Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1008196-19.2025.4.01.4100 EMBARGANTE: SERRARIA PONTE BONITA EIRELI EMBARGADA: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Sentença (tipo
C) A parte embargante indicou bens à penhora os quais foram expressamente rejeitados pela parte exequente no bojo da execução fiscal. Não houve qualquer justificativa plausível quando à necessidade de não se observar a ordem legal para nomeação de bens à penhora, ônus que compete à parte executada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 578 em sede de recursos repetitivos: “Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal.
É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.” Eventualmente, formalizada nova penhora nos autos da execução, haverá possibilidade de oposição de novo embargos. Ausente a garantia do juízo, por não se observar a ordem de preferência legal para nomeação de bens à penhora, indefiro a petição inicial e não recebo os embargos à execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal