PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008292-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS VINICIUS OLIVEIRA MURAD REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR - SC50356 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 e ELVIS BRITO PAES - RJ127610
SENTENÇA
Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS VINICIUS OLIVEIRA MURAD em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, objetivando anular a decisão referente a sua avaliação pela comissão do procedimento de heteroidentificação junto ao Concurso Nacional Unificado, inscrição nº 2402545652. Relata que se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para o Bloco 3, regido pelo Edital n. 03/2024, sob organização da Fundação CESGRANRIO, tendo se autodeclarado negro (pardo) para concorrer às vagas reservadas.
Afirma que, após obter êxito nas etapas do concurso, foi convocado para o procedimento de heteroidentificação, previsto no edital e associado à verificação da condição declarada, nos termos da IN MGI nº 23/2023. Aponta que, divulgado o resultado preliminar, foi considerado “não enquadrado” no critério fenotípico, sem que lhe fosse apresentada justificativa, motivação ou parecer que explicasse as razões do indeferimento.
Sustenta que o próprio edital indicar a a necessidade de parecer motivado e que a ausência de fundamentação inviabiliza o contraditório e a ampla defesa, pois não teria condições de compreender os motivos do não enquadramento, razão pela qual ajuizou a ação buscando o controle judicial das ilegalidades que entende configuradas. Inicial instruída com procuração e documentos. Requer a gratuidade de justiça.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), apenas para fins fiscais. Tutela indeferida pela decisão de id 2169966433, que deferiu, contudo, a gratuidade de justiça. A UNIÃO apresentou contestação (id 2183362277), na qual, em preliminar, impugnou a assistência judiciária gratuita, defendendo a necessidade de análise concreta da capacidade econômica e requerendo a revogação do benefício.
No mérito, sustentou a regularidade do procedimento de heteroidentificação previsto nos normativos e nos editais do CPNU, salientando a presunção relativa da autodeclaração e a necessidade de validação por comissão, bem como defendendo limites de atuação do Judiciário no mérito administrativo. A parte autora apresentou réplica (id 2190193954). A FUNDAÇÃO CESGRANRIO apresentou contestação (id 2193573718) na qual sustentou a regularidade do concurso e do procedimento de heteroidentificação, refutou a alegação de ausência de fundamentação e defendeu que a intervenção judicial deve limitar-se ao controle de legalidade, sem substituição da comissão avaliadora.
Ao final, requereu o indeferimento da tutela e a improcedência integral dos pedidos, com protesto por provas e requerimento de intimações em nome de patronos específicos. Réplica do Autor, id 2198703514. Despacho proferido ao id 2205172672 indeferiu a prova pericial postulado pelo Autor. A FUNDAÇÃO CESGRANRIO apresentou documentos ao id 2210221211. Ofício informando o indeferimento da tutela recursal pelo TRF1 (id 2210307432).
Autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Afasto a impugnação da União ao deferimento da gratuidade de justiça, uma vez que a Requerida não apresentou contraprova sobre a alegação de hipossuficiência do Autor. Passo ao exame do mérito. Na espécie, o demandante se inscreveu Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para o Bloco 3, regido pelo Edital n. 03/2024 e conduzido pela Banca Fundação CESGRANRIO, concorrendo às vagas destinadas a candidatos autodeclarados pretos/pardos, tendo sido eliminado na fase de heteroidentificação, por não apresentar, segundo a Banca avaliadora, as características fenotípicas inerentes aos afrodescendentes.
Nesse aspecto, cumpre estabelecer que, em seleções e concursos públicos, os critérios aplicados pelas Bancas Examinadoras na avaliação de candidatos apenas podem ser judicialmente discutidos caso presentes indícios manifestos de atuação excessiva, ilegal ou desarrazoada por parte das comissões avaliadoras. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal fixou precedente vinculante no TEMA 485, da Repercussão Geral, no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Portanto, em âmbito de concurso público, apenas os atos abusivamente praticados ou que traduzam manifesta teratologia ou ilegalidade podem ser sindicados pelo Poder Judiciário, sob pena de haver indevida intromissão em outro Poder da República.
Em relação às impugnações sobre decisões das Comissões de Heteroidentificação, a legalidade e autonomia desse procedimento já encontrava amparo na Lei 12.990/2014, sufragadas igualmente pela Lei 15.142/2025, bem como no precedente estabelecido na ADPF nº 186/DF e na ADC nº 41/DF, sendo lícito, portanto, que todos os candidatos autodeclarados negros e pardos sejam a ela submetidos. Por sua vez, sabe-se que a metodologia de avaliação pelo fenótipo adotada pela Banca de Heteroidentificação tem a missão de garantir a isonomia, a transparência e a aplicação irrestrita das regras firmadas pelo Edital.
No ponto, sobre a legitimidade do critério fenotípico, vale colacionar trecho do voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, ao julgar a ADC nº 41/DF, esclarecendo que, no Brasil foi defendida 3(três) posicionamentos relativos a cotas sociais, e que hoje, o que prevalece é a terceira posição, vejamos: “A terceira posição é a de que é fora de dúvida que negros e pessoas de pele escura, em geral, enfrentam dificuldades e discriminações ao longo da vida, claramente decorrentes de aspectos ligados à aparência física.
Uma posição inferior, que vem desde a escravidão e que foi potencializada por uma exclusão social renitente”. Neste mesmo sentido, a Ministra Rosa Weber, consagrou em seu voto no julgamento da ADPF 186/DF que: “No mesmo diapasão, votou a Min. Rosa Weber: Enfim, no que diz com as comissões de classificação formadas pela UnB para avaliar o preenchimento, pelos candidatos às vagas de cotistas, da condição de negro, deve-se considerar que a discriminação, no Brasil, é visual. (...) Fez Oracy Nogueira, extensas pesquisas entre 1940 e 1955 sobre o preconceito racial no Brasil e nos Estados Unidos, forjando os conceitos de preconceito de origem e preconceito de marca.
Segundo o seu magistério, enquanto nos Estados Unidos prevalece o preconceito de origem, que elege como critério de discriminação a ascendência, a gota de sangue (qualquer que seja a presença de ancestrais do grupo discriminador ou discriminado na ascendência de uma pessoa mestiça, ela é sempre classificada no grupo discriminado), no Brasil viceja o preconceito de marca, em que o fenótipo, a aparência racial é o critério da discriminação, consideradas não só as nuanças da cor como os traços fisionômicos”.
Em relação ao Concurso ora questionado, o EDITAL N.º 04/2024 - CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO, 10 DE JANEIRO DE 2024, BLOCO
4 - TRABALHO E SAÚDE DO SERVIDOR, expressamente previu que: 3.3 - DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS NEGRAS 3.4 - DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS. 3.4.1 - Após a etapa de qualificação técnica e antes da homologação dos resultados finais os candidatos que se autodeclararam negros, aprovados na prova discursiva, serão convocados em Edital específico para aferição presencial da veracidade da autodeclaração prestada, em data, local e horário estabelecidos pela Fundação Cesgranrio, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros conforme disposto no art. 17 da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023. 3.4.1.1 - Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 3.4.2 - Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à Comissão de heteroidentificação. 3.4.2.1 - A Comissão de Heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional. 3.4.2.4 - A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 3.4.2.4.1 - Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 3.4.2.4.2 - Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 3.4.2.4.1 deste Edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em Concursos Públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 3.4.2.4.3 - Não será admitida, em nenhuma hipótese, para aferição da condição declarada pelo candidato no certame, prova baseada em ancestralidade. 3.4.2.5 - A Comissão de Heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, em parecer motivado.” Nos autos, demonstra-se que a Comissão de Heteroidentificação avaliou que a parte autora não apresenta características fenotípicas presentes nas pessoas de raça negra, (id 2210221249).
Com efeito, considerando que as cotas raciais visam a reparar e compensar a discriminação social eventualmente sofrida por afrodescendentes, é imprescindível que os ocupantes das vagas reservadas apresentem, de forma explícita, as características relacionadas aos fatores de discriminação. Por fim, a concisão adotada pela Comissão de Heteroidentificação nas respostas aos recursos interpostos não é causa de nulidade do ato por suposta falta de motivação, uma vez que, nos termos do art. 50 da Lei 9.784/99, é possível à Administração adotar fundamentos padronizados, desde que capazes de explicitar os argumentos aplicados.
Vejamos: Art.
50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas iniciais recolhidas. Condeno a parte demandante à verba sucumbencial, na forma do §3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor da causa. Condenação suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF. Sem recurso, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2026 (assinatura eletrônica) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF