PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008103-76.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO DE ASSIS SILVAJOAO BATISTA ANTONIOLO - (OAB: MT14281-A) ELIANA NUCCI ENSIDES - (OAB: MT14014-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467046539) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008103-76.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001121-57.2025.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008103-76.2026.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO DE ASSIS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Paranatinga/MT, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de concessão de pensão por morte rural ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
Ao receber a inicial, o Juízo determinou sua emenda para que a parte autora juntasse o processo administrativo integral e o CNIS, apresentasse procuração e comprovante de endereço atualizados e esclarecesse eventual litispendência ou coisa julgada em relação ao processo nº 1003309-91.2023.8.11.0044, no qual constaria informação acerca de união estável mantida pelo autor com outra pessoa. Após manifestações da parte autora, o Juízo considerou que a determinação havia sido cumprida apenas parcialmente, por não ter sido juntada procuração atualizada e, sobretudo, por não ter sido esclarecida a possível litispendência, razão pela qual indeferiu a inicial.
Em suas razões recursais, o autor sustenta que a sentença se baseou em erro de fato, uma vez que o processo apontado como possível causa de litispendência não lhe pertence, mas a pessoa distinta, denominada Francisco Santos da Silva, com CPF diverso. Alega, ainda, ter juntado o processo administrativo e comprovante de residência, sustentando que eventual irregularidade remanescente seria sanável e não justificaria a extinção prematura da demanda.
O Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e julgamento do mérito.
É o relatório.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação. A controvérsia recursal restringe-se à regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito em razão do cumprimento parcial da determinação de emenda à petição inicial. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificando o magistrado a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá oportunizar à parte autora sua correção, somente sendo cabível o indeferimento da inicial quando, intimada, a parte deixar de cumprir a diligência necessária.
No caso concreto, a sentença assentou que o autor não teria regularizado integralmente sua representação processual e, principalmente, não teria esclarecido eventual litispendência ou coisa julgada em relação ao processo nº 1003309-91.2023.8.11.0044. Contudo, os elementos trazidos com a apelação revelam que a premissa adotada para suscitar possível litispendência decorreu de equívoco na identificação da parte.
O processo mencionado pelo Juízo de origem teria como parte Francisco Santos da Silva, CPF nº 294.***.***-15, enquanto o autor desta demanda é Francisco de Assis Silva, CPF nº 350.***.***-15. A distinção entre os nomes e, sobretudo, entre os números de CPF afasta, em princípio, a identidade subjetiva necessária à configuração de litispendência ou coisa julgada. Desse modo, o principal fundamento utilizado para impedir o prosseguimento da ação mostrou-se baseado em premissa fática equivocada.
Também não se verifica completa inércia da parte autora. Foram apresentados documentos em atendimento à determinação judicial, inclusive processo administrativo, extratos previdenciários e comprovante de residência. A própria sentença reconheceu que houve cumprimento parcial da diligência. Quanto à ausência de procuração atualizada, eventual irregularidade da representação processual possui natureza sanável e deve ser apreciada à luz dos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, consagrados nos arts. 4º e 6º do CPC.
A extinção do processo constitui providência excepcional quando ainda se mostra possível a correção do vício sem prejuízo ao contraditório ou à regularidade processual. No caso, além de a suspeita de litispendência decorrer de aparente erro na identificação de homônimo parcial, a demanda sequer havia avançado para a citação do INSS ou para a instrução probatória, de modo que não havia óbice à concessão de nova oportunidade para regularização de eventual deficiência formal remanescente.
O Ministério Público Federal, em parecer de segundo grau, também concluiu que a extinção foi prematura, destacando a existência de erro de fato na identificação do processo supostamente litispendente e a necessidade de prestigiar os princípios da cooperação, do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Não é possível, contudo, avançar desde logo ao mérito da pretensão previdenciária, pois não houve regular formação da relação processual nem instrução da causa.
Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, com saneamento de eventual vício remanescente e posterior exame do mérito.
Ante o exposto, dá-se provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.
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APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA Advogados do(a)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSÍVEL LITISPENDÊNCIA. ERRO DE FATO. HOMÔNIMO PARCIAL. VÍCIO SANÁVEL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA
ANULADA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu ação de pensão por morte rural sem resolução do mérito por cumprimento parcial de determinação de emenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se a validade da extinção fundada em suposta litispendência e irregularidade de representação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O processo indicado como possível causa de litispendência refere-se a pessoa diversa, com nome e CPF distintos do autor. 4.A parte cumpriu parcialmente a diligência e eventual irregularidade remanescente da representação processual possui natureza sanável, devendo prevalecer a primazia do julgamento de mérito. 5.A extinção mostrou-se prematura, impondo-se o retorno dos autos à origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 6.Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “A extinção da ação por descumprimento de emenda à inicial é indevida quando o principal óbice decorre de erro de fato e subsiste apenas vício processual sanável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 76, 321 e 485,
I.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A, ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1008103-76.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08/09/2026 a 14-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 08/09/2026 e termino em 14/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.