Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RUBECIMAR DE ARAUJO VARGAS
Advogado
LEONARDO DA COSTA (OAB 23493/PR)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008239-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014387-82.2025.4.01.3000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RUBECIMAR DE ARAUJO VARGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RUBECIMAR DE ARAUJO VARGAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 460581406 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1008239-97.2026.4.01.0000 (1014387-82.2025.4.01.3000) RELATORA : A EXMª JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL AGTE. : RUBECIMAR DE ARAUJO VARGAS ADV. : Leonardo da Costa AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC. : Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região
Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rubecimar de Araújo Vargas contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre, nos autos da Ação Ordinária nº 1014387-82.2025.4.01.3000, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS (NB 134.251.351-4), cessado pelo INSS em 31/05/2012 sob o fundamento de suposta acumulação indevida com a pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007.
Sustenta a agravante que a referida pensão possui natureza indenizatória, sendo expressamente autorizada sua cumulação com o benefício assistencial pelo art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, razão pela qual a cessação do benefício teria ocorrido em afronta à legislação de regência e sem observância do devido processo administrativo, do contraditório e da ampla defesa. É orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a prolação de sentença no processo acarreta o efeito substitutivo da decisão interlocutória liminar antes nele proferida, como deixam ver os precedentes a seguir reproduzidos por suas respectivas ementas: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUPERVENIENTE
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA: PREJUDICIALIDADE.
1. Conforme consta da decisão recorrida. : "A prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela oriundo" (Ag.RE 599.922-SP, r. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma do STF)
2. Não tem sentido prosseguir com o agravo de instrumento para discutir o indeferimento de tutela recursal porque o autor/agravante foi derrotado na causa. Nesse mesmo sentido: "...na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal..." (EAREsp 488.188-SP, r.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial/STJ em 19.11.2015).
3. Agravo interno da autora desprovido” (AG 0016528-90.2013.4.01.0000, Rel. Desemb. Fed. NOVÉLY VILANOVA, 8ª Turma, e-DJF1 de 07/02/2020). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
ANTECIPATIVA DE TUTELA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE.
1. Proferida a sentença no processo originário, não persiste o interesse no julgamento deste agravo interno. Recurso prejudicado.
2. Agravo interno da autora não conhecido” (AGTAG 0008779-51.2015.4.01.0000, Rel. Juiz Federal, convocado, JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA, 8ª Turma, e-DJF1 de 14/06/2019). “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
PROFERIDA EM AGRAVO INTERNO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre ambas.
2. "A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula n. 83/STJ". (AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019)
3. Decisão agravada mantida.
4. Agravo interno desprovido” (AGA 0050379-91.2011.4.01.0000, Rel; Juiz Federal, convocado, HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 8ª Turma, e-DJF1 de 6/9/2019). Pontuam esse posicionamento diretrizes da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se, dentre precedentes outros da jurisprudência da última das referidas Cortes Superiores, o a seguir transcrito por sua ementa: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo).
2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1645981/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe de 31/03/2020). Mostra o registro sobre a respectiva movimentação processual anexa que, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, na ação em que proferida a decisão impugnada no presente recurso, circunstância que o torna prejudicado.
Em tais condições, não conheço do agravo de instrumento julgando-o prejudicado, pela perda de seu objeto, nos termos do quanto disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o disposto no artigo 29, inciso XXIII, do RITRF – 1ª Região.
Publique-se. Intimem-se. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Relatora Convocada Justiça Federal da 1ª Região Detalhe do Processo Dados do Processo Número Processo1014387-82.2025.4.01.3000 Data da Distribuição30/09/2025 Classe JudicialPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AssuntoDIREITO PREVIDENCIÁRIO (195) - Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie (6173) - Restabelecimento (6178 DIREITO ASSISTENCIAL (12734) - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) (6114) - Idoso (11947 JurisdiçãoSeção Judiciária do Acre Órgão Julgador 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC Polo ativo RUBECIMAR DE ARAUJO VARGAS - CPF: 484.***.***-68 (AUTOR) LEONARDO DA COSTA - OAB PR23493 - CPF: 872.***.***-53 (ADVOGADO) Polo Passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU) Procuradoria Federal nos Estados e no Distrito Federal Outros interessados Movimentações do Processo 21/05/2026 09:07:06 - Publicado Intimação em 21/05/2026. 21/05/2026 09:07:06 - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2026 19/05/2026 16:22:42 - Expedida/certificada a intimação eletrônica 19/05/2026 16:22:42 - Expedição de Outros documentos. 19/05/2026 16:22:08 - Expedição de Outros documentos. 19/05/2026 13:38:05 - Processo devolvido à Secretaria 19/05/2026 13:38:04 - Julgado improcedente o pedido 18/05/2026 14:50:22 - Sentença Tipo A (Sentença Tipo A) 05/05/2026 14:49:05 - Conclusos para decisão 30/04/2026 05:48:41 - Juntada de contestação 19/03/2026 14:56:17 - Juntada de réplica 11/03/2026 21:08:52 - Publicado Intimação em 10/03/2026. 11/03/2026 21:08:51 - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026 06/03/2026 16:05:00 - Expedição de Outros documentos. 06/03/2026 16:04:58 - Expedição de Outros documentos. 05/03/2026 16:54:48 - Ato ordinatório praticado 05/03/2026 15:27:46 - Ato ordinatório (Ato ordinatório) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma