PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008196-67.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEZIA FERREIRA DAMACENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. A pensão por morte é benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado em virtude de seu falecimento, sendo imprescindível à sua concessão a comprovação de três requisitos: (i) o óbito, (ii) a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) à época do passamento e (iii) a condição de dependente também àquela época, sendo que essa dependência, em determinadas hipóteses, é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Está dispensado o cumprimento de prazo de carência (art. 26, I). A autora afirma que convivia em união estável com o instituidor do benefício, MANOEL GOMES DOS SANTOS, cujo óbito ocorreu em 18/09/2024, conforme certidão de óbito (Id. 2207533924). Quanto à qualidade de segurado do instituidor não há controvérsia, haja vista que era titular do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 134.845.736-5, com DIB em 23/12/2004, mantido até a data do óbito (Id. 2207534263, pág. 1).
Assim, remanesce controvertida apenas a qualidade de dependente da autora à época do óbito. A Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, incluiu o § 5º no art. 16 da Lei de Benefícios, passando a exigir que a comprovação da união estável para fins previdenciários seja fundamentada em início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito - exigência aplicável ao caso, pois o falecimento (18/09/2024) é posterior à vigência da norma.
O indeferimento administrativo (Id. 2207534263, pág.
28) partiu da premissa de que a autora não teria apresentado, dentro desse interregno, documento hábil à comprovação da união. O exame dos autos, todavia, revela conclusão diversa. A própria certidão de óbito do instituidor (Id. 2207533924), datada de 18/09/2024 - marco inicial do biênio legal - , registra que Manoel Gomes dos Santos era residente e domiciliado na Travessa Conjunto Primavera III, Qd. 35, Lt. 5, Jardim Primavera III, em Ouro Verde de Goiás/GO, endereço absolutamente coincidente com o da autora, conforme os comprovantes de consumo de energia elétrica e água em seu nome, com vencimentos entre 08/05/2024 e 04/11/2024 (Id. 2207534263, págs. 9 a
12) - todos dentro do biênio legal. Tem-se, assim, “prova de mesmo domicílio”, modalidade de início de prova material expressamente pelo INSS, conforme art. 8º, inciso VI, da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022 (Id. 2207534263, pág. 19). A esse conjunto soma-se o contrato de plano de assistência funerária familiar firmado em 30/10/2016 (Id. 2207534026), no qual o instituidor qualificou a autora como dependente na condição de companheira e listou a filha comum do casal - documento que, à luz da prova oral colhida em audiência, situa-se dentro do período de convivência retomada entre as partes, corroborando sua continuidade.
Anoto que o requerimento administrativo (Id. 2207534263, pág.
1) registra como termo inicial da união a data de 10/05/1981; tal informação, todavia, deve ser compreendida à luz da prova oral, que revelou tratar-se, em rigor, do início do primeiro relacionamento entre as partes - do qual nasceu a filha comum, Silvia Ferreira Damacena, atualmente com 41 anos - , relacionamento esse posteriormente interrompido por longo período de separação e retomado, de forma contínua e ininterrupta, há aproximadamente 15 (quinze) anos, conforme relato da testemunha Lindnalva Batista Machado.
Ainda que se pudesse questionar a suficiência, isoladamente, de documentos anteriores ao biênio legal, a jurisprudência pátria já assentou que a exigência de contemporaneidade não deve ser interpretada de maneira absoluta e isolada, podendo a prova documental ter sua eficácia estendida no tempo quando corroborada por outros elementos, tal como decidiu a Egrégia 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRF-4, RCIJEF 5001563-25.2020.4.04.7103/RS, Rel.
Marina Vasques Duarte, j. 10/10/2022) e a 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo (TRF-3, RecInoCiv 0001959-77.2020.4.03.6307, Rel. Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, j. 21/08/2023). Presente o início de prova material, tanto pela via direta (documentos contemporâneos ao biênio legal) quanto pela via subsidiária (documentos mais remotos, corroborados pela prova testemunhal), procedeu-se à audiência de instrução, conforme ata (Id. 2277489707).
Em depoimento pessoal, a autora relatou manter convivência com o instituidor por longo período, relato que, cotejado com o da testemunha Lindnalva Batista Machado, permite reconstituir com maior precisão a história do casal: o relacionamento teve início ainda no começo da década de 1980, do qual adveio a filha comum, Silvia Ferreira Damacena; sobreveio, porém, longo período de separação entre as partes, ao final do qual o casal se reencontrou e retomou a convivência - há aproximadamente 15 (quinze) anos, segundo a testemunha - , mantendo-se juntos, de forma pública, contínua e ininterrupta, até o óbito do instituidor, em 18/09/2024.
A testemunha Lindnalva Batista Machado, que convive na mesma comunidade há aproximadamente 15 anos com a autora e há cerca de 30 anos com o falecido, relatou que, após o reencontro, ambos passaram a ser reconhecidos como casal, inclusive apresentados por Manoel como marido e mulher, e que a autora assumiu os cuidados do instituidor durante o período em que este esteve acometido de graves problemas de saúde.
A testemunha Luciano Augusto Garcia Fitz, vizinho do casal há cerca de 3 a 4 anos, confirmou que eram reconhecidos na comunidade como marido e mulher, residindo juntos até o óbito, e que a autora prestava os cuidados ao instituidor durante a doença. Nenhuma das testemunhas teve notícia de nova separação entre a autora e o falecido após a retomada da convivência, tampouco de convivência recente do instituidor com a antiga esposa, Elizabete Bezerra dos Santos, mencionada na certidão de óbito - circunstância que, à luz do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, não impede o reconhecimento da união estável com a autora, uma vez evidenciada a separação de fato quanto ao vínculo matrimonial anterior.
Diante desse quadro, tenho por comprovada, com segurança, a existência de união estável entre a autora e o instituidor, mantida de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723, caput, do Código Civil, perdurando desde a retomada da convivência até a data do óbito. Assim, impõe-se a concessão do benefício pleiteado. Como o requerimento administrativo (DER 07/03/2025) foi protocolizado além do prazo de 90 (noventa) dias contados do óbito (18/09/2024), o termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487,
I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da autora à concessão do benefício de pensão por morte - tendo como instituidor o segurado MANOEL GOMES DOS SANTOS - , com DIB/DER em 07/03/2025 e DIP a partir do primeiro dia do mês em que proferida esta sentença, e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Para os fins da Lei nº 13.135/2015, reconheço a união estável mantida de forma pública, contínua e duradoura entre a autora e o instituidor desde a retomada da convivência - ocorrida há aproximadamente 15 (quinze) anos - até a data do óbito. Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da natureza alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) - , caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21); (b) a partir de 10/09/2025, com a incidência de correção monetária e juros de compensação da mora na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se os autos. Intimem-se. Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008196-67.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEZIA FERREIRA DAMACENA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário. Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/06/2026, às 16h. O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito. Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
A audiência será realizada de forma presencial, sendo obrigatória a participação das partes, testemunhas e advogados domiciliados no município de Anápolis e Campo Limpo de Goiás. Aos participantes residentes em outras localidades, bem como aos procuradores ou prepostos do INSS, será facultada a participação por videoconferência. O link de acesso para participação remota deverá ser disponibilizado nos autos, assegurando a efetiva ciência e possibilidade de ingresso no ato.
Intimem-se. Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008196-67.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEZIA FERREIRA DAMACENA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário. A tutela de urgência será apreciada na sentença, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, mediante a realização de audiência de instrução e julgamento. Cite-se o INSS, via sistema, para oferecer contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias. Após o oferecimento da contestação, se for necessário, serão designados a data e o horário para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito. Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação. Intimem-se. O presente despacho vale como mandado de citação. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.