PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008204-93.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDA REGINA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA DE SOUSA SANTIAGO - DF73459 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 e MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RAIMUNDA REGINA DE CONCEICAO contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na qual formula o seguinte pedido: d) Ao final, a extinção do processo executivo por inobservância de condição de procedibilidade da ação executiva e NULIDADE ABSOLUTA diante da AUSENCIA DE INTIMAÇÕES REGULARES DURANTE O REFERIDO PROCEDIMENTO, VOLTANDO-SE O PROCEDIMENTO ATÉ ONDE OCORREU A PRIMEIRA NULIDADE, OU SEJA, RETOMADA DO BEM.
Na petição inicial (Id 2033052680), a parte autora narra que a autora no ano de 2013 realizou um contrato de financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para a aquisição de um imóvel, pelo programa Minha Casa Minha Vida. Prossegue narrando que por motivos de saúde não realizou o pagamento de 10 parcelas. Alega que posteriormente procurou a empresa ré para realizar a negociação e quitação da dívida, porém recebeu uma negativa, informando que ela já havia perdido o imóvel.
Afirma que pelo fato da autora ter demonstrado o interesse em quitar a dívida, e não intimada pessoalmente quanto a retomada da casa, a mesma sentiu-se lesada. Pede a concessão de tutela provisória de urgência. Requer a gratuidade de justiça (Id 2121169904) Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00. Junta documentos. Distribuída a ação, o Juízo determinou a citação da parte ré para apresentar contestação (Id 2080349180).
Na contestação (Id 2108670692), a parte ré alegou esta ação deverá, “data máxima vênia”, ser julgada totalmente improcedente, eis que não houve qualquer conduta censurável por parte do Banco-Réu, de modo que não há que se falar em sua responsabilidade civil. O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (Id 2152063563). Sem êxito na tentativa de conciliação (Id 2163543373). Não houve réplica ou requerimento de produção de provas.
Autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído para apreciação, prescindindo-se da produção de outras provas, além das que já constam nos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide (arts. 355, I c/c 370, CPC/2015). Observa-se que, de acordo com a própria narrativa da petição inicial, a parte autora reconhece o seu inadimplemento. Ora, é decorrência da inadimplência do contrato a consolidação do imóvel em nome da parte ré e, não havendo a purga da mora, o leilão extrajudicial estará aperfeiçoado, sendo perfeitamente válido.
Isso porque, a alienação fiduciária transmite para o credor fiduciário a propriedade do imóvel dado em garantia, sob condição resolutiva de pagamento da dívida objeto do contrato principal. Se, ao contrário, o devedor fiduciante descumpre a obrigação, a propriedade se consolida em nome do credor, o qual poderá aliená-la em procedimento extrajudicial, obedecidas as exigências da Lei nº 9.514/97. Desse modo, por intermédio do sobredito instituto, o imóvel sob análise não pertence – desde o momento de celebração do contrato de garantia fiduciária – ao patrimônio da parte autora, mas ao patrimônio da instituição bancária, que poderá, mediante a inadimplência contratual, adotar providências para consolidar-se na propriedade e obter a posse direta do imóvel.
Na espécie, oportuno registrar algumas regras atinentes ao tema, previstas no sobredito diploma legal, litteris: Art.
22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (...) Art.
26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que,à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
Art.
27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465,de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2º-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº13.465, de 2017) § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobretransmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recurso repetitivo (TEMA 1288) no sentido de que se a consolidação da propriedade ocorreu após a lei 13.465/2017 (hipótese dos autos) somente se assegura ao devedor a possibilidade do exercício do direito de preferência e apenas se houve purgação da mora a) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e b) a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.
No entanto, não se verifica que a parte autora tenha se desincumbido do encargo de purgar a mora. Ora, é fato notório que a inadimplência tem suas consequências, não podendo o contratante de mútuo habitacional simplesmente deixar de adimplir e não sofrer as consequências advindas.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC, mas com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º, CPC)..
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Data da assinatura digital.