas filiadas são integrantes da cadeia como revendedores de gás liquefeito, derivado de petróleo e gás natural (adquirente final), razão pela qual lhes é aplicável o segundo benefício fiscal previsto na redação original da cabeça do artigo 9º da Lei Complementar n. 192/2022, de apuração e manutenção dos créditos, garantindo-se a elas o creditamento na aquisição desse combustível, inobstante esta ocorrer mediante alíquota zero.
Contudo, não assiste razão à impetrante. Vejamos. Dispõe o art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 192, de 2022: Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
Por sua vez, a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, havia alterado a redação desse dispositivo, suprimindo sua parte final, que garante "às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados". Ocorre que tal Medida Provisória perdeu sua eficácia, pois teve seu prazo de vigência encerrado em 27 de setembro de 2022, sem conversão em lei, quando então foi restabelecida a redação original do art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 192, de 2022.
Nesse ínterim, foi editada a Lei Complementar nº 194, de 2022, que incluiu o §2º no art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022. No entender da impetrante, essa modificação teria suprimido o benefício fiscal que havia sido instituído pelo art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 192, de 2022, consistente no direito à apuração de créditos presumidos de PIS e COFINS sobre a aquisição de combustíveis sujeitos à alíquota zero.
No entanto, tenho que o art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 192, de 2022, nunca aproveitou às filiadas da impetrante. Isso porque os dispositivos aos quais o caput do art. 9º faz referência (incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, 1998; art. 2º da Lei nº 10.560, 2002; incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004; e arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 2005) tratam exclusivamente da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelos produtores/fabricantes e importadores de determinados combustíveis (óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, biodiesel etc.), ao passo que as filiadas da impetrante são comerciantes varejistas/revendedoras de gás liquefeito, derivado de petróleo e gás natural, conforme afirmou na petição inicial.
Com efeito, o art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 192, de 2022, reduziu a zero (até 31 de dezembro de 2022) a alíquota das contribuições devidas por produtores/fabricantes e importadores, não alcançando os comerciantes revendedores/varejistas (caso das filiadas da impetrante), os quais, antes mesmo da vigência do referido diploma legal, já eram beneficiados com a redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre a receita auferida com a comercialização dos combustíveis (art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, na redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000, e alterações posteriores).
Desse modo, já que a redução a zero feita pelo art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 192, de 2022, aproveita unicamente aos produtores/fabricantes e importadores, que antes eram onerados pela tributação de PIS e COFINS, é evidente que a "manutenção dos créditos vinculados" beneficia somente essas pessoas jurídicas, e não todas aquelas integrantes da cadeia econômica. Ademais, o "adquirente final" mencionado pelo dispositivo legal não se confunde com o comerciante varejista, que não adquire os combustíveis para seu uso próprio, retirando-os da cadeia de consumo (aquisição final), mas os adquire para revenda.
Não bastasse isso, a natureza do regime não cumulativo do PIS e da COFINS impede a constituição de créditos "básicos" (ou seja, créditos que não são presumidos) sobre bens adquiridos para revenda que estejam sujeitos à tributação monofásica (por exemplo, que sejam beneficiados pela alíquota zero das contribuições), tendo em vista que a não cumulatividade exige necessariamente tributação plurifásica (cf. art. 3º, I, 'b', e §2º, II, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento - submetido ao regime de recursos repetitivos - dos REsps nºs 1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema Repetitivo nº 1.093, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 5/5/2022), reconheceu a legalidade da proibição à constituição de créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de bens submetidos à tributação monofásica.
Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses:
1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).
2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.
3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.
4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.
5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (destaquei).
Acresça-se que uma coisa é a manutenção de créditos de PIS e COFINS (assim entendida como sendo a desobrigação de estorno), outra coisa é a constituição de créditos, conforme a diferenciação feita pelo STJ nesse precedente qualificado. Assim, o contribuinte não pode constituir créditos de bens submetidos ao regime monofásico (no caso dos autos, de bens beneficiados com alíquota zero), nos termos do art. 3º, I, 'b', e §2º, II, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.
Dessa forma, o art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 192, de 2022, permitiu a manutenção (desobrigação de estorno), aos produtores/fabricantes e importadores dos combustíveis que menciona, dos créditos por eles constituídos na época em que as suas receitas eram oneradas pela tributação de PIS e COFINS (antes de a alíquota dessas contribuições ser temporariamente reduzida a zero pelo art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 192, de 2022).
Nada disse o referido dispositivo legal, contudo, sobre a constituição de créditos, menos ainda no que diz respeito ao comerciante varejista, que adquire o produto para revenda. VÊ-se, assim, que o art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 192, de 2022, não instituiu um benefício fiscal de PIS e COFINS relativamente a operações submetidas à tributação monofásica, mas apenas autorizou os produtores/fabricantes e os importadores de combustíveis a manterem (não estornarem) os seus créditos "básicos" que haviam sido constituídos regularmente antes da redução a zero das alíquotas.
Por seu turno, a Lei Complementar nº 194, de 2022, incluiu o §2º no art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, para passar a prever o seguinte: § 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
I - em relação à aquisição de tais produtos, as vedações estabelecidas na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) (...) Daí se extrai que a Lei Complementar nº 194, de 2022, veio para desfazer eventuais interpretações equivocadas sobre o art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 192, de 2022, e para deixar ainda mais clara a disciplina normativa preexistente.
O inciso I do §2º do art. 9º apenas reforça que se aplicam às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos combustíveis de que trata o caput as vedações do art. 3º, I, 'b', e §2º, II, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, quanto à constituição de créditos da aquisição de bens beneficiados com a alíquota zero, o que, aliás, está em conformidade com a própria natureza do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, como já dito.
JÁ o inciso II reforça a permissão de que o contribuinte mantenha seus créditos nas demais hipóteses (que não a aquisição de bens beneficiados com a alíquota zero ou outra situação vedada pela legislação), nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, o que está em conformidade com as teses fixadas pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.093 ("3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição [art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77] de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003").
Outrossim, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na ADI nº 7.181/DF ficou prejudicada pela extinção da ADI sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do seu objeto, pois a ADI tratava da Medida Provisória nº 1.118, de 2022, que não foi convertida em lei. De qualquer forma, tal decisão não era aplicável à presente situação, pois analisou a possibilidade de os adquirentes finais de combustíveis manterem os créditos de PIS e COFINS, o que não é o caso das filiadas da impetrante, comerciantes varejistas de gás liquefeito, derivado de petróleo e gás natural.
Enfim, considerando que as filiadas da impetrante não chegaram a ter o direito de constituir créditos de PIS e COFINS da aquisição para revenda de combustíveis sujeitos à alíquota zero, e considerando ainda que o art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, na sua redação original, não instituiu qualquer benefício fiscal ao comerciante varejista de combustíveis (caso das filiadas da impetrante), sua alteração pela Medida Provisória nº 1.118, de 2022, e pela Lei Complementar nº 194, de 2022, não implicou aumento de tributo, sendo desnecessária, assim, a observância da anterioridade nonagesimal.
Esse o quadro, INDEFIRO o pedido de liminar. DÊ-se ciência dos autos à PGFN. Vista ao MPF. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis, na data em que assinado eletronicamente.