Intimação
D- Órgão
- 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE LOURENCO GONCALVES
- Advogados
- SEVERINO ALDENOR MONTEIRO DA SILVA (OAB 33150/CE), ARTHUR GOULART SILVA (OAB 10351/RO)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008255-07.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSE LOURENCO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEVERINO ALDENOR MONTEIRO DA SILVA - CE33150-A e ARTHUR GOULART SILVA - RO10351-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE LOURENCO GONCALVES ARTHUR GOULART SILVA - (OAB: RO10351-A) SEVERINO ALDENOR MONTEIRO DA SILVA - (OAB: CE33150-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 459760268 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2° Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1008255-07.2025.4.01.4100 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: JOSE LOURENCO GONCALVES Advogados do(a) RECORRENTE: ARTHUR GOULART SILVA - RO10351-A, SEVERINO ALDENOR MONTEIRO DA SILVA - CE33150-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de início de prova material a comprovar o exercício de atividade rural pelo autor, requisito indispensável à instrução da demanda. Nos termos do art. 44, XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução PRESI 33/2021), é atribuição do relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
No presente caso, a sentença recorrida decidiu com acerto ao reconhecer a inexistência de documentos que possam configurar início de prova material, exigência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 629, o qual fixou a seguinte tese: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito ( do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação ( do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." A ausência desse elemento compromete a higidez do processo, tornando impossível o regular desenvolvimento da instrução probatória.
