Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA DE MELO LOOSE
- Advogados
- ED CARLO DIAS CAMARGO (OAB 7357/RO), CARLA SOARES CAMARGO DE AMARAL (OAB 10044/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008284-57.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE MELO LOOSE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA SOARES CAMARGO DE AMARAL - RO10044 e ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Mérito O Auxílio-Acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho. Foi realizada perícia judicial nos autos, por perito indicado pela Justiça Federal, que respondeu a quesitação padronizada pelo Poder Judiciário, afastando-se qualquer impugnação ao laudo produzido.
No caso concreto, a parte autora preencheu os requisitos para a concessão de Auxílio-Acidente por ser portadora de FRATURA DE CLAVÍCULA DIREITA e evoluiu com IRREGULARIDADE ÓSSEA E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR A DIREITA. Como apontado no laudo, houve redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida pelo periciando. No caso em discussão, em razão das condições da parte autora, concluo que faz jus ao benefício pleiteado.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) Implantar o benefício de auxílio-acidente nos seguintes termos: a.1) DII: 08/02/2025 a.2) DIB: 21/05/2026 (DII após DER/DCB) a.3) DIP: Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial a.4) DCB: x b) Efetuar o pagamento das prestações não prescritas vencidas entre a DIB e a DIP, as quais deverão ser corrigidas segundo o manual de cálculos da Justiça Federal. c) Reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais fixados nestes autos.
