PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
DO TIPO "A" PROCESSO: 1008229-97.2024.4.01.3500 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: VOLGONE FERREIRA DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO RAMOS SILVA - RN4517 e BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS - GO50214 POLO PASSIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VOLGONE FERREIRA DA SILVA FILHO em face do BANCO INDÚSTRIA DO BRASIL S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER S/A, BANCO PAN S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de obter determinação judicial para que os requeridos limitem os descontos realizados em seu contracheque para pagamento de empréstimos consignados ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, bem como para assegurar a repetição dos valores descontados indevidamente.
O autor, em apertada síntese, alegou:
1) no mês de fevereiro de 2024, foi surpreendido com descontos em sua remuneração que superaram 90% dos valores líquidos recebidos, fato que lhe teria causado grave prejuízo financeiro e afetado sua subsistência;
2) ao investigar a origem dos descontos, teria sido informado que decorreram de contratos de empréstimos consignado;
3) na condição de servidor público, os descontos em sua folha de pagamento deveriam ser limitados à margem consignável de 30%, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº 1.046/50 e em normas correlatas;
4) a conduta das rés ao efetuar descontos acima deste limite caracteriza prática abusiva e desrespeito à dignidade da pessoa humana, além de configurar afronta ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente aos artigos 14 e
51. Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam imediatamente suspensos os descontos realizados em sua remuneração em valores superiores ao percentual legal permitido, argumentando que há risco à sua subsistência e probabilidade do direito alegado. Ao final, requereu o julgamento de procedência dos pedidos para:
1) declarar a nulidade dos descontos que excedam a margem legal;
2) determinar a continuidade dos descontos apenas dentro do limite de 30%;
3) condenar os réus à repetição do indébito no valor de R$ 8.000,00, corrigidos e ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão de ID 2076674683, foi declarado extinto o processo, sem resolução de mérito, em face do BANCO INDÚSTRIA DO BRASIL S/A, ITAÚ CONSIGNADO S/A, SANTANDER S/A e PAN S/A, em razão da incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar os pedidos deduzidos contra as referidas instituições financeiras.
Foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora (ID 2076674683). Em cumprimento às decisões de ID 2076674683 e 2123444157, a parte autora apresentou emenda à inicial, a fim de informar a data de contratação de cada empréstimo consignado, os valores das respectivas parcelas e se o contrato foi finalizado ou não, retificar o valor da causa, bem como apresentar documentos (ID 2120680578 e 2126574630 a 2126575551).
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 2149812300). Em sua contestação (ID 2154455616), a CAIXA alegou, em suma:
1) não houve qualquer irregularidade ou ato ilícito na contratação do empréstimo consignado;
2) os descontos realizados decorreram de contrato firmado de forma válida, e a parte autora não juntou qualquer documento hábil a demonstrar a inexistência da relação contratual;
3) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois, embora aplicável em tese aos contratos bancários, não foram demonstradas práticas abusivas, desvantagens exageradas ou ofensa aos princípios da boa-fé e transparência;
4) ausência dos requisitos necessários à responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causal. Réplica acostada aos autos pela parte autora (ID 2160289531).
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Concorrem as condições da ação e os pressupostos objetivos e subjetivos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo doravante ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. O autor pretendia obter a redução dos descontos mensais decorrentes de múltiplos contratos de empréstimos consignados, que foram celebrados com o BANCO INDÚSTRIA DO BRASIL S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER S/A, BANCO PAN S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o limite da margem consignável.
Sustentou que a extrapolação desse limite legalmente estabelecido compromete a sua capacidade de arcar com as despesas essenciais à sua subsistência, configurando violação ao princípio do mínimo existencial e afetando sua dignidade enquanto pessoa humana. Em que pese meu entendimento pessoal acerca da competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações referentes a superendividamento com natureza concursal, nas quais há litisconsórcio passivo necessário entre todos os credores, inclusive o ente federal eventualmente demandado, o ilustre Juiz Federal que me antecedeu na apreciação desta ação declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, em face do BANCO INDÚSTRIA DO BRASIL S/A, ITAÚ CONSIGNADO S/A, SANTANDER S/A e PAN S/A, sob o fundamento de incompetência deste Juízo para apreciar os pedidos deduzidos contra tais instituições financeiras, nos termos da decisão de ID 2076674683.
Diante da ausência da interposição do recurso correlato, a referida decisão transitou em julgado. Cumpre salientar que, em seguida, a parte autora ajuizou o processo nº 5361948-46.2024.8.09.0087 na Justiça Estadual – Comarca de Itumbiara, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para suspender os descontos em folha de pagamento dos empréstimos contraídos junto às instituições bancárias acima mencionadas, conforme consulta no sítio institucional do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na internet (www.tjgo.jus.br).
Atualmente, o aludido processo tramita naquele tribunal em grau de recurso. Nesse contexto, a presente ação prosseguiu apenas em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ressalte-se que não há que se falar em inversão do ônus da prova. De fato, conquanto seja pacífico o entendimento de que as normas consumeristas são aplicáveis às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC pressupõe a comprovação da efetiva prática abusiva por porte do agente financeiro.
É dizer, não há nulidade automática de cláusulas aparentemente abusivas, mesmo em contratos de adesão. Considerando que os elementos carreados aos autos não permitem concluir pela existência do abuso do agente financeiro, o regramento a ser observado quanto ao ônus de prova é o previsto na legislação processual civil. Assim restou decidido por ocasião do exame do pedido de concessão da tutela de urgência (ID 2149812300): “DELIBERAÇÃO JUDICIAL
4. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
5. No caso em análise, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
6. Com efeito, a Lei 16.898/2010, que estabelece os limites e base de cálculo da margem consignável em relação aos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual, prevê que: Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – demais indenizações;
IV – salário-família;
V – décimo terceiro salário;
VI – auxílio-natalidade;
VII – auxílio-funeral;
VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;
X – adicional noturno;
XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
XII – adicional de produtividade ou participação em resultados;
XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas;
XIV – função comissionada;
XV – substituição. § 1º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. §2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. - Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016 §3º Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial. § 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no §2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem:
I – pensão alimentícia voluntária;
II – Revogado pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016, art. 3º.
III – amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;
IV – amortização de empréstimo, financiamentos, consórcios e arrendamento imobiliário, cuja contratação teve por objetivo a aquisição de bem imóvel pelo servidor ou militar;
V – contribuição para planos de saúde;
VI – contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
VII – contribuição para seguro de vida;
VIII – contribuição para planos de pecúlio;
IX – outros.
7. A margem consignável bruta prevista no contracheque de fevereiro/2024 da parte autora é de R$ 3.387,42 (ID 2064240189).
8. Com a Caixa Econômica Federal, a parte autora celebrou 04 (quatro) contratos de empréstimo consignado, com prestações de R$ 191,39, R$ 129,10, R$ 168, 03 e R$ 414,77.
9. Além dos referidos contratos com a CEF, o demandante contraiu mais 08 (oito) empréstimos consignados, com os bancos INDUSTRIA DO BRASIL S/A, ITAU CONSIGNADO S.A, SANTANDER S/A, e BANCO PAN S.A.
10. O somatório de todas as prestações mensais dos empréstimos contratados é de R$ 4.540,87 (ID 2064240189).
11. Assim, como a margem consignável da parte autora é de R$ 3.387,42, conclui-se que os últimos empréstimos consignados contratados que ultrapassaram o montante mencionado violam o disposto na Lei Estadual 16.898/2010.
12. Dessa forma, cotejando-se os contratos de mútuo pactuados e que são descritos nos contracheques de ID 2131296195, conclui-se que apenas o empréstimo pactuado com o Banco Pan, com prestação de R$ 1.153,45, ultrapassa o limite de 35% previsto na Lei Estadual 16.898/2010.
13. Portanto, não há nenhuma ilegalidade/irregularidade nos contratos de empréstimo consignado pactuados com a Caixa Econômica Federal.
14.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA”. As partes não apresentaram nenhum elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na decisão que indeferiu a tutela provisória e, com fundamento na motivação per relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir. O pedido de repetição de indébito restou prejudicado. A parte autora formulou, ainda, pedido de condenação da CAIXA ao pagamento de indenização por danos morais.
A indenização por dano moral está prevista no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, como direito fundamental, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Tal indenização, que não tem natureza de recomposição patrimonial, tem o sentido de dar ao lesado, na sua condição sócio-econômica, uma compensação pela dor sofrida, não podendo, todavia, ser causa de enriquecimento indevido. A obrigação de reparar o dano moral independe de comprovação de prejuízo material.
Tanto com relação aos danos morais quanto com relação aos lucros cessantes, para eventual responsabilização faz-se necessária a comprovação de ação ou omissão dolosa ou culposa, ocorrência de dano e o nexo causal entre eles, o que não ocorreu no caso vertente. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consignação ou desconto em folha de pagamento de empréstimos contratados pelo servidor público, quando há cláusula autorizadora, desde que limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração, tendo em vista o princípio da razoabilidade e o caráter alimentar dos vencimentos.
2. Os documentos juntados aos autos comprovam que a CEF efetuou descontos em folha de pagamento que correspondem ao limite de 30% do valor dos vencimentos líquidos do apelante, servidor público municipal.
3. Apelação desprovida. (ApCiv 5000647-66.2016.4.03.6130, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 01/06/2021) Portanto, não estão presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade indenizatória por dano moral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, em face da gratuidade da justiça deferida em favor da autora (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96). CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC/2015, em razão da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Contudo, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, por estar litigando sob o pálio da justiça gratuita. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências:
1) RETIFICAR o valor da causa para R$ 86.715,84 (oitenta e seis mil, setecentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), de acordo com a petição de ID 2120680578, e INTIMAR as partes acerca desta sentença;
2) AGUARDAR o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso voluntário.
3) Interposto o recurso voluntário: a) INTIMAR a parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; b) Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para processamento do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC).
4) Não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFICAR o trânsito em julgado e INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR o feito com as formalidades de estilo. Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal