Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA BENEDITA FARIAS SILVA
- Advogados
- KAROL MARQUES VIDAL (OAB 39684/PA), FELIPE BARBOSA DA CONCEICAO PANTOJA (OAB 41287/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008269-97.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA BENEDITA FARIAS SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE BARBOSA DA CONCEICAO PANTOJA - PA41287, KAROL MARQUES VIDAL - PA39684 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de seguro-defeso referente ao período de 15/11/2024 a 15/03/2025. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c.c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS. A autarquia sustenta que, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 15.265/2025 na Lei nº 10.779/2003, a competência para receber, processar e habilitar os beneficiários do seguro-defeso passou a ser do Ministério do Trabalho e Emprego.
Todavia, a alteração legislativa aplica-se apenas aos requerimentos relativos aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de novembro de 2025. No caso concreto, o benefício postulado refere-se ao período de defeso compreendido entre 15/11/2024 e 15/03/2025, tendo o requerimento administrativo sido formulado em 04/01/2025, momento em que competia ao INSS a análise e decisão dos pedidos de seguro-defeso.
Além disso, o ato administrativo impugnado foi praticado pela própria autarquia previdenciária, circunstância que evidencia sua legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Igualmente não verifico a ocorrência de litispendência, coisa julgada, prescrição ou decadência. O requerimento administrativo foi apresentado dentro do prazo previsto no do Decreto nº 8.424/2015, segundo o qual o benefício pode ser requerido desde 30 dias antes do início do período de defeso até o último dia do respectivo período.
