Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- VALMIR ALVES DE JESUS
- Advogado
- THAMYLLA DA CRUZ NUNES (OAB 49170/DF)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008147-75.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VALMIR ALVES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMYLLA DA CRUZ NUNES - DF49170-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: VALMIR ALVES DE JESUS THAMYLLA DA CRUZ NUNES - (OAB: DF49170-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 458037880 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1008147-75.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VALMIR ALVES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMYLLA DA CRUZ NUNES - DF49170-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
DECISÃO
Trata-se de Incidente de Uniformização interposto pela União em face de acórdão proferido por Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deu provimento ao recurso inominado da parte autora, para julgar procedente o pedido de aplicação do piso salarial previsto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022, aos ocupantes do cargo de agente de saúde pública.
O enquadramento nas hipóteses do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 demanda a verificação da presença de divergência entre decisões sobre questões de direito material, bem como o atendimento aos requisitos previstos na Resolução CJF nº 586/2019. No caso concreto, observa-se que a controvérsia jurídica suscitada no presente incidente foi objeto de apreciação pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema nº 380, no âmbito do PEDILEF 5006787-76.2023.4.02.5006/ES, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: Tema 380: "O piso salarial de 02 (dois) salários mínimos, previsto no , da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 120/2022, não se aplica aos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, regida pela , por se tratar de norma constitucional de aplicabilidade restrita aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, previstos na , sendo vedada a sua extensão pelo Poder Judiciário com fundamento no princípio da isonomia, ante o óbice da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal." Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se divergente do entendimento uniformizado pela Turma Nacional de Uniformização, circunstância que impõe o encaminhamento dos autos à Turma Recursal de origem para eventual juízo de retratação, conforme determina o , da Resolução CJF nº 586/2019.
