PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1008227-73.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARCELA CASTRO DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: LELIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES NETA - RO4308 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação proposta por MARCELA CASTRO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, sob o argumento de incapacidade laboral decorrente de patologias ortopédicas e dolorosas crônicas.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 42, 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefício por incapacidade exige, cumulativamente, qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa. No caso concreto, a qualidade de segurada e a carência restam demonstradas, uma vez que a autora esteve em gozo do benefício NB 644.900.343-3 no período de 16/08/2023 a 11/02/2024, circunstância que evidencia a manutenção da filiação ao Regime Geral de Previdência Social e o cumprimento dos requisitos contributivos até a cessação administrativa.
A controvérsia limita-se à persistência da incapacidade após 11/02/2024 e à espécie de benefício juridicamente cabível. Conclusões da perícia judicial A perícia médica judicial (ID 2194413647) concluiu que a autora é portadora de: Hérnia de disco lombar (CID M51); Epicondilite lateral (CID M77); Fascite plantar bilateral (CID M77); Tendinopatia em quadris (CID M65); Fibromialgia (CID M79). O laudo consignou expressamente: Incapacidade parcial e permanente multiprofissional; Limitações para esforços físicos, movimentos repetitivos, levantamento de peso e sobrecarga da coluna; Possibilidade de reabilitação profissional para atividade diversa compatível com as restrições; Fixação da DII em 03/08/2023.
O expert foi categórico ao afastar incapacidade total e definitiva, reconhecendo aptidão para atividade sedentária adequada às limitações descritas. Não há vício técnico no laudo nem elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões. Persistência da incapacidade após a cessação administrativa O benefício NB 644.900.343-3 foi cessado administrativamente em 11/02/2024. Todavia, a perícia judicial, realizada posteriormente, confirmou a existência de limitações permanentes para a atividade habitual, não havendo qualquer elemento técnico nos autos que indique recuperação da capacidade laboral na data da cessação.
Assim, a interrupção administrativa do benefício não se revela compatível com o quadro clínico constatado judicialmente. A prova técnica demonstra que a autora permanece incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, embora apta à reabilitação para função diversa. Enquadramento jurídico da incapacidade parcial permanente A aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige incapacidade total e insuscetível de reabilitação.
No presente caso: A incapacidade é parcial; HÁ possibilidade de reabilitação profissional; Não há necessidade de assistência permanente de terceiros; Não foi reconhecida invalidez omniprofissional. Ausente o requisito da incapacidade total e definitiva, o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente não merece acolhimento. Entretanto, reconhecida a incapacidade para a atividade habitual e persistindo o quadro clínico após a cessação administrativa, impõe-se o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional quando constatada possibilidade de readaptação, sendo o benefício mantido até sua habilitação para atividade que lhe garanta subsistência ou até decisão administrativa regularmente fundamentada que reconheça recuperação da capacidade laboral.
Termo inicial Considerando que o benefício foi cessado em 11/02/2024, o restabelecimento é devido a partir de 12/02/2024, dia subsequente à cessação administrativa. Não se justifica a fixação de termo final judicial, uma vez que a incapacidade não foi qualificada como temporária com prazo certo de recuperação, dependendo de processo de reabilitação ou futura avaliação administrativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Determinar ao INSS o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 644.900.343-3) a partir de 12/02/2024; b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 12/02/2024 até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) Determinar a manutenção do benefício, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, até que a parte autora seja considerada habilitada em processo de reabilitação profissional ou sobrevenha decisão administrativa regularmente fundamentada que reconheça recuperação da capacidade laboral; d) Determinar o encaminhamento da parte autora ao Programa de Reabilitação Profissional do INSS. e) Julgar improcedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente; f) Condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os valores adiantados a título de honorários periciais.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.