PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1008300-07.2022.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: JOSIANE CRISTINA RODRIGUES NUNES
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela executada, no qual pleiteia, de forma incidental, (a) a liberação de valores constritos via SISBAJUD, sob alegação de que se tratam de verbas de natureza alimentar, inferiores ao limite de quarenta salários mínimos e, portanto, impenhoráveis; e (b) a extinção da execução, ao argumento de que o débito exequendo encontra-se sendo regularmente descontado em folha de pagamento, conforme print de contracheque apresentado.
Inicialmente, quanto ao pedido de desbloqueio dos valores, o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 833, inciso X, que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampliou essa proteção a outras formas de depósito, inclusive em conta-corrente ou fundos de investimento, desde que comprovada a natureza alimentar da verba e respeitado o limite legal.
Contudo, é firme o entendimento de que o ônus da prova acerca da origem dos valores bloqueados recai sobre a parte executada. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “cabe ao executado tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima” (REsp n. 1.986.106/DF, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/06/2022).
A mera alegação genérica quanto à natureza salarial dos valores não é suficiente, tampouco o é a apresentação de documentos genéricos, desacompanhados de extratos ou comprovantes que demonstrem a origem dos depósitos. No presente caso, a executada limitou-se a afirmar a natureza alimentar dos valores, sem apresentar qualquer documentação bancária que comprovasse a origem dos montantes bloqueados. Não há extratos, nem outros elementos mínimos que vinculem os valores à natureza alegada.
Dessa forma, ausente prova suficiente a amparar o pleito, não há como reconhecer a impenhorabilidade alegada. Quanto ao pedido de extinção da execução, igualmente não prospera. O fundamento apresentado repousa em um suposto desconto mensal efetuado diretamente no contracheque, referente ao mesmo contrato objeto da execução. No entanto, o documento apresentado consiste em mera reprodução de tela (print), sem assinatura, autenticação ou qualquer outro elemento que permita aferir sua veracidade ou origem.
Ademais, não se verifica prova idônea que comprove a existência do vínculo entre os descontos indicados e o débito exequendo, razão pela qual o documento apresentado não possui carga probatória suficiente para desconstituir a pretensão executiva. Além disso, eventual discussão sobre a inadmissibilidade da execução por adimplemento contratual, por se tratar de matéria cognoscível na fase de conhecimento, encontra-se acobertada pela preclusão e pela imutabilidade da coisa julgada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS . MATÉRIA DE MÉRITO. PRECLUSÃO.
1. Constituído de pleno direito o título executivo na ação monitória, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme dispõe o art . 508 do CPC.
2. A conversão do contrato em título executivo judicial em razão da inércia do devedor na apresentação de embargos monitórios (art. 701, § 2º, do CPC) enseja a preclusão da matéria de mérito relativa à ação monitória . A arguição de desconformidades na execução da dívida em momento posterior admite apenas matérias supervenientes à formação do título, constantes no art. 525, § 1º do CPC.
3. Tratando-se de matéria atinente ao mérito da ação monitória, conhecível via embargos monitórios, não se faz possível sua apreciação em sede de cumprimento de sentença .(TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50048017920244040000 RS, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 24/04/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 24/04/2024) A insuficiência de prova quanto à regularidade dos pagamentos, somada à preclusão da matéria, inviabiliza o reconhecimento da hipótese prevista no art. 924, II, do CPC, não sendo admissível extinguir a presente execução com os elementos constantes dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem como indefiro o pedido de extinção da presente execução. Defiro o pedido de conversão em renda dos valores bloqueados (id. 2179500741).
Intime-se a CEF para apresentação dos dados e, posteriormente, promova a transferência dos valores para conta judicial e a expedição de ofício à instituição financeira. Intimem-se.
Cumpra-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto