PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008208-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VIVIANE DE SOUSA FELIX REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADIMIR DE LIMA TIMOTEO - PB25829 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
SENTENÇA
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por Viviane de Sousa Félix em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a restituição de valores que afirma terem sido indevidamente subtraídos de sua conta bancária mediante transações fraudulentas, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na petição inicial (Id 2169700059 – fls. 3-9), a autora narra que é titular de conta poupança junto à Caixa Econômica Federal e que constatou movimentações financeiras que não reconhece, realizadas em favor de Diego Alexandre Seneme Franco e Camila Vilar Correia Gonçalves, totalizando R$ 10.450,00.
Sustenta que houve falha na segurança dos serviços bancários, requer a restituição em dobro dos valores, indenização por danos morais, justiça gratuita, prioridade de tramitação em razão de sua deficiência auditiva e de fala e disponibilização de intérprete de Libras. O processo foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga/TJDFT, que declinou da competência em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.
Recebida a petição inicial, o juízo determinou a citação da CEF (Id 2170079578). Em contestação (Id 2171691420), a Caixa Econômica Federal sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as operações foram realizadas mediante utilização de dispositivo previamente cadastrado e das senhas da própria cliente, sem indícios de fraude eletrônica. Aduz, ainda, que a autora não formalizou contestação administrativa das movimentações, defende a ocorrência de culpa exclusiva da autora ou de terceiros, impugna os pedidos indenizatórios e requer a improcedência da ação.
Em réplica (Id 2212375752), a autora impugna os argumentos da contestação, reafirmando que foi vítima de fraude bancária, que comunicou os fatos à instituição financeira e que a ré não demonstrou a regularidade das operações nem a inexistência de falha em seus mecanismos de segurança. Reitera, assim, todos os pedidos formulados na petição inicial. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. A relação havida entre a instituição financeira e seus clientes é de índole consumerista, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado n. 297 de sua jurisprudência predominante, cuja redação prescinde de maiores esclarecimentos, sendo bastante em si mesma: “O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, traz-se a lume o disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90, in verbis: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, para que surja o dever de reparação de danos por parte do fornecedor de serviços, necessário apenas que reste comprovada a prestação defeituosa do serviço e o nexo de causalidade entre tal fato e o dano sofrido pelo consumidor. De outro lado, a responsabilidade do prestador de serviço somente é ilidida no caso de ausência do defeito, ou na hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No caso, a parte autora narra na petição inicial que, no dia 23 de agosto (não indica o ano), percebeu transações financeiras fraudulentas em sua conta corrente, atribuindo a autoria dos ilícitos às pessoas de Diego Alexandre e Camila Vilar, os quais teriam burlado os sistemas de segurança do banco requerido e realizado transferências e saques indevidos, conforme planilha consignada no corpo da petição inicial: Depreende-se da planilha supra, que as datas indicadas pela autora para as transações bancárias fraudulentas deram-se entre 07.09.2024 a 19.10.2024.
Contudo, na narrativa feita na petição inicial indicou que percebeu as transações fraudulentas apenas no dia 23 de agosto (sem indicar o ano), o que se presume seja do ano de 2025, já que não poderia antever, em agosto de 2024, fatos que somente sucederiam a partir de setembro de 2024. Por outro lado, diversamente dos dados descritos na planilha referida, consta no registro de boletim de ocorrência policial (Id 2169700059 – fl.
17) que os fatos ocorreram em 22.11.2024: JÁ em em réplica, a autora trouxe um protocolo de contestação feito junto à CEF, datado de 27.06.2025 (Id 2212375752). Até aqui, pela falta de coerência cronológica, sequer é possível determinar quando os fatos ocorreram: entre 07.09.2024 a 19.10.2024, ou em 22.11.2024. Outra questão que causa estranheza é, se a autora percebeu as transações fraudulentas apenas no dia 23 de agosto de 2025, como alega ter efetuado contestação junto à CEF em junho de 2025 (antes de ter percebido as transações bancárias impugnadas).
Não fossem as divergências entre as datas dos ilícitos, a narrativa dos fatos que constou do boletim de ocorrência policial (Id 2169700059 – fl.
17) também destoa do quanto foi descrito na petição inicial: Nota-se pelo trecho: “os crimes cometidos por Diego e Camila são constantes, pois entram em sua casa enquanto ela está cuidando de seus filhos e furtam os valores de sua conta”, que as pessoas de Diego e Camila são conhecidas e frequentadoras da casa da autora. Soma-se a isso a existência de diversas mensagens trocadas entre a autora e a pessoa de Camila (Id 2169700147 – fls. 10-23).
Ademais, Camila também tive acesso ao cartão da conta bancária da autora. Inclusive, em uma das mensagens trocadas com a pessoa de Camila (Id 2169700147 – fl. 10), a própria autora compartilhou imagem de seu cartão de conta bancária. Ao que tudo indica, foi a própria autora que não adotou as cautelas devidas para evitar que terceiros tivessem acesso a sua conta bancária, permitindo ou facilitando a utilização indevida.
Nesse contexto, não se verifica ato ilícito a ser atribuído à CEF. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E DE SENHA PESSOAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A ausência de audiência de conciliação não é causa para nulidade do processo, principalmente em razão da não demonstração de prejuízo e da possibilidade, a qualquer momento, de as partes transigirem. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AC 0007594-58.2010.4.01.3813, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 03/03/2022). Nesse mesmo sentido: AC 0028880-25.2010.4.01.3900, Juiz Federal Glaucio Maciel (Conv.), SEXTA TURMA, PJe 13/12/2021. 2.Não há se falar, no caso concreto, em nulidade da sentença em virtude da não realização de audiência de instrução, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos revelam-se suficientes para o deslinde da questão, não havendo, portanto, necessidade de produção de prova testemunhal a ser colhida em audiência.
3. A responsabilidade da instituição bancária para responder pela má prestação de serviços é objetiva, não havendo que se perquirir sobre o elemento culpa, tendo que ser comprovado tão só o dano e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta da instituição financeira, sendo que tal responsabilidade somente será afastada se provada a existência das excludentes do § 3º, do artigo 14, do CDC - a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, perfilhado por este Tribunal, no sentido de que, na hipótese em que o alegado saque indevido é feito mediante uso de cartão magnético e de senha pessoal do correntista, a movimentação contestada somente enseja a reparação civil pelo banco se ficar demonstrada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, ou seja, que tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia na entrega do dinheiro a terceiro. (AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, ,DJe 08/04/2019; REsp 1633785/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, DJe 30/10/2017)
5. A parte autora narra que, no dia 17 de março de 2014, compareceu a uma agência bancária para efetivar um saque e que, por não saber utilizar o caixa eletrônico de autoatendimento e por não haver funcionário presente na ocasião, procurou a ajuda de um terceiro que se encontrava no local, que, saliente-se, sabia não ser funcionário da Caixa.
6. Sucede que as transações não autorizadas foram realizadas por meio de cartão magnético e de mediante o uso de sua senha pessoal, os quais foram fornecidos por ela própria a terceiro. Assim sendo, não há quaisquer indícios de que os saques realizados tenham ocorrido por negligência da instituição financeira. Em realidade, dos fatos narrados na inicial, infere-se que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não zelou pela guarda do cartão bancário e a senha respectiva, deveres que lhe competiam contratualmente.
7. Apelação a que se nega provimento.
8. Honorários recursais incabíveis. Sentença proferida na vigência do CPC/73. (AC 0006048-07.2014.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/08/2022 PAG.) Assim, a improcedência é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (Id 2170079578).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Brasília, data da assinatura eletrônica.