11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO GERALDO DA SILVA
Advogado
FABIO PUPO DE MORAES (OAB 30227/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008289-97.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO GERALDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 POLO PASSIVO: BANCO BMG SA e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTÔNIO GERALDO DA SILVA em face do BANCO BMG S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora sustenta não ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado, alegando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário (NB: 157.608.472-5, DIB: 24/02/2012) decorreram de fraude, razão pela qual requer a declaração de inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O Banco BMG S.A. defendeu, em síntese, a regularidade da contratação, juntando aos autos o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, comprovante de liberação dos valores mediante TED e demais documentos destinados a demonstrar a validade do negócio jurídico, requerendo a total improcedência dos pedidos (Id. 2198640268).
É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Questiona-se a ilegitimidade passiva do INSS para integrara a presente demanda. Como consequência, argumenta-se que deve ser afastada a competência da Justiça Federal para julgar a lide envolvendo apenas particulares (correntista x instituição financeira). O fundamento do pedido da parte autora é a ausência de autorização, à autarquia previdenciária, para o desconto que vem sendo realizado em seu benefício.
É exatamente aí que decorre a legitimidade passiva do INSS, uma vez que é ele o responsável pela fiscalização da regularidade dos descontos. Assim, tratando-se de órgão convenente e tendo efetuado os descontos impugnados, reconheço a legitimidade passiva do INSS. Reconhecida a legitimidade passiva da autarquia previdenciária para integrar a relação jurídica processual, reconhece-se a competência da Justiça Federal para análise da lide.
MÉRITO A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço. Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º da Lei 8.078/1990, bem como da Súmula 297 do STJ. O STJ, em julgamento em regime repetitivo, reconhece "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp. 1.199.782/PR, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011). Ainda dentro dessa linha, o art. 6º, VIII da Lei 8.078/1990 garante ser direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, possibilidade esta que também está prevista no art. 373, § 1º do CPC. Neste aspecto, oportunamente relevante indicar a obrigação da entidade pública ré fornecer a documentação de que disponha (art. 11 da Lei 10.259/2001).
Eis a transcrição dos referidos dispositivos: CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; CPC. Art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Lei 10.259/2001 - Art.
11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Assim sendo, é ônus probatório da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. Em relação à responsabilidade do INSS, a matéria encontra-se consolidada na orientação fixada no Tema 183 da TNU. Nestas situações, a responsabilidade da autarquia previdenciária está vinculada à identificação da instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da parte lesada.
Se a fraude bancária ocorrer na mesma instituição que é responsável pelo pagamento do benefício, fica afastada a responsabilidade do INSS. No entanto, se fraude ocorrer em instituição financeira diversa (da responsável pelo benefício), haverá responsabilidade subsidiária. Eis o entendimento da TNU, sobre o tema:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. Sendo esse o contexto normativo, passa-se à apreciação do caso concreto.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de fraude na contratação do cartão de crédito consignado objeto da demanda, bem como da legalidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, competindo ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão.
Embora as relações de consumo recomendem especial proteção ao consumidor e permitam, em determinadas hipóteses, a redistribuição do ônus probatório, tal circunstância não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança à alegação de fraude. No caso concreto, a petição inicial limita-se a afirmar que o autor jamais contratou cartão de crédito consignado junto ao Banco BMG S.A., sustentando que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorreriam de contratação fraudulenta realizada por terceiros.
Entretanto, a alegação permaneceu desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a conferir suporte mínimo à narrativa apresentada. Com efeito, não foi juntado boletim de ocorrência noticiando eventual fraude, comunicação administrativa dirigida à instituição financeira impugnando a contratação, requerimento de bloqueio do contrato, notícia de extravio ou utilização indevida de documentos pessoais, tampouco qualquer outro documento capaz de evidenciar que a contratação teria sido realizada sem sua manifestação de vontade.
A simples negativa da contratação, desacompanhada de elementos concretos de prova, revela-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade da documentação produzida pela instituição financeira, sobretudo quando esta se mostra coerente e convergente com os demais elementos constantes dos autos. Em sentido oposto, a instituição financeira apresentou documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação.
Consta dos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A., firmado em 26/04/2018, contendo a completa qualificação do autor, indicação de seu benefício previdenciário, autorização para desconto em folha, dados bancários, identificação do correspondente responsável pela contratação e assinatura atribuída ao contratante, documento que, em princípio, evidencia a formalização regular do negócio jurídico.
Além disso, o réu apresentou o comprovante da TED (Id. 2198640352), demonstrando a efetiva disponibilização do numerário decorrente da contratação em conta bancária vinculada ao autor, mantida na mesma instituição financeira e agência em que este recebe regularmente seu benefício previdenciário. Tal circunstância possui especial relevância probatória, pois evidencia não apenas a formalização documental da contratação, mas também a efetiva liberação dos recursos contratados em favor da parte autora, inexistindo qualquer elemento concreto que demonstre que referido crédito tenha sido direcionado a terceiro estranho à relação jurídica.
Também foram juntados aos autos os demonstrativos de evolução contratual e das faturas do cartão consignado, os quais revelam histórico compatível com a existência da contratação e da manutenção da operação financeira ao longo do tempo, reforçando a consistência da documentação apresentada pela instituição financeira. Ressalte-se, ainda, que a contratação remonta ao ano de 2018, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 2025, sem que o autor tenha demonstrado qualquer providência anteriormente adotada para impugnar o contrato ou comunicar a alegada fraude aos órgãos competentes ou à própria instituição financeira.
Embora o decurso do tempo, por si só, não impeça o exercício do direito de ação, a completa ausência de qualquer medida voltada ao questionamento da contratação constitui circunstância que enfraquece significativamente a narrativa inicial quando analisada em conjunto com o restante do acervo probatório. Desse modo, o conjunto documental produzido pela instituição financeira mostra-se consistente, harmônico e suficiente para comprovar a existência da contratação e a disponibilização dos valores, ao passo que a parte autora não produziu prova capaz de infirmar tais documentos nem demonstrou, ainda que minimamente, a ocorrência da alegada fraude.
Diante desse cenário, não há elementos que autorizem a declaração de inexistência do negócio jurídico ou a nulidade da contratação. Consequentemente, sendo válida a contratação, igualmente legítimos são os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, inexistindo fundamento para a repetição dos valores descontados. Pelas mesmas razões, não se verifica qualquer ato ilícito imputável aos réus apto a ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto a cobrança decorreu do regular exercício de direito fundado em contrato cuja validade restou comprovada nos autos.
Assim, não demonstrada a fraude alegada e evidenciada a regular contratação do cartão de crédito consignado, impõe-se a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal Substituta
Órgão
11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO GERALDO DA SILVA
Advogado
FABIO PUPO DE MORAES (OAB 30227/PR)
Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008289-97.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO GERALDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA e outros Destinatários: ANTONIO GERALDO DA SILVAFABIO PUPO DE MORAES - (OAB: PR30227) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 30 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO GERALDO DA SILVA
Advogado
FABIO PUPO DE MORAES (OAB 30227/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
PROCESSO Nº 1008289-97.2025.4.01.3900
AUTOR: ANTONIO GERALDO DA SILVA REU: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Do pedido de tutela Nos termos do Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente ao perigo de demora. Isso porque, ante a celeridade do rito dos Juizados Especiais, ainda que a matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a tutela pretendida seja deferida apenas na ocasião do julgamento, sendo certo que, em caso de procedência da demanda, haverá o pagamento de todas as parcelas devidas, com juros e correção monetária.
Portanto, ante o célere trâmite da ação sob o rito aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais, que restringe a hipóteses excepcionais a urgência que enseja a concessão de liminar, o requisito quanto ao risco de perecimento do direito invocado na lide não se confunde com a possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros. Pelo exposto, ausente um dos requisitos ensejadores da medida antecipatória preconizados pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Cite-se a parte ré para ciência dos atos e termos da presente ação e para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. Com relação à instituição financeira, determina-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, CDC, de modo que esta, em contestação, deverá apresentar os contratos que respaldaram as consignações ora impugnadas pelo autor.
Apresentada proposta de conciliação, abra-se vista à parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias. Havendo transação entre as partes, façam-se os autos imediatamente conclusos para a homologação do acordo firmado. Inexistindo acordo, tendo em vista a natureza da matéria de fato posta nos autos, depois da contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias. .A Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, quando for necessária a sua intervenção, sempre após a manifestação das partes e imediatamente antes da conclusão dos autos para julgamento.
Em caso de homologação de acordo ou procedência do pedido, considerando a necessidade de posterior alteração de formulários próprios para emissão de eventuais títulos executivos no caso de pedidos extemporâneos, o contrato de honorários atualizado do ajuizamento da ação deverá estar juntado aos autos em documento em separado, bem como o pedido de destaque dos honorários contratuais fica, desde já, deferido, desde que a juntada do referido contrato ocorra até a expedição do título executivo pela secretaria da Vara, na forma do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94.
A procuração e contrato de honorários deverão estar em documentos separados no PJE. Em caso de procuração irregular, o acordo não poderá ser homologado sem que sejam sanadas todas as irregularidades. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal