Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- NEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
- Advogados
- MARIANA SOARES FELIX (OAB 31540/CE), LARRY JOHN RABB CARVALHO (OAB 26529/CE)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1008286-95.2023.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: NEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Sentença (tipo A)
I - Relatório Trata-se de Execução Fiscal. A executada apresentou pedido de exceção de pré-executividade sustentando a inexigibilidade das certidões de dívida ativa em razão da anulação na esfera administrativa da sua inscrição e a condenação em honorários advocatícios (id. 2162775510). Instada a se manifestar, a União (Fazenda Nacional) requereu a extinção da execução em razão da extinção dos créditos objetos da cobrança (id. 2184976672).
É o relatório.
Decido.
II - Fundamento A exceção de pré-executividade (ou objeção de executividade) é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, cabível nos casos em que se discute matéria de ordem pública, aferível de plano pelo juiz e cujo exame não dependa da produção de provas (Súmula 393 do STJ). Por matéria de ordem pública entende-se a relacionada aos pressupostos processuais, às condições da ação e aos vícios intrínsecos do título executivo, pertinentes à certeza, à liquidez e à exigibilidade dele.
A exigibilidade do crédito tributário é matéria de ordem pública, portanto possível de apreciação, desde que demonstrada de plano. O art. 487, III, “a”, do CPC (aplicável ao processo de execução fiscal por força do art. 771, parágrafo único, do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80) estabelece que o processo deva ser extinto com resolução do mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
No caso, a União (Fazenda Nacional) reconheceu a procedência do pedido, cabendo ao juízo a homologação do referido reconhecimento. Quanto aos honorários advocatícios, os termos do art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, dispõe que são indevidos honorários sucumbenciais nas demandas contra a fazenda pública quando há o reconhecimento do pedido na primeira oportunidade de manifestação quanto as alegações da parte contrária.
