PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1008112-37.2018.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
L. E. D. M.
V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ADEODATO GARRIDO - BA40730 POLO PASSIVO:
C. E.
L. P. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EWERTON PAIM GAMA - BA47726, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488, ANA KARINE SOARES CABRAL - BA36670 e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por A.
L. E. D. M.
V. em face da
C. E. F. -. C.,
C. E.
L. P. e M. F. S. D. A., objetivando, como pedido final, "(...) a procedência da ação, com a declaração de ser o requerente o proprietário do imóvel ou possuidor objeto da ação e a condenação dos requeridos na restituição do mesmo, com todos os frutos e rendimentos, juros de mora, despesas e custas judiciais e honorários de advogado;(...)", bem como o pagamento de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) Em sede de petição inicial, alega a parte autora que é proprietária de um imóvel localizado no Edifício Las Palmas, que fora adquirido mediante financiamento imobiliário junto à CAIXA.
Relata que em 2016, apresentou quadro de distúrbio psíquico, o que inviabilizou a realização de atividades laborais, e por isso, não pôde prover o pagamento de suas obrigações. Sustenta que em razão dessa situação, deixou de pagar as parcelas do seu financiamento e de cumprir com suas obrigações financeiras contraídas. Narra, ainda, que, desde 2016, não consegue acesso ao referido imóvel, e fora informada pela síndica do prédio que a CAIXA havia mudado as fechaduras, mas ao buscar informações desta Instituição Financeira, soube que não foi realizada nenhuma alteração ou foram adotados meios para impedir o seu acesso.
Informa que, há mais de um ano não entra no apartamento, e com isso, não tem acesso aos seus objetos pessoais, documentos, roupas, e tudo o que ficou retido no mencionado imóvel. Contestação apresentada pela CAIXA (ID 20272961), pelo
C. E.
L. P. e pela síndica M. F. S. D. A. (ID 22900980). Réplica apresentada pela parte autora (ID 30956493, 30958462 e 30957053). Na fase instrutória, as partes requereram a produção de prova oral, o que foi deferido por este Juízo (ID 105926382), sendo a audiência posteriormente cancelada, em razão da a inobservância do dever processual de cooperação das partes, configurada pela negligência de colaborar com a realização da prova oral, conforme Decisão (ID 2160426171).
Despacho que converteu o feito em diligência para intimação do MPF (ID 926524658), tendo em vista a presença de interesse de incapaz na presente demanda. O MPF, por sua vez, requereu a comprovação da alegada incapacidade pela parte autora (ID 2171742117), o que não foi cumprido (ID 2204329352). É o que basta relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Ação Reivindicatória constitui ação do proprietário não possuidor para reaver o imóvel de quem injustamente o possua ou o detenha. É ação ajuizada pelo proprietário não possuidor em face do possuidor não proprietário, desprovido de título oponível àquele. A posse, na ação reivindicatória, para ser considerada injusta, prescinde de comprovação da clandestinidade, violência ou precariedade, sendo suficiente que não demonstre lastro na propriedade ou em título que se oponha ao legítimo proprietário.
A ação é fundada, portanto, em direito real imobiliário, alicerçada no domínio. Desse modo, assegura-se ao proprietário a reivindicação de seus bens em face de quem injustamente os detenha, conforme disposto no artigo 1.228 do Código Civil que estabelece: “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha”. Assim, são requisitos essenciais ao ajuizamento da ação petitória: a prova do domínio, a individualização da coisa e a prova de posse injusta do réu.
Da análise dos autos, entendo que a parte autora não comprovou o primeiro requisito, qual seja, a prova do domínio, um vez que não apresentou a titularidade registral do bem imóvel, não sendo possível, portanto, o manejo desta ação sem que o autor comprove ser o proprietário do imóvel por meio da certidão de registro do imóvel, documento hábil para tanto. Ademais, a CAIXA na contestação informou que "(...) o imóvel objeto da lide pertence à CAIXA, visto que, em razão do inadimplemento do contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia celebrado entre esta Empresa Pública Federal e a autora, a propriedade do imóvel foi consolidado em 17/06/2016 (...)", apresentando o documento (ID 20272969).
Destarte, em face do não preenchimento de requisito essencial à propositura da demanda, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ante a ausência de interesse processual, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015, cuja execução ficará suspensa por se encontrar sob o manto da assistência judiciária gratuita (ID 53955069).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e arquivem-se oportunamente. (ASSINATURA ELETRÔNICA) ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA