Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- .GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -INSS
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1008102-08.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA - RO10829 e OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA AQUINO - RO10905 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS, contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -INSS, em que requer a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora proceda com a análise e conclusão do requerimento administrativo, sob nº de protocolo 678640904. Aduz, em síntese, que (Id. 2130188731): i) requereu o benefício de seguro defeso perante a autarquia em 11.11.2022, todavia até o presente momento, ainda está em análise, ferindo seu direito líquido e certo de ter uma decisão no prazo de 30 dias, nos termos da Lei nº 9.784/99.
Juntou procuração outros documentos (Id. 2130188818 e seguintes). Requereu os benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso se restringia à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo. O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado à unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes (íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf ).
