JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008288-95.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008288-95.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE:
C. R. D. M. D. E. D. G.REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA DE CASTRO ZICA - GO20521-A e ANA CAROLINA BUENO MACHADO - GO17672-A
APELADO:
L. L. B. B., J. R. J., T.
L. B.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEIDYANE LELES MARQUES - GO54652-A e JULIANO GOMES BEZERRA - GO29463 RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás que julgou procedente o pedido formulado por TATIANA LEAL BORGES JURACH, JULIANO RICIERI JURACH e LUCIANA LEAL BORGES BEZERRA para autorizar que os autores submetam-se ao procedimento de fertilização in vitro a partir de óvulos doados pela irmã, determinando que a ré abstenha-se de adotar quaisquer medidas ético-disciplinares contra os profissionais envolvidos no procedimento.
Em suma, os autores Tatiana Leal Borges Jurach e Juliano Ricieri Jurach narraram que, diante da vontade de serem pais e das diversas tentativas de fertilização com óvulos próprios de Tatiana, o profissional médico sugeriu a realização do procedimento de fertilização in vitro com óvulos doados. Argumentaram que a irmã de Tatiana, Luciana Leal Borges Bezerra, disponibilizou-se para realizar a doação de seus óvulos e, não havendo lei que impeça, entendem que a regra introduzida pela Resolução do Conselho Federal de Medicina de anonimato de doadores limita o livre planejamento familiar, devendo ser flexibilizada.
Pugnam pelo reconhecimento do direito de se submeterem ao procedimento de fertilização in vitro a partir de óvulos doados por parente consanguíneo, sem adoção de qualquer medida ético-disciplinar por parte do CRMG contra os profissionais envolvidos no procedimento, afastando-se a proibição do item 2, IV, da Resolução n° 2121/2015 do Conselho Federal de Medicina. Na sentença o juízo a quo ratificou a liminar e julgou procedente o pedido.
Em suas razões recursais, o Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás sustenta basicamente que a regra relativa ao anonimato dos doadores e receptores de óvulos é justificável e necessária, podendo ser relativizada apenas em casos excepcionalíssimos, conforme previsão constante da própria Resolução n° 2.168/2017 (que revogou Resolução CFM n° 2.121/2015). Aduz não haver ilegalidade na Resolução, a qual foi editada dentro da competência legal do CFM.
Pleiteia, alternativamente, a diminuição do valor dos honorários fixados. Foram apresentadas contrarrazões (ID 32739211). O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento da apelação (ID 40426056).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008288-95.2018.4.01.3500 Processo de Referência: 1008288-95.2018.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS APELADO: TATIANA LEAL BORGES e outros (2)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia envolve o direito dos autores de obter autorização para realizar o procedimento de fertilização in vitro, mediante utilização de óvulos de doadora conhecida, abstendo-se a autarquia-ré de adotar quaisquer medidas ético-disciplinares contra os profissionais envolvidos nessa intervenção, em razão da Resolução de nº 2.168/2017 do Conselho Federal de Medicina, que estabelece a obrigatoriedade do anonimato na doação de gametas.
Por oportuno, colaciono os fundamentos utilizados na decisão apelada: De início, reporto-me às razões invocadas na decisão que deferiu a tutela de urgência quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os autores objetivam a autorização de submeterem-se a procedimento de fertilização in vitro a partir de óvulos doados pela irmã da autora, abstendo-se a autarquia-ré de adotar quaisquer medidas ético-disciplinares contra os profissionais envolvidos nessa intervenção; não há, portanto, qualquer pedido de revogação ou de declaração de nulidade da Resolução emanada do Conselho Federal de Medicina – CFM, considerando-se, na espécie, tão somente a atividade fiscalizadora da parte ré.
No mérito, ao analisar o pedido de tutela de urgência, proferi decisão deferindo o requerimento, nos seguintes termos (Id 28979086): […] Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que o pedido é direcionado à parte ré, sendo certo que, pela teoria da asserção, tal questão se confunde com o mérito, devendo ser sopesada a posteriori. Neste ponto, buscam os autores autorização de submeterem-se ao procedimento de fertilização in vitro a partir de óvulos doados pela irmã da autora, abstendo-se a autarquia-ré de adotar quaisquer medidas ético-disciplinares contra os profissionais envolvidos nessa intervenção.
Embora haja previsão na Resolução CFM nº 2.168/2017, a qual revogou a resolução citada na exordial, de nº 2.121/2015, no sentido de que os casos de exceção não previstos na resolução dependerão de autorização do Conselho Regional de Medicina da jurisdição e, em grau recursal, ao CFM, tem-se que tal fato não é apto a ensejar o acolhimento do pleito de ilegitimidade passiva, uma vez que buscam os autores autorização perante a autarquia-ré; inclusive, deve ser considerada sua atribuição fiscalizatória quanto ao cumprimento das diretrizes que vinculam os profissionais e entidades da área médica.
Conquanto não haja nenhum pedido administrativo formulado perante a ré, tem-se que também não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que adentrou no mérito em sua contestação, oportunidade em que postulou pela improcedência dos pedidos autorais. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, nesse juízo de cognição sumária, vislumbro a presença da aparência do bom direito. Assim dispõe a Resolução de nº 2168/2017, que revogou a Resolução de nº 2.121/2015, ambas do Conselho Federal de Medicina, in verbis:
IV – DOAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES
1. A doação não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.
2. Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.
3. A idade limite para a doação de gametas é de 35 anos para a mulher e de 50 anos para o homem.
4. Será mantido, obrigatoriamente, sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores. Em situações especiais, informações sobre os doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do(a) doador(a).
5. As clínicas, centros ou serviços onde são feitas as doações devem manter, de forma permanente, um registro com dados clínicos de caráter geral, características fenotípicas e uma amostra de material celular dos doadores, de acordo com legislação vigente.
6. Na região de localização da unidade, o registro dos nascimentos evitará que um(a) doador(a) tenha produzidos mais de duas gestações de crianças de sexos diferentes em uma área de um milhão de habitantes. Um(a) mesmo(a) doador(a) poderá contribuir com quantas gestações forem desejadas, desde que em uma mesma família receptora.
7. A escolha das doadoras de oócitos é de responsabilidade do médico assistente. Dentro do possível, deverá garantir que a doadora tenha a maior semelhança fenotípica com a receptora. (...) Inicialmente, tem-se que o pedido autoral se justifica, em um primeiro, quanto à afirmativa de que o número de óvulos doados é pequeno para a quantidade de mulheres que necessitam deles, bem como pelo fato de a técnica de reprodução assistida com óvulos oriundos da irmã, dada a compatibilidade genética, possivelmente ampliar as chances de sucesso.
Neste ponto, carreou a parte autora relatório médico atestando que, diante do insucesso em anteriores procedimentos médicos com óvulos próprios e diante do quadro da autora (“diagnóstico de baixa reserva ovariana confirmados por exames realizados em janeiro de 2017”), constou-se naquele documento o desejo expresso da paciente em utilizar óvulos dados em próximo tratamento (ID 23439034); consta, ainda, declaração de sua irmã, Luciana Leal Borges Bezerra, no sentido de externar sua vontade em doar óvulos para a autora e que nenhuma hipótese haverá disputa pela guarda da criança a ser gerada (ID 23439035).
A própria Resolução supracitada, em seu item “IV”, “7”, revela que a escolha das doadoras de oócitos é de responsabilidade do médico assistente e que, dentro do possível, deverá garantir que a doadora tenha a maior semelhança fenotípica com a receptora; neste ponto, a própria gestação e a maior possibilidade de semelhança física entre doadora e receptora – no caso, sua irmã -, impõem a desnecessidade de que o filho detenha ciência a respeito da ovodoação, tendo em vista que, em princípio, não haveria indícios de que teriam se submetido ao referido procedimento.
Decerto, tem-se que eventual tese no sentido de que é direito da criança saber sobre sua origem esbarraria no próprio regramento contido na resolução acima citada, de exigir-se o anonimato em relação ao referido procedimento. Tal vedação não foi referendada na Exposição de Motivos da Resolução CFM nº 2.168/2017 carreada pelo réu (ID 28403495 – Pág. 10); inclusive, se por um lado, justifica-se o anonimato quanto à doação de gametas como forma de preservar a integridade da família e o desinteresse do doador e nas possíveis consequências possivelmente ocasionadas no desenvolvimento da criança, tem-se que as exceções quanto ao direito/dever de confidencialidade podem ser feitas mediante autorização expressa do dador ou por autorização judicial (ID 2840996 – Pág. 6/7), sendo tais hipóteses as do caso em concreto.
Verifica-se, a priori, e em análise genuinamente casuística, que pode ser excepcionalizada a regra atinente à confidencialidade, notadamente quando externada de forma clara e lídima a vontade da doadora, de forma desinteressada e espontânea, e em benefício de sua irmã. Neste ponto, mesmo considerando-se como justificável a regra quanto à confidencialidade contida na aludida Resolução e todas as questões éticas e sociais que esta visa tutelar, notadamente em razão da ausência de previsão legal a regular este tema, tem-se que, por outro lado, deve ser tal regra flexibilizada no caso em comento, tendo em vista tratar-se de irmãs, com maior possibilidade de compatibilidade fenotípica, tal como acima alinhavado, e melhor possibilidade de desenvolvimento do embrião, somando-se a isto o fato de que com a própria relação de parentesco advirem os deveres preexistentes de cuidado e assistência mútua, tal como preveem o art. 227 da CRFB/88 e art. 1.584, §5º do Código Civil.
Ademais, em razão dos laços de parentesco que demonstram ser robustos, dada a liberalidade expressamente constante da declaração formulada por sua irmã, pretensa doadora acima identificada, verifica-se que presumem-se irrisórias as possibilidades de eventual disputa quanto à maternidade, devendo ser, na hipótese, garantido aos autores o direito à saúde, ao planejamento familiar e à autonomia privada, consoante dispõem os arts. 196 e 226, §7º, da CRFB/88 e art. 1.565, §2º do Código Civil.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REPRODUÇÃO ASSISTIDA - FERTILIZAÇÃO INVITRO - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM - INOCORRÊNCIA - DOADORA E RECEPTORA DE ÓVULOS - DOAÇÃO ENTRE IRMÃS - REGRA DO ANONIMATO - RESOLUÇÃO/CFM Nº 2121/2015 - INAPLICABILIDADE - PLANEJAMENTO FAMILIAR - SAÚDE - DIREITO FUNDAMENTAL.
1. Legitimidade da receptora de óvulos, seu cônjuge e irmã (possível doadora) para a propositura da presente ação. Evidencia-se a titularidade dos autores para pleitearem o direito debatido, dada a inegável repercussão, em suas esferas jurídicas, da proibição de realização de procedimento de reprodução assistida mediante doação de óvulos por pessoa conhecida, inscrita na Resolução/CFM nº 2013/2013 e repetida pela Resolução/CFM nº 2121/2015, em vigor.
2. Legitimidade passiva ad causam do Conselho Regional de Medicina, considerando sua atribuição fiscalizatória do cumprimento das diretrizes que vinculam os profissionais e entidades da área médica.
3. Causa madura. Afastada a sentença terminativa, está o Tribunal autorizado, em sede de apelação, a proceder ao imediato julgamento do feito sempre que (i) versar a causa sobre questão exclusivamente de direito e (ii) encontrar-se o feito em estado que possibilite seu imediato julgamento (art. 515, § 3º, CPC).
4. A adoção dos procedimentos e técnicas de reprodução assistida encontra guarida nos direitos constitucionais ao planejamento familiar (art. 226, § 7º, CF/88) e à saúde (art. 196, CF/88), bem como no princípio da autonomia privada.
5. Em harmonia com a Constituição, o Código Civil reconhece, no artigo § 2º do art. 1.565, a importância do planejamento familiar, direito cujo exercício deve contar com apoio educacional e financeiro do Estado.
6. Nesse cenário de tutela da aspiração reprodutiva como consequência do direito fundamental à saúde e ao planejamento familiar e, consequentemente, de autorização e facilitação de acesso às técnicas de procriação medicamente assistida, eventuais restrições, para se legitimarem, devem encontrar suporte lógico, científico e jurídico.
7. O direito à reprodução por técnicas de fecundação artificial não possui, por óbvio, caráter absoluto. Contudo, eventuais medidas restritivas de acesso às técnicas de reprodução assistida, ínsito ao exercício de direitos fundamentais de alta envergadura, consoante demonstrado, só se justificam diante do risco de dano efetivo a um bem relevante, análise a ser perpetrada, não raro, em face do caso concreto.
8. No caso dos autos, objetivam os autores autorização para a realização de procedimento de fertilização in vitro mediante utilização de óvulos de doadora conhecida (irmã da autora), afastando-se a proibição do item 2, IV, da Resolução nº 2121/2015, emanada do Conselho Federal de Medicina, que revogou a anterior Resolução/CFM nº 2013/2013, embora mantenha disposição no mesmo sentido.
9. A razão maior da proibição inscrita na Resolução/CFM nº 2121/2015, ao resguardar a identidade de doador(a) e receptor(a), encontra fundamento ético nos riscos de questionamento da filiação biológica da futura criança, desestabilizando as relações familiares e pondo em cheque o bem estar emocional de todos os envolvidos.
10. Os laços consanguíneos existentes entre as irmãs e o fato da possível doadora haver constituído família tornam remota a chance de qualquer disputa em torno da maternidade, caindo por terra, então, diante da análise da situação concreta, a proibição inserta na norma questionada e a cautela representada pela preocupação que moveu o Conselho Federal de Medicina ao erigi-la.
11. Por outro lado, se o sigilo é importante para garantir aos doadores de gametas isenção de responsabilidade em face dos deveres inerentes às relações de filiação, sob esse aspecto também não se mostra consentâneo com o caso concreto, no qual a relação de parentesco verificada entre doadora, casal e futura criança caracteriza vínculo do qual decorrem obrigações preexistentes de cuidado e assistência mútua.
12. A questão posta não se coloca em face da inidoneidade do texto normativo emanado do Conselho Federal de Medicina, mas de sua inaplicabilidade ao caso sub judice, considerando a razão maior de sua existência.
13. Outrossim, as normas que minudenciam regras aplicáveis aos procedimentos marcados pela intervenção humana na procriação artificial, emanadas desse Conselho, ostentam natureza infralegal, veiculando preceitos eminentemente éticos, portanto, desprovidos de caráter sancionatório (exceto o disciplinar), que, em nosso ordenamento jurídico, é inerente às manifestações do Poder Legislativo.
14. Reconhecido o direito à efetivação do procedimento de fertilização in vitro a partir de óvulos doados pela irmã da autora, abstendo-se a autarquia ré de adotar quaisquer medidas ético-disciplinares contra os profissionais envolvidos nessa intervenção, aos quais se reserva o direito de aferir a viabilidade do procedimento mediante oportuna realização dos exames necessários. (AC 00070529820134036102, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 – SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Desta forma, reputo como presente o fumus boni iuris alegado pelos autores.
JÁ o periculum in mora se evidencia em razão das diversas tentativas frustradas dos autores objetivando a fertilização com óvulos próprios e diante do quadro clínico da autora (ID 23439034); ademais, deve ser considerada a idade de sua irmã, Luciana Leal Borges, que conta com 33 (trinta e três) anos (ID 23439032 – Pág. 3), sendo que a Resolução de nº 2168/2017, item IV, 2, dispõe que a idade limite para doação de gametas é de 35 (trinta e cinco) anos.
Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para autorizar que os autores submetam-se ao procedimento de fertilização in vitro a partir de óvulos doados pela irmã da autora, Luciana Leal Borges, abstendo-se a ré de adotar quaisquer medidas ético-disciplinares contra os profissionais envolvidos neste procedimento. [...] JÁ na fase de sentença, não vejo por que alterar o raciocínio exposto nessa decisão.
Pelo exposto, ratificada a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para autorizar que os autores submetam-se ao procedimento de fertilização in vitro a partir de óvulos doados pela irmã da autora, Luciana Leal Borges, abstendo-se a ré de adotar quaisquer medidas ético-disciplinares contra os profissionais envolvidos neste procedimento.
A sentença deve ser mantida, visto que está bem fundamentada, apresentando uma motivação clara e convincente, tendo analisado corretamente os fatos e aplicado o direito de forma adequada ao caso, estando em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes. O pedido formulado não busca a declaração de nulidade da norma infralegal, mas apenas autorização para aplicação excepcional diante das circunstâncias do caso concreto.
Cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 226, § 7º, assegura o direito ao planejamento familiar livremente decidido pelo casal, sendo vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Esse direito, dentro dos limites constitucionais, é de natureza fundamental e não deve ser obstado por normas infralegais que busquem regulamentar aspectos específicos da prática médica.
No que tange à questão da doação de óvulos, a Resolução nº 2.168/2017, que revogou a Resolução nº 2.121/2015, a respeito da doação de gametas e embriões, dispõe que os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa. Embora a mencionada disposição tenha sido elaborada com a intenção de evitar disputas sobre filiação biológica e conflitos familiares, não se aplica de maneira rígida e absoluta, especialmente quando as circunstâncias do caso concreto não indicam a possibilidade de questionamentos sobre a filiação, como no caso em que a doadora é irmã da mãe da criança.
Este Tribunal já se posicionou, em casos semelhantes, no sentido de que o planejamento familiar é um direito constitucional do casal, e que intervenções normativas que busquem restringir esse direito devem ser ponderadas à luz das especificidades concretas, vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. OVODOAÇÃO. PLANEJAMENTO FAMILIAR. ART. 226, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DOAÇÃO DE ÓVULOS POR PESSOA DA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
I – Afigura-se inviável que normas infralegais se sobreponham ao direito constitucional ao livre planejamento familiar por parte do casal, nos termos garantidos pelo art. 226, § 7º, da Constituição Federal, sendo vedada a intervenção coercitiva do Estado nessa seara.
II – Na espécie dos autos, a previsão contida na Resolução nº 2.121/2015 do Conselho Federal de Medicina, no sentido de que a doação de gametas e embriões deve ocorrer de forma anônima, tem por objetivo primordial evitar disputas judiciais acerca da filiação biológica, possibilidade esta que, na hipótese dos autos, é remota, uma vez que a doadora é irmã da futura mãe da criança e com esta terá convivência, além de já possuir entidade familiar constituída.
Precedente desta Corte Regional.
III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF1- REO 1003649-97.2019.4.01.3500, Des. Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, PJe 27/10/2021. Grifamos) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. OVODOAÇÃO. PLANEJAMENTO FAMILIAR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 226, § 7º. DOAÇÃO DE ÓVULOS POR PESSOA IDENTIFICADA.
1. Reexame necessário de sentença que deferiu segurança para assegurar o afastamento [...] da aplicação da regra de anonimato insculpida na Resolução CFM n. 2168/2017, abstendo-se, assim, a autoridade coatora de aplicar sanções ético-disciplinares aos profissionais envolvidos no procedimento de ovodoação/fertilização da primeira impetrante, com óvulos da segunda impetrante.
2. Consta da sentença que a edição de Instruções Normativas e Resoluções se inserem no poder normativo dos Conselhos, que visam regulamentar as inúmeras situações dentro do âmbito de suas competências, como é o caso da Resolução Normativa CFM n.º 2168/2017, que instituiu a regra do anonimato para a ovodoação, nos seguintes termos: os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.
Observo que, não se descurando desse poder normativo, a presente norma, a meu ver, presta-se como fundamento primordial resguardar, baseados em princípios éticos, os possíveis complicadores em relação a questionamentos em face da filiação biológica. A referida norma busca, na verdade, harmonizar o ambiente familiar futuro e também evitar infindáveis discussões judiciais. No entanto, entendo que tais disposições têm que ser sopesadas frente ao caso concreto posto à apreciação, uma vez que tais restrições não podem gozar de caráter absoluto.
Entendo, ademais, que a situação de parentesco, como se apresenta, reduz sobremaneira ou torna-se remota a possibilidade de disputas em relação a questão biológica e/ou reclamação de filiação, senão pela doadora, no caso, por já ter família constituída ou pelo simples fato da consanguinidade entre a doadora e receptora.
3. Decidiu este Tribunal, em caso semelhante, que, consoante disposto no art. 226, § 7º, da Constituição Federal, `(...) o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
3. A Resolução 1.957/2010 do Conselho Federal de Medicina, ato infralegal, não pode se sobrepor aos ditames constitucionais e legais para impedir a ovodoação, na hipótese dos autos (TRF1, AMS 0007402-87.2012.4.01.3803, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 02/10/2015 PAG 4246).
4. Negado provimento ao reexame necessário. (TRF1- REOMS 1041238-35.2019.4.01.3400, Des. Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, PJe 25/05/2021. Grifamos) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (CRM-MG). FERTILIZAÇÃO IN VITRO. PLANEJAMENTO FAMILIAR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 226, § 7º. RESOLUÇÃO N. 1.957/2010 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
VEDAÇÃO À DOAÇÃO DE ÓVULOS POR PESSOA NÃO ANÔNIMA. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO LEGISLATIVA.
SENTENÇA
CONCESSIVA DA SEGURANÇA. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEIÇÃO.
1. Preliminares de ilegitimidade ativa e de litisconsórcio passivo necessário, rejeitadas. Não ocorrência de perda do objeto da lide em razão do nascimento da criança, em razão do interesse dos impetrantes na geração de outro filho mediante ovodoação.
2. Consoante disposto no art. 226, § 7º, da Constituição Federal, "(...) o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas".
3. A Resolução 1.957/2010 do Conselho Federal de Medicina, ato infralegal, não pode se sobrepor aos ditames constitucionais e legais para impedir a ovodoação, na hipótese dos autos.
4. Sentença confirmada.
5. Agravo retido, recurso de apelação e remessa oficial, desprovidos. (TRF1, AMS 0007402-87.2012.4.01.3803, Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 02/10/2015. Grifamos) Dessa forma, não se mostra razoável que entidades regulamentadoras intervenham de forma coercitiva no livre exercício do direito ao planejamento familiar, especialmente em situações como a presente, nas quais o vínculo familiar entre a doadora e a receptora reduz ou elimina as chances de questionamentos sobre a filiação biológica.
Com relação aos honorários sucumbenciais, a sentença também não merece reparo. Ao julgar o REsp 1850512/SP, o REsp 1877883/SP, o REsp 1906623/SP, e o REsp 1906618/SP, paradigmas do Tema Repetitivo nº 1.076, o STJ fixou tese que veda a estipulação de honorários advocatícios por equidade, ressalvadas as hipóteses em que havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
Verificando-se que o valor atribuído à presente causa é irrisório, os honorários devem ser fixados por equidade (art. 85, §8º do CPC), conforme corretamente procedeu o magistrado a quo. Pelo exposto, nego provimento à apelação. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios majorados de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) para R$ 1.800 (mil e oitocentos reais). É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008288-95.2018.4.01.3500 Processo de Referência: 1008288-95.2018.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS APELADO: TATIANA LEAL BORGES e outros (2) Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. OVODOAÇÃO. REGRA DE ANONIMATO PREVISTA EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
PLANEJAMENTO FAMILIAR. ART. 226, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOAÇÃO DE ÓVULOS POR PESSOA DA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás contra sentença proferida pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que julgou procedente o pedido de autorização para realização de procedimento de fertilização in vitro com óvulos doados pela irmã da autora, com determinação de abstenção, por parte da autarquia-ré, de qualquer medida ético-disciplinar contra os profissionais envolvidos no procedimento.
2. A parte autora narrou a realização de diversas tentativas frustradas de fertilização com óvulos próprios, optando-se, por indicação médica, pela ovodoação por irmã consanguínea. Argumentou que a norma infralegal que impõe o anonimato da doadora fere o direito ao livre planejamento familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Cingem-se os autos acerca da flexibilização da regra de anonimato prevista na Resolução CFM nº 2.168/2017 para permitir a doação de óvulos entre irmãs.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença de primeiro grau está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal. O pedido formulado não busca a declaração de nulidade da norma infralegal, mas apenas autorização para aplicação excepcional diante das circunstâncias do caso concreto.
5. Cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 226, § 7º, assegura o direito ao planejamento familiar livremente decidido pelo casal, sendo vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Esse direito, dentro dos limites constitucionais, é de natureza fundamental e não deve ser obstado por normas infralegais que busquem regulamentar aspectos específicos da prática médica.
6. No que tange à questão da doação de óvulos, a Resolução nº 2.168/2017, que revogou a Resolução nº 2.121/2015, a respeito da doação de gametas e embriões, dispõe que os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.
7. Não obstante a finalidade da norma, que visa prevenir litígios relacionados à filiação biológica e à estabilidade das relações familiares, sua aplicação não é absoluta, devendo ser ponderada à luz das peculiaridades do caso concreto, especialmente quando inexistente risco concreto de controvérsias quanto à filiação, como na hipótese de doação realizada entre irmãs consanguíneas. Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, 226, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, REO 1003649-97.2019.4.01.3500, Rel. Des. Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 27/10/2021; TRF1, REOMS 1041238-35.2019.4.01.3400, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 25/05/2021; TRF1, AMS 0007402-87.2012.4.01.3803, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 02/10/2015.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à , nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora