Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AUTO ESCOLA IRMAOS SOARES LTDA - ME
Advogados
MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA (OAB 135680/RJ), GLAUBER DE FREITAS PEREIRA (OAB 220865/RJ)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008228-87.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008228-87.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTO ESCOLA IRMAOS SOARES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUBER DE FREITAS PEREIRA - RJ220865-A e MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA - RJ135680-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: AUTO ESCOLA IRMAOS SOARES LTDA - ME Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ID do último ato proferido nos autos: 466722088 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008228-87.2025.4.01.3400 Processo de Referência: 1008228-87.2025.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: AUTO ESCOLA IRMAOS SOARES LTDA - ME APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por AUTO ESCOLA IRMAOS SOARES LTDA - ME contra sentença que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ), julgou improcedentes os pedidos da parte autora. O apelante requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Foram apresentadas contrarrazões pela UNIÃO FEDERAL.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ).
Decido. A controvérsia diz respeito à pretensão de afastamento da incidência de dispositivos constantes da Resolução CONTRAN nº 789/2020, sob o fundamento de sua suposta ilegalidade e inconstitucionalidade. Contudo, verificam-se óbices processuais, consistentes em matéria de ordem pública cognoscível de ofício (art. 485, §3º, do CPC), que alteram substancialmente o panorama da lide e prejudicam a análise de mérito do recurso.
Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, sedimentado na Súmula 60: "A impugnação de ato administrativo praticado por órgão estadual de trânsito, ainda que fundado em resolução do CONTRAN, não atrai a competência da Justiça Federal, por inexistir interesse jurídico direto da União ou outra pessoa jurídica de direito público federal na causa" (IUJAMS 1088749-87.2023.4.01.3400 e IUJAC 1055275-28.2023.4.01.3400, TRF1 – Terceira Seção, PJe 20/08/2026).
Grifamos. Conforme assentado no referido precedente qualificado, a atividade normativa exercida pelo CONTRAN possui caráter geral e abstrato, ao passo que a fiscalização, a execução e a aplicação concreta das exigências estabelecidas na regulamentação de trânsito incumbem aos órgãos executivos estaduais de trânsito. A simples circunstância de a controvérsia envolver resolução editada pelo CONTRAN não é suficiente para caracterizar interesse jurídico direto da União, tampouco para justificar sua permanência no polo passivo da demanda.
Com efeito, a mera alegação de ilegalidade de dispositivo constante de resolução do CONTRAN não evidencia, por si só, a existência de relação jurídica material entre a parte autora e a União. Isso porque eventual lesão ao administrado decorre da atuação concreta do órgão responsável pela execução e fiscalização da norma (no caso, o DETRAN/RJ), e não da atividade normativa exercida pelo CONTRAN. Desse modo, quando a pretensão do particular se dirige contra exigência cuja concretização depende da atuação do órgão estadual de trânsito, não se evidencia relação jurídica material direta entre o autor e a União apta a justificar a legitimidade passiva desta.
Cumpre observar que a alegada ilegalidade das normas citadas constitui mera causa de pedir da demanda, e não o seu objeto imediato. A pretensão deduzida em juízo somente poderia ser examinada a partir da demonstração de ato concreto de aplicação da norma por autoridade federal competente, circunstância não verificada nos autos em relação à União. Além disso, a parte autora não individualizou ato administrativo concreto praticado por autoridade federal responsável pela fiscalização ou aplicação da norma impugnada.
A pretensão deduzida está fundada, essencialmente, na alegada ilegalidade da própria disposição regulamentar, sem a demonstração de medida administrativa específica praticada por órgão da União em decorrência da aplicação dos dispositivos questionados. Verifica-se, assim, que a pretensão deduzida em desfavor do ente federal não se volta contra ato concreto de aplicação da norma, mas busca, em essência, o afastamento abstrato da incidência de dispositivos constantes de resolução federal.
Todavia, a parte autora carece de interesse processual para obter pronunciamento judicial voltado exclusivamente ao controle abstrato da validade de ato normativo, porquanto a ação individual pressupõe a demonstração de lesão ou ameaça concreta decorrente de sua aplicação. Dessa forma, estão presentes: (i) a ilegitimidade passiva da União; (ii) a ausência de demonstração de ato concreto praticado pela autoridade federal para fiscalização e aplicação da norma; e (iii) a ausência de interesse processual para obtenção de controle abstrato de legalidade de ato normativo por meio de ação individual.
Ante o exposto, de ofício, DECLARO a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao ente federal, com fundamento no art. 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil, ficando anulada a sentença proferida e PREJUDICADA a apelação interposta. Considerando a exclusão da União e a natureza da lide, remetam-se os autos à Justiça Estadual do Rio de Janeiro para que prossiga o feito em relação ao DETRAN/RJ, juízo competente para deliberar sobre a legitimidade do órgão estadual e o mérito da causa, conforme entender de direito.
Ressalte-se que, quanto à interposição de eventual recurso contra a presente decisão monocrática, a parte recorrente fica ciente de que, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, caso o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008228-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTO ESCOLA IRMAOS SOARES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA - RJ135680 e GLAUBER DE FREITAS PEREIRA - RJ220865 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros Sentença (Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id 2204174226), alegando a existência de omissões, contradições, obscuridades e ausência de fundamentação na sentença de id 2202606325.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A parte embargante apontou omissões, contradições e obscuridades, bem como ausência de fundamentação, requerendo efeitos infringentes para reforma da sentença. No entanto, a decisão enfrentou adequadamente os fundamentos relativos à legalidade da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, à competência normativa conferida pelo CTB e à distinção com o precedente da ADI 2998/DF.
A suposta omissão quanto à legalidade das penalidades e às normas invocadas foi afastada, pois a sentença abordou a matéria à luz do regime jurídico administrativo e do poder de polícia da Administração Pública, ainda que sem citar todos os dispositivos indicados. Logo, não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se. Brasília, 22 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Juiz Eduardo Rocha Penteado 14ª Vara Federal do DF
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008228-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTO ESCOLA IRMAOS SOARES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA - RJ135680 e GLAUBER DE FREITAS PEREIRA - RJ220865 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros Sentença Tipo “A” I Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada AUTO ESCOLA IRMÃOS SOARES LTDA-ME contra UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos efeitos dos artigos 68, 69, 73 e 74 da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, que definem infrações administrativas e penalidades aplicáveis às autoescolas.
No mérito, requer a confirmação da liminar. No mérito, requer a confirmação da liminar. Alega a parte autora que a referida resolução inovou indevidamente no ordenamento jurídico ao criar infrações e sanções sem respaldo em lei formal, em afronta ao princípio da legalidade e ao devido processo legislativo. Juntou procuração e documentos. Recolheu custas de ingresso. Pela decisão de id 2170058211 foi indeferido o pedido de tutela de urgência, razão pela qual a parte autora opôs recurso de agravo de instrumento perante o TRF da 1ª Região (id 2174786377).
Contestação da União, pugnando pela improcedência do feito (id 2173446990). O DETRAN/RJ apresentou contestação, suscitando preliminar de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela rejeição dos pedidos (id 2178444515). Réplica no id 2186648395.
É o relatório.
Decido. -
II - Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I). Da competência do Juízo Inicialmente, não há que se falar em incompetência do juízo, uma vez que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União fizer parte, como na presente hipótese. Da legitimidade das partes Por sua vez, a alegação de ilegitimidade passiva, da maneira como formulada pelo Detran/RJ, é questão que, em verdade, se confunde com o mérito desta ação, razão pela qual a rejeito, na condição de preliminar.
No mérito, busca a demandante, o reconhecimento da nulidade dos artigos 68, 69, 73 e 74 da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, por criarem infrações administrativas e respectivas penalidades sem previsão legal formal. O pedido, contudo, não merece acolhimento. No âmbito do Sistema Nacional de Trânsito, o CONTRAN exerce função normativa expressamente prevista em lei, como se vê dos dispositivos transcritos do CTB, especialmente os artigos 12, 141 e 156: Art.
12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacionalde Trânsito; (...)
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos; (...)
XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização. (...) Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN. (...) Art. 156.
O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador. Por sua vez, assim, dispõem os dispositivos ora atacados: Art.
68. As irregularidades deverão ser apuradas por meio de processo administrativo, e penalizadas de acordo com o estabelecido nesta Resolução. Art.
69. São consideradas infrações de responsabilidade das instituições ou entidades e do Diretor-Geral, credenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no que couber:
I – negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
II – deficiência técnico-didática da instrução teórica, prática e de simulador de direção veicular;
III – aliciamento de candidatos por meio de representantes, corretores, prepostos e similares; e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas; e
IV – prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada. [...] Art.
73. As penalidades serão aplicadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo credenciamento, após decisão fundamentada. Art.
74. As instituições e entidades e os profissionais credenciados que agirem em desacordo com os preceitos desta Resolução estarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração:
I – advertência por escrito;
II – suspensão das atividades por até trinta dias;
III – suspensão das atividades por até sessenta dias; ou
IV – cassação do credenciamento. § 1º A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das infrações referidas nos incisos I e II do art. 69, nos incisos I e II do art. 70 e nos incisos I, II, III e IV do art.
72. § 2º A penalidade de suspensão por até trinta dias será aplicada na reincidência da prática de qualquer das infrações previstas nos incisos I e II do art. 69, nos incisos I e II do art. 70 e nos incisos I, II, III e IV do art. 72 ou quando do primeiro cometimento da infração tipificada no inciso III do art.
69. § 3º A penalidade de suspensão por até sessenta dias será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 2º nos últimos cinco anos. § 4º O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida. § 5º Durante o período de suspensão, a entidade e os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão realizar suas atividades. § 6º A penalidade de cassação será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 3º e/ou quando do cometimento das infrações tipificadas no inciso IV do art. 69, no inciso III do art. 70 e no inciso V do art.
72. § 7º Decorridos cinco anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades. § 8º Na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade de cassação, somente após cinco anos a entidade poderá requerer novo credenciamento. Da análise dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que a Resolução nº 789/2020 enquadra-se no legítimo exercício desse poder regulamentar, uma vez que: regulamenta os requisitos para o credenciamento das entidades que atuam na formação de condutores; disciplina procedimentos e padrões técnicos e pedagógicos; estabelece mecanismos de fiscalização e sanção administrativa como parte integrante do regime jurídico do credenciamento.
A previsão de sanções administrativas no bojo do regime de credenciamento das autoescolas encontra respaldo na sistemática do direito administrativo, que confere à Administração Pública a prerrogativa de fiscalizar e disciplinar a atuação dos particulares que exercem atividades delegadas ou credenciadas, sempre em conformidade com o interesse público e a segurança jurídica. A tese da parte autora, no sentido de que a Resolução nº 789/2020 criou novos tipos infracionais e penalidades sem respaldo legal, não se sustenta.
As medidas previstas - como advertência, suspensão e cassação do credenciamento - são inerentes ao regime jurídico administrativo, que exige o cumprimento de requisitos legais e regulamentares para que o credenciamento se mantenha válido. De outro modo, admitir-se que o CONTRAN não pode estabelecer parâmetros para a fiscalização e eventual descredenciamento das entidades credenciadas seria negar a própria eficácia do sistema de formação de condutores, cuja finalidade precípua é a proteção da segurança viária e o interesse público.
Ademais, a regulamentação ora questionada observa os limites legais e constitucionais, não havendo inovação normativa ou usurpação da competência legislativa. No que tange à alegação de violação ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2998/DF, deve-se observar que naquela oportunidade a Suprema Corte examinou dispositivo legal que conferia ao CONTRAN a possibilidade de estabelecer penalidades de forma autônoma e direta aos cidadãos.
Na hipótese dos autos, diversamente, trata-se de normatização dirigida aos Centros de Formação de Condutores, no contexto de regulação do credenciamento e da prestação de serviço público delegada, campo no qual se admite a estipulação de deveres, encargos e penalidades administrativas no exercício do poder de polícia. Por fim, não se pode olvidar que, conforme salientado pela União, os dispositivos impugnados não produzem efeitos automáticos, mas dependem de processo administrativo regular, no qual se assegura à parte interessada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, consoante o disposto no artigo 68 da própria Resolução nº 789/2020.
A ser assim, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe. -
III -
Ante o exposto, rejeito o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC (proveito econômico inestimável), fixo em R$ 2.000,00 – dois mil reais. Secretaria:
I. Intimem-se.
II. Oficie-se o relator do agravo de instrumento n. 1007228-67.2025.4.01.0000, para ciência desta sentença. Brasília, 7 de agosto de 2025. (assinatura eletrônica) Juiz Eduardo Rocha Penteado 14ª Vara Federal do DF